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Conheça as 5 principais alterações no Estatuto da Advocacia implantadas pela Lei nº 14.365/2022

Escrito por CHC Advocacia

No dia 03 de junho de 2022, foi publicada a Lei nº 14.365/2022, a qual modificou, revogou e incluiu diversos dispositivos ao Estatuto da Advocacia. 

A nova lei também incluiu ao artigo 85, do Código de Processo Civil, três novos parágrafos, acerca dos honorários advocatícios. 

Dentre as alterações no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) merecem destaque as relacionadas ao exercício da atividade de advocacia,  ao pagamento dos honorários advocatícios, a mudança de regime dos advogados empregados e a relação entre as sociedades de advogados e o advogado associado.
É claro que a CHC não ia te deixar de fora desse mar de informações. Por isso, neste artigo, destacamos as cinco principais mudanças que a Lei nº 14.365/2022 trouxe ao Estatuto da OAB. 

Ah, fique até o final, porque preparamos um brinde para você! 

O que é e para quê serve o Estatuto da Advocacia? 

Sabemos que o advogado é indispensável à administração da justiça. Nesse sentido, a função é exercida com observância a leis e normas, em que uma delas é a Lei 8.906/1994, também conhecida como estatuto da OAB. 

O estatuto da OAB apresenta os direitos e deveres dos advogados e advogadas, bem como estabelece quais os fins e a forma de organização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Diante disso, o estatuto guia o profissional e garante a fiscalização da atividade, ainda mais em um estado democrático de direito, onde as ações e comportamentos, sejam eles do poder público ou dos particulares, devem ser pautadas pelo princípio da legalidade e dignidade da pessoa humana. 

Vale destacar, inclusive, que uma das mudanças no Estatuto da OAB, com a vigência da Lei nº 14.365/2022, foi a inclusão do parágrafo único, ao artigo 6º, o qual assim dispõe:

As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei.

Vê-se, portanto, que o estatuto da OAB para os advogados é primordial para resguardar direitos básicos que dão fluidez à dignidade da advocacia. 

Em outros tempos, por exemplo, a Lei 8.906/1994 também foi imprescindível para estabelecer as questões referentes aos honorários advocatícios, pois trazia expressamente em seu corpo os tipos de honorários que o advogado poderia gozar.  Assim, há quem diga que o estatuto da OAB, no âmbito dos honorários advocatícios, é a carta magna dos advogados. 

À vista disso, as mudanças no referido estatuto trazem reverberações na vida de todos aqueles que exercem a advocacia. 

A alteração mais recente foi com a vigência da Lei nº 14.365/2022, a qual modificou, revogou e incluiu diversos dispositivos ao Estatuto da Advocacia, inclusive na parte dos honorários advocatícios, como veremos a seguir. Por isso, os próximos tópicos serão dedicados para tratar sobre essa e outras quatros principais alterações.

1. Exercendo a advocacia sem a outorga de mandato

A primeira mudança significativa no Estatuto da Advocacia, diz respeito à possibilidade de realizar consultoria e assessoria jurídica, independentemente da outorga de mandato (procuração) ou formalização da contratação através de contrato de honorários.

Tudo isso se deu por conta da inclusão do § 4º como ressalva à regra do caput do artigo 5º, do Estatuto da OAB, passando, assim, a permitir com que as atividades de consultoria e assessoria jurídicas sejam exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente. 

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. 

Comemorou-se a inclusão deste dispositivo, porque diversas vezes as orientações jurídicas, em ambientes informais, não eram consideradas como um trabalho jurídico, portanto simplesmente se negavam em promover a remuneração do profissional.

Vale relembrar que a procuração é um documento pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, permite com que outra a represente e, assim, realize atos em seu nome. Desse modo, ao dar uma procuração para uma advogada, por exemplo, a parte está dando a incumbência para que ela a represente perante à Justiça.

2. Dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios, que têm natureza alimentar segundo o Supremo Tribunal Federal, tiveram tratamento especial com a Lei nº 14.365/2022. 

Inicialmente, eliminando possíveis inseguranças jurídicas, em razão da ausência de um contrato de honorários, modificou-se o §2º, do art. 22, do Estatuto da OAB, para convencionar que o pagamento de honorários deverá ser realizado conforme o Código de Processo Civil. 

Art. 22. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Ainda quanto ao pagamento de honorários, a nova lei acrescentou o § 5º, ao art. 24, o qual versa sobre o fim da relação contratual entre cliente e advogado.

Estabeleceu-se que mesmo após o encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado. Inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. Ressalvado o caso em que há renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados. 

Outra inovação da Lei nº 14.365/2022 foi em relação ao pagamento de honorários mesmo após o bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial. 

Com a inclusão do art. 24-A, ao Estatuto da OAB, levantou-se a hipótese de que este dispositivo garante o direito à defesa, mesmo após as constrições de ordem econômica lançadas contra o acusado, ao garantir a liberação de até 20% dos bens bloqueados. 

Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.

A única ressalva é quanto aos casos que envolverem tráfico de drogas (Lei nº 11.343), bem como em relação às propriedades rurais ou urbanas em que houver a exploração de trabalho escravo (art. 243 da Constituição). 

Se você quiser saber mais sobre o pagamento de honorários, aqui no blog temos um guia completo sobre honorários advocatícios. Vale a pena conferir! 

3. Do Advogado empregado

A terceira mudança principal no Estatuto da OAB alcançou os advogados empregados,  os quais têm os artigos 18 a 21 do Estatuto da Advocacia como normas especiais de tutela. 

Ainda assim, a relação de emprego entre o advogado e o seu empregador opera conforme a Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT). Portanto, exige a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário. 

Contudo, o advogado empregado ainda que sujeito à subordinação trabalhista tem a sua independência resguardada no art. 18, da Lei nº 8906/94.

Foi a este artigo que se incluiu dois novos parágrafos para dispor sobre o regime de atividade do advogado empregado. O dispositivo estabeleceu que as atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, presencialmente, no trabalho à distância ou em regime misto. 

Além disso, passou-se a prever que na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro. 

Alterou-se também a jornada de trabalho deste profissional. Anteriormente, o dispositivo impedia que a jornada de trabalho do advogado, contratado por empresas, excedesse a duração diária de quatro horas contínuas. 

Com a nova lei, a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais. 

4. Ampliação da possibilidade de defesa oral

As alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022 ampliaram o direito à sustentação oral de advogadas e advogados, permitindo sustentação até mesmo no recurso interposto contra a decisão monocrática do relator.  Calma, vamos simplificar!

Quando uma decisão não é favorável para uma das partes, a depender do juízo em que a ação foi impetrada (civil, criminal, trabalhista), é possível recorrer por meio dos seguintes recursos: apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus e algumas outras ações que são iniciadas diretamente nos tribunais (competência originária)

Por sua vez, o relator é quem irá decidir monocraticamente acerca do teor da peça. Caso julgue o mérito ou inadmita o recurso ou a ação originária, é possível impetrar um agravo, requerendo que o recurso seja levado ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra. 

Dito isso, é nesse momento que entram as alterações da Lei nº 14.365/2022. 

Ao art. 7º, do Estatuto da OAB, incluiu-se o § 2º-B, no intento de assegurar a permissão de sustentação oral em julgamento de agravo, o que antes não era permitido por muitos magistrados. 

A partir disso, vemos uma complementação ao contraditório e ampla defesa, visto que o advogado terá a oportunidade de sustentar as razões do seu recurso, ou as contrarrazões do recurso da parte adversária, no dia do julgamento perante o Tribunal. 

É importante frisar que essa possibilidade foi estendida para o tribunal administrativo, aos órgão de deliberação coletiva da administração pública e para a comissão parlamentar de inquérito. Nesses juízos, assim como no judicial, o advogado poderá fazer intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influenciam na decisão. 

5. Da Sociedade de Advogados

Para finalizar, uma quinta mudança merece nossa atenção. 

A nova lei incluiu ao artigo 15 do Estatuto da OAB, os parágrafos 10, 11 e 12. Com isso, o texto atribui ao Conselho Federal da OAB a competência para fiscalizar e acompanhar a relação jurídica mantida entre os advogados e a sociedade de advogados. 

Logo, vê-se o asseguramento da competência exclusiva da OAB para fiscalização do efetivo exercício profissional. 

Ademais, especificou que o contrato de associação vai ter de incluir a descrição exata do serviço a ser prestado, a forma de repartição dos riscos e das receitas, o prazo de duração e a responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas no escritório.

Por fim, destaca-se que, conforme o Art. 17-A, incluído pela lei, o advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB.

Assim, realizou-se a regulamentação da figura do advogado associado, garantindo a autonomia contratual interna dos escritórios de advocacia. 

BÔNUS

Além dos dispositivos tratados neste artigo, muitos outros ganharam nova roupagem com a vigência da Lei nº 14.365/22. Por isso, no link abaixo está uma tabela com todos os dispositivos revogados, alterados e incluídos, conforme o artigo em que constar. 

É só clicar AQUI e ter acesso a mais esse conteúdo!

Chegamos ao final de mais um artigo! Ficou com alguma dúvida? A CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!

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2 comentários em “Conheça as 5 principais alterações no Estatuto da Advocacia implantadas pela Lei nº 14.365/2022”

  1. Minha carteira de trabalho é assinado como barman,a empresa mim obriga a fazer faxina aos domingos, chegando bem mais cedo,do meu horário normal.
    Meu horário é 11:30 normal.
    A empresa me obriga a chegar às 8:00 da manhã, no domingo….

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