Você, caro(a) servidor(a) público(a) já procurou saber sobre seus direitos em relação a um possível auxílio alimentação, ou então, a respeito de alguma possível sanção disciplinar, e não obteve nenhuma resposta descomplicada?
Não? Então hoje é o seu dia, pois vamos lhe contar, sem enrolação ou “brocardos” jurídicos, 7 direitos do servidor público garantidos por decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
E, como sempre, teremos uma dica bônus. Então, se você é integrante do magistério superior federal, continue com a gente até o final do artigo para ter acesso a uma dica bônus que pode ajudar muito em sua carreira!
Primeiramente: o que são Súmulas e Súmulas Vinculantes
Se você, caro(a) leitor(a), não está habituado(a) com conceitos e definições jurídicas, é importante explicarmos, primeiramente, o que são Súmulas e Súmulas Vinculantes.
Em resumo, a Súmula é uma tese jurídica firmada por um Tribunal, a respeito de um determinado assunto que, em uma determinada época, foi debatida e incerta.
Isso é, aquele assunto que tinha duas ou mais interpretações diferentes no mesmo Tribunal, passa a ser um só entendimento com a criação da Súmula.
Assim, a Súmula é uma conclusão majoritária sobre determinada matéria, em relação àquele Tribunal.
Exemplificando, já levando em conta os direitos dos servidores públicos, podemos citar a súmula nº 266, do Superior Tribunal de Justiça, que foi criada após várias discussões sobre a necessidade de comprovação de habilitação profissional no momento da inscrição, ou da posse, de um concurso público.
Desse modo, após várias discussões e decisões judiciais divergentes, o STJ se manifestou sobre a matéria, entendendo que o momento correto da exigência de habilitação nos concursos públicos é com a posse do(a) aprovado(a).
Contudo, as Súmulas criadas pelos Tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, não obrigam aos Tribunais de Justiça (“tribunais estaduais”) a seguirem as mesmas teses, apesar de que haja um recorrente respeito aos entendimentos superiores.
Por outro lado, existem assuntos que, por tratarem sobre direitos constitucionais, tendo enorme repercussão em todo o Brasil, devem ter determinada interpretação como a única em todos os Tribunais brasileiros.
A esses entendimentos de grande importância, e que tratam de matérias constitucionais, damos o nome de Súmula Vinculante, pois, justamente, vinculam determinada decisão judicial, em qualquer tribunal ou vara de Justiça, a uma conclusão jurídica já pacificada.
Entretanto, essas súmulas não podem ser criadas livremente por qualquer Tribunal, podendo ser editadas somente pelo Supremo Tribunal Federal, pois é este o órgão do Poder Judiciário brasileiro responsável por interpretar e zelar pela Constituição Federal.
Assim, podemos concluir que:
Pois bem, esclarecidos esses conceitos, vejamos quais os entendimentos judiciais fixados através de Súmulas, e Súmulas Vinculantes, que criaram alguns direitos dos servidores públicos que trouxemos para o artigo de hoje.
1. Auxílio-alimentação e servidores públicos inativos
Analisando a possibilidade de concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos inativos (aposentados), o Supremo Tribunal Federal entendeu, por meio da criação da Súmula Vinculante nº 55, que esta verba não deve se estender a este grupo específico de servidores.
Isso se deve, pois, como entendeu o Supremo Tribunal, o auxílio/vale alimentação possui natureza indenizatória, uma vez que sua finalidade é, tão somente, cobrir os custos com refeição do servidor nos dias em que esteja exercendo suas atividades.
Dessa forma, possuindo a finalidade indenizatória, e, ao passo que o servidor não mais estaria exercendo suas funções, a verba não deve ser incorporada à remuneração, com demais reflexos trabalhistas e administrativos, não refletindo, também, nos proventos de aposentadoria.
2. Duas punições pelo mesmo processo administrativo
Se você acompanha nosso blog, assim como nossas mídias sociais, com certeza já sabe tudo sobre o Processo Administrativo Disciplinar, não é mesmo?
Mas se você está chegando agora, sem problema, não perca tempo e se mantenha informado(a) sobre os direitos do servidor público, e de várias outras dicas que preparamos para vocês todas as semanas, entrando para nosso Canal do Telegram.
E tem mais, além de ficar por dentro de todos os conteúdo que produzimos para o Blog, Youtube, Instagram, e Podcast, no Telegram temos conteúdos exclusivos todas as semanas: são dicas imperdíveis para manter você sempre informado(a) dos seus direitos, de um jeito descomplicado e sem enrolação.
Pois bem, o Processo Administrativo Disciplinar, ou simplesmente PAD, é um procedimento administrativo – como o próprio nome já diz -, por meio do qual uma comissão irá apurar determinada conduta de um servidor, e, constatando alguma infração/irregularidade, puni-lo de acordo com as normas administrativas aplicáveis.
Vale ressaltar que esse processo administrativo somente visa a punição funcional do servidor, de modo que, sendo constatada qualquer conduta que viole a lei criminal, o procedimento será iniciado e julgado no âmbito do Poder Judiciário, de acordo com as normas penais aplicáveis, hipótese na qual o Ministério Público terá a competência para propor a ação.
A atuação do advogado, inclusive, não se restringe somente nesta segunda hipótese – âmbito judicial -, sendo possível, e extremamente recomendável, que o profissional de sua confiança participe do PAD, elaborando e propondo a melhor defesa ao caso.
Se quiser saber mais como um(a) advogado(a) pode te auxiliar nesses casos, e, ainda, as vantagens em contratar um profissional neste contexto, leia, após, nosso artigo sobre o tema: Processo Administrativo: 5 motivos para contar com um advogado.
“CHC, mas se eu passar por um PAD não vou contratar advogado não! Ouvi dizer que eu mesmo(a) posso apresentar minha defesa!”
Sim, isso é verdade, caro(a) leitor(a), você realmente pode apresentar sua própria defesa no procedimento.
Contudo, um(a) advogado(a) terá conhecimentos técnicos e jurídicos mais aprofundados, que podem fazer total diferença no desfecho do processo administrativo, podendo chegar, até mesmo, a evitar uma demissão.
Mas imaginemos que, por uma série de motivos, o PAD condene o servidor em uma sanção mais branda, que não seja a demissão.
Ocorre que, há mais de um ano após essa primeira penalidade, a comissão que conduziu o PAD “se lembrou” que deixou de analisar um fato correlato à conduta investigada naquele processo administrativo, então, “reabrem” o caso, e após esta análise complementar, aplicam outra penalidade.
Por certo, essa situação não parece razoável, e, sequer, justa, não é mesmo?
Isto porque, ocorre uma dupla penalização pelo mesmo procedimento, algo que é proibido em todas as esferas do Direito.
No Direito, a conduta de punir alguém pelo mesmo fato, duas ou mais vezes, é chamada de bis in idem, expressão que em tradução literal significa “duas vezes o mesmo”.
E, como dito, tal conduta é proibida em todas as esferas legais, sendo, assim, um dos direitos dos servidores públicos, não ser condenado/penalizado duas vezes pela mesma conduta, ou, com base no mesmo procedimento.
Assim, tanto quem investiga a conduta, quanto quem julga a situação, deve se atentar muito em todos os detalhes, para que nada “se perca” no decorrer do procedimento, pois, assim sendo, a punição poderá deixar de existir após a finalização desta apuração.
Diante desta grave conduta (dupla punição com base no mesmo procedimento), o Supremo Tribunal Federal criou a Súmula nº 19, que vimos acima, buscando conceder maior segurança jurídica aos(às) servidores(as) que já tiveram suas condutas administrativas apuradas.
Afinal, ninguém pode ficar “refém” de um procedimento para toda a vida, não é mesmo?
E por falar em “toda a vida”, você sabe o que é o direito de “revisão da vida toda”, em se tratando de Direito Previdenciário?
Não? Então acompanhe nossa explicação completa sobre a revisão da vida toda, e saiba quem tem direito a revisão da aposentadoria.
3. Reclassificação de servidor inativo
Apesar de estabelecer uma proibição legal supostamente estranha para nosso atual cenário jurídico, vale destacar que a reclassificação de cargos do servidor, após sua aposentadoria, não era assunto pacificado quando da época de edição desta Súmula, ou seja, em 13 de dezembro de 1963.
Contudo, a partir da criação deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal proibiu que o servidor tenha seu cargo reclassificado após se aposentar, algo que é benéfico ao Estado, e ao servidor.
Isso porque, ambas as partes terão maior segurança jurídica: o Estado, para alterar os cargos e funções de seus servidores, sem se expor ao risco de ações judiciais após majorar remunerações de determinados cargos, e, o servidor inativo, em saber que receberá sua aposentadoria, e possíveis benefícios, com base no que efetivamente ocorreu, sem se preocupar com eventuais reclassificações de cargos e carreiras.
“Mas, CHC, como funciona a aposentadoria dos servidores públicos?”
Muito boa sua pergunta, caro(a) leitor(a)!
Veja só nossa explicação completa sobre o tema acessando nosso artigo: como funciona a aposentadoria dos servidores públicos?
4. Poder Judiciário e vencimentos dos servidores públicos
Diferentemente dos empregados do setor privado, os servidores públicos não possuem o direito de equiparação salarial.
Isso se deve pelo próprio texto da Constituição Federal, que, após vários debates judiciais, teve o entendimento reforçado por essa Súmula Vinculante.
O principal fundamento para o pedido de “equiparação” dentre os servidores públicos, se baseava na violação do princípio da isonomia, que pode ser explicado através da frase “tratar os desiguais conforme suas desigualdades, com base na mesma lei”.
Ou seja, observar todos de modo igual, contudo, reconhecendo as desigualdades, buscando fazer o possível para conceder a todos as mesmas condições, situação que, vale ressaltar, é diferente de uma igualdade.
Podemos diferenciar “igualdade” e “isonomia” da seguinte forma:
Contudo, apesar de a equiparação salarial ser um dos direitos dos servidores públicos frequentemente requeridos em ações judiciais, no passado, entendeu o Supremo Tribunal Federal por manter os posicionamentos já existentes anteriormente, que impediam o reajuste dos vencimentos através de ações judiciais, quando o fundamento seja este específico princípio.
Não significa dizer que você, caro(a) servidor(a), não pode propor ação judicial contra o Poder Público buscando o reajuste de sua remuneração, como por exemplo, se ocorrido um erro ou o não pagamento de uma parcela/verba/adicional devido.
O que, de fato, este entendimento proíbe, é a busca da “equiparação salarial” entre servidores públicos, que se fundamentaria no princípio da isonomia, já que a Constituição Federal veda essa possibilidade, pois, como regra, as alterações remuneratórias públicas somente podem ser ajustadas através da edição de leis.
5. Vencimentos e convenção coletiva
Novamente, temos um tema que se diferencia entre o âmbito público e privado: a possibilidade de negociação coletiva dos vencimentos.
Assim como o anterior tema – a equiparação de vencimentos por meio de ação judicial -, a impossibilidade de negociação das remunerações dos servidores públicos também encontra como obstáculo diversas normas da Constituição Federal.
Isso, pois, como já mencionado, as remunerações públicas devem ser previstas em lei, podendo ser alteradas somente por meio legal, o que impossibilita negociações através de convenções coletivas das categorias.
E vale ressaltar que essa impossibilidade se aplica tanto aos servidores públicos ativos, como aqueles que já estão curtindo suas aposentadorias.
6. Vinculação dos vencimentos a índice de correção monetária federal
Buscando evitar que o Poder Legislativo municipal ou estadual fique “refém” dos índices de correção monetária federais, ou ainda, que os servidores públicos destas esferas fiquem prejudicados pela atualização “automática” de seus vencimentos com base nesses índices, foi criado esse Entendimento jurídico.
No Brasil, existem incontáveis índices de correção monetária, os quais possuem a função de reajustar determinado valor financeiro ao longo do tempo, levando em conta a inflação, taxas bancárias, e diversos outros aspectos econômicos.
Contudo, pela própria variação diária da economia, além da utilização dos índices a finalidades específicas, a vinculação desses dados aos vencimentos dos servidores públicos municipais e estaduais poderia ser um grande retrocesso.
Ainda mais, pelas diversas realidades econômicas existentes em todo o território nacional, uma vez que, em sendo atrelado determinado índice nacional a servidores estaduais ou municipais de diversas localidades, haveriam classes mais, e menos favorecidas.
E, consequentemente, seria desrespeitado o princípio da isonomia, sobre o qual já falamos acima, lembra-se?
Assim, a proibição da Súmula Vinculante nº 42 visa conferir maior atenção pelo Poder Legislativo local aos seus servidores públicos, pois, se torna imprescindível, para esta atualização remuneratória, a observância de todo o contexto econômico local.
E claro, assim como o entendimento da Súmula anterior, esta decisão se aplica tanto aos servidores públicos ativos, como aos aposentados.
Aliás, quer saber um pouco mais sobre aposentadoria? Conheça já o que é um plano de aposentadoria, e a importância de ter um profissional qualificado para amparar essa empreitada.
7. Correção monetária dos vencimentos
Outro dos direitos dos servidores públicos que causou, e por vezes ainda causa controvérsia, é a possibilidade de atualização monetária dos vencimentos dos servidores públicos, em caso de atraso no pagamento.
Tal controvérsia pode ser ainda mais verificada diante do conturbado cenário econômico vivido há alguns anos no Brasil, o que acarretou diversos, dos referidos atrasos do Poder Público.
Contudo, apesar de ser algo controvertido, a posição majoritária, que é demonstrada por essa Súmula, é a de que o Poder Público deve corrigir o valor a ser pago, a fim de evitar a perda, ainda que mínima, da remuneração pelo servidor.
Assim, se o seu órgão público atrasar para pagar sua remuneração, fique atento à correção monetária, e os critérios adotados.
E, claro, havendo dúvidas sobre seus direitos, contate um profissional da área jurídica de sua confiança, para que analise o caso, constate seus direitos, e veja qual a melhor saída para a situação.
Resumo
E por mais um dia, chegamos ao fim com as dicas de hoje, mas antes da prometida Dica Bônus, veja só o resumo dos direitos dos servidores públicos criados por meio dos entendimentos judiciais que separamos:
Dica Bônus
E vamos para a dica bônus de hoje, que é para você, servidor(a) público(a) integrante do Magistério Superior Federal!
Você sabia que pode requerer uma Aceleração de Promoção?!
Isso significa dizer que você não precisa passar por todos os níveis de sua categoria, podendo mudar diretamente da sua classe funcional para a seguinte.
Quer saber um pouco mais sobre esse direito? Fique com nossa análise completa sobre a aceleração da promoção, e quando é possível utilizá-la.
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