As Fintechs são startups que possuem como atividade fim a promoção de serviços relacionados ao mercado financeiro, em concorrência com os bancos tradicionais, destacando-se pelo uso intenso de tecnologia, foco na inovação e preços mais baixos do que aqueles normalmente ofertados.
Neste artigo vamos explicar um pouco mais sobre como se dá a regulamentação destas empresas no Brasil.
O que são as Fintechs?
O termo “fintech” se origina da combinação de duas palavras da língua inglesa: financial e technology; escolhidos justamente para retratar essa novidade no mercado das finanças, em que empresas investem em tecnologia e no corte de gastos com espaço físico e colaboradores, visando à baixar seus preços e atrair o consumidor.
Esse modelo de negócio explora um problema amplamente conhecido no Brasil: a burocracia e as altas taxas de juros praticados pelos bancos que já estão no mercado.
As Fintechs, por sua vez, buscam, por meio da tecnologia e da inovação, simplificar o uso e o acesso aos recursos financeiros e resolver problemas dos consumidores com mais praticidade.
As Fintechs no contexto atual da economia
No Brasil, dado o cenário de maior abertura econômica, estabilidade e simpatia ao capital exterior, é certo que existe uma tendência a um reaquecimento econômico nos próximos anos, o que torna o país um grande alvo para empresários buscando boas oportunidades de negócio.
Além disso, sabe-se o mercado financeiro brasileiro é um dos mais lucrativos, atingindo superávits bilionários nos últimos anos, o que atrai a atenção de potenciais investidores.
Em 2018, à título de exemplo, pode-se citar o Itaú Unibanco, que teve um lucro de R$ 24,977 bilhões, após um superávit de R$ 23,965 bilhões de reais em 2017. Na mesma esteira, o banco Bradesco, bastante popular dentre os brasileiros, registrou um lucro de R$ 19,085 bilhões.
Por outro lado, deve-se ressaltar que, no Brasil, o endividamento bancário de pessoas físicas e jurídicas é um problema bastante comum. Segundo os dados mais recentes, vê-se que cerca de 52% dos brasileiros inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) estão endividados com seus bancos.
De fato, os altos juros cobrados, a recessão da economia nacional e a dificuldade dos indivíduos em administrar as próprias finanças geram uma taxa de inadimplemento de 3,04% no sistema de crédito bancário, o que representa R$ 96,6 bilhões, de um total de R$ 3,168 trilhões concedidos.
Nesse contexto, mostram-se as amplas oportunidades que as Fintechs têm para fazer de seus negócios lucrativos e para melhorar a qualidade de vida dos brasileiros.
Com efeito, por focarem na inovação e na simplificação dos produtos do mercado financeiro, essas startups naturalmente atrairão a atenção daqueles que possuem grandes dívidas com o sistema bancário e procuram uma alternativa menos custosa para operar seu dinheiro e seus projetos.
Portanto, é evidente a grande utilidade que uma fintech bem administrada, prestando um bom serviço, pode criar para os brasileiros em geral, diminuindo as burocracias e aproximando o indivíduo comum do gerenciamento responsável de suas finanças.
Quais as principais Fintechs em atuação no Brasil?
No Brasil, já atuam algumas startups pioneiras no mercado financeiro, as quais, identificando o vácuo que o mercado havia criado, iniciaram os seus serviços, obtendo um sucesso inicial considerável.
Nessa perspectiva, vale citar algumas: Nubank, Toro Investimentos, Guiabolso, Neon, ContaAzul, Creditas, QuintoAndar e Contabilizei, as únicas brasileiras listadas dentre as 250 fintechs mais promissoras no mundo.
Talvez a mais popular dentre as citadas acima, a Nubank atua no ramo de serviços financeiros, especialmente como operadora de cartões de crédito e banco digital brasileiro.
Seus principais produtos são a NuConta e o cartão Nubank, os quais contribuíram para marcas significativas atingidas pela empresa. Por exemplo, em 2018, chegou ao status de startup unicórnio, por ter alcançado avaliação de preço de mercado no valor de 1 bilhão de dólares.
A Toro Investimentos, que figurou entre as 12 fintechs mais promissoras no mundo, foi uma das primeiras startups do segmento de finanças a possuir sua própria instituição financeira, além de atuar segundo o sistema de precificação ganha-ganha, ou seja, o cliente só paga corretagem em Bolsa se o investimento for lucrativo.
Por fim, merecem destaque a PayPal e o PagSeguro, fintechs amplamente conhecidas no Brasil, com inúmeros clientes em território nacional. Ambas prestam, principalmente, serviço de pagamento on-line, oferecendo uma plataforma simples e prática, adotada por vários e-commerce e outras empresas que com vendas no ambiente virtual.
A regulamentação jurídica das Fintechs
No contexto acima exposto, vale questionar-se: quais são as leis que regem essa nova atividade econômica? Como o direito brasileiro regulamenta tais empresas?
Em regra, estes novos fenômenos sociais criam um intenso debate, visto que o Poder Legislativo nacional demora a acompanhar as inovações tecnológicas e suas implicações na sociedade, as quais ficam desprotegidas ou sem uma regulamentação específica, causando insegurança jurídica e medo aos investidores.
De fato, apesar de as fintechs terem surgido no início desta década, somente em 26 de abril de 2018 foi expedida a Resolução nº 4.656, do Banco Central do Brasil, dispondo sobre as sociedades de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas e disciplinando a realização de operações de empréstimo e financiamento entre pessoas por meio de plataforma digital, modelos jurídicos para as startups do ramo financeiro, os quais serão analisados detalhadamente a seguir.
No entanto, sabe-se que diversas são as fintechs que não se enquadram nos modelos criados pela resolução. Estas empresas seguem sem uma normatização específica, sendo regida pela liberdade de contratar e pelas normas gerais de obrigações do Direito Brasileiro.
Sociedade de Crédito Direto
Nos termos do art. 3º da resolução, Sociedade de Crédito Direto (SCD) é instituição financeira que tem por objeto a realização de empréstimos, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios por meio de plataforma eletrônica, com uso exclusivo de capital próprio.
Além destes serviços, a resolução autoriza que a SCD realize os serviços de análise de créditos para terceiros, cobrança de créditos de terceiro, emissão de moeda eletrônica e atuação como representante de seguros nas operações listadas acima.
Determina a resolução, ainda, que conste expressamente no nome da empresa levado a registro a expressão “Sociedade de Crédito Direto”, a fim de publicizar ao máximo a condição de fintech daquela instituição.
Por fim, é vedado às SCD participar do capital de instituições financeiras e realizar a venda ou a cessão de créditos relativos às operações citadas acima, salvo se para instituições financeiras, fundos de investimentos em direitos creditórios cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados e companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados a investidores qualificados exclusivamente.
Sociedade de Empréstimo entre Pessoas
Quanto às Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), a resolução a conceitua como instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica, mediante cobrança facultativa de tarifa.
As SEPs estão autorizadas, ainda, a prestar os serviços de análise de crédito para cliente e terceiros, cobrança de créditos de clientes e terceiros, emissão de moeda eletrônica e atuação como representante de seguro nas operações listados no parágrafo anterior, também facultada a cobrança de tarifas.
Sob este modelo, as fintechs deverão ser registradas na Junta Comercial com nome empresarial composto pela expressão “Sociedade de Empréstimo entre Pessoas”, devido a necessidade de publicizar sua regulação por esta resolução.
Veda-se, às SEPs, no artigo 14 da resolução, realizar operações de empréstimo e financiamento com recursos próprios, participar do capital de instituições financeiras, remunerar ou utilizar em seu benefício os recursos relativos às operações de empréstimo e de financiamento, transferir recursos aos devedores antes de sua disponibilização pelos credores e transferir recursos aos credores antes do pagamento pelos devedores.
Proíbe-se, ainda, manter recursos dos credores e dos devedores em conta de sua titularidade não vinculados às operações de empréstimo e de financiamento e vincular o adimplemento da operação de crédito a esforço de terceiros ou do devedor, na qualidade de empreendedor.
Vale mencionar, também, o art. 15, determinando que as SEP’s não podem utilizar os recursos financeiros e os instrumentos representativos do crédito vinculados às operações de empréstimo e de financiamento para garantir o pagamento de dívidas ou de obrigações da própria fintech.
No art. 16, limita-se o valor das operações de empréstimo e de financiamento que envolvam as mesmas partes a R$ 15.000,00, na mesma SEP.
Atribuíram-se à SEP vastas obrigações quanto à prestação de informações, contidas nos arts. 17 a 20. Dentre estas, merece destaque o dever de prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados, em linguagem acessível.
Além disso, deve a fintech informar aos potenciais credores os fatores que influenciam na taxa de retorno esperada, incluindo eventual inadimplência do devedor, que certamente afetaria a efetividade do investimento feito.
As SEPs devem, também, utilizar modelo de análise de crédito capaz de fornecer aos potenciais credores indicadores que refletem de forma imparcial o risco dos potenciais devedores e das operações de empréstimo e de financiamento, nos termos do art. 21.
Por fim, o art. 24 estipula que as fintechs que se constituírem sob o modelo de SEPs têm a obrigação de monitorar as operações de empréstimo e financiamento peer to peer e prestar informações aos credores e devedores referentes a essas operações, mediante registro e controle, em contas específicas, durando até a liquidação final da operação.
Das regulamentações comuns à SCD e à SEP
A Resolução, a partir de seu artigo 25, passa a dispor das normas comuns aos dois modelos de fintechs.
As SCDs e as SEPs devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, a serem regidas também pela lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, e observar um capital social mínimo de R$ 1.000.000,00, conforme arts. 25 e 26, além de solicitar autorização para funcionamento junto ao Banco Central do Brasil, depois de cumpridos os requisitos do art. 29.
No art. 35, a resolução dispõe que o Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização do funcionamento das fintechs constituídas sob estes modelos quando constatada falta de prática habitual dos objetos destas empresas, inatividade operacional, não localização da instituição no endereço fornecido e interrupção por mais de 4 meses, de forma injustificada, do envio ao BCB dos demonstrativos exigidos pela regulamentação em vigor.
O cancelamento acima explicado está condicionado à divulgação pública da intenção de cancelar, para que sejam feitas eventuais objeções, e à instauração de processo administrativo em face da sociedade.
Dispõe-se, também, acerca das transformações societárias e das alterações no quadro de acionistas controladores ou com participação qualificada.
De fato, no art. 36, condiciona-se à autorização do BCB a transferência do controle societário e qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle, que possa implicar alteração na gerência efetiva dos negócios da instituição, desde que ocorra entrada de novas pessoas naturais no quadro de controladores finais; os atos de fusão, cisão ou incorporação, e a mudança de objeto social da sociedade.
O art. 38, por seu turno, vincula à comunicação ao BCB os atos de ingresso de acionista com participação qualificada ou com direitos correspondentes, de assunção da condição de acionista detentor de participação qualificada e de expansão da participação qualificada detida por acionista em percentual igual ou superior a 15% do capital da sociedade.
O art. 45, que altera o art. 4º da Resolução nº 4.571/17, do BCB, determina que as fintechs constituídas sob os modelos aquilo analisados devem fornecer informações quanto às operações de crédito realizadas em suas plataformas ao BCB.
Por fim, vale mencionar que, por prestarem serviços financeiros e se constituírem sob a forma de Sociedade Anônima, as fintechs serão regulamentadas, na omissão da Resolução nº 4.656/2018, pela lei nº 6.404/76, Lei das S.A., e pela normas do direito bancário.
Licitude e Liberdade Contratual
Sabe-se que a produção legislativa dificilmente acompanha a inovação tecnológica e as mudanças da sociedade. No caso das fintechs, isso não é diferente. Com efeito, diversas espécies de startups do ramo financeiro continuam operando sem uma legislação específica que as regulamente.
À título de exemplo, vale citar o PayPal e o PagSeguro, empresas presentes no cotidiano dos consumidores brasileiros não contempladas pela resolução acima mencionada.
Nesse contexto, o que fazer?
No Direito, há o campo da legalidade, da ilegalidade e o da licitude, sendo este composto pelas ações que não são reguladas por lei, podendo ser exercidas em razão da liberdade conferida a cada indivíduo.
Portanto, as Fintechs que ainda não foram objeto de produção legislativa própria encontram amparo na liberdade de contratar e no campo da licitude, devendo, também, obedecer às normas gerais que regem a atividade empresarial, principalmente dispostas no Código Civil de 2002 e na Lei nº 6404/76.
E as fintechs estrangeiras?
No mundo, em razão da alta globalização, é comum que empresas estrangeiras venham prestar seus serviços em território brasileiro.
No Brasil, as disposições constitucionais acerca da ordem econômica determinam que a exploração da atividade econômica são destinadas aos brasileiros natos ou naturalizados e às sociedades empresariais e EIRELIs brasileiras.
Se alguma pessoa natural ou sociedade empresária estrangeira desejar operar no país, deve obter uma autorização especial do Poder Executivo federal, na forma de um visto específico ou de um Decreto Presidencial, respectivamente.
No entanto, em razão da demora que os trâmites administrativos costumam levar, é permitido que os investidores estrangeiros constituam nova pessoa jurídica, originalmente brasileira, ou seja, com sede e registro em território nacional.
Além disso, no que tange à participação de players estrangeiros neste segmento de mercado, merece destaque o Decreto Presidencial nº 9.544/18, publicado em 29 de outubro de 2018, em que foi permitida a aquisição e manutenção da totalidade do capital social de fintechs de crédito, seja SCD, seja SEP, por ente de fora do país.
Nesse sentido, percebe-se a intenção do Estado brasileiro em incentivar o crescimento desse mercado e atrair a participação de mais investidores ao país, permitindo que pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras possuam 100% do capital social dessas companhias.
A Importância de uma boa assessoria jurídica
Como exposto, o ramo financeiro é bastante regulamentado, seja com leis, seja com regulamentações das autarquias responsáveis. Além disso, há áreas sobre as quais ainda não se produziu legislação, gerando verdadeira insegurança jurídica.
Deve-se considerar, ainda, que o recente surgimento das fintechs reivindica ainda mais cautela e preparo antes de se investir em startups dessa espécie.
Um bom escritório de advocacia pode ajudar a identificar sob quais normas a sua fintech atuará e propor os melhores meios para se adequar à legislação e proteger-se contra eventuais sanções.
Pode, também, auxiliar investidores no momento de aplicar seu dinheiro, identificando as startups do ramo financeiro mais seguras, com regime normativo claro.
Caso tenha ficado alguma dúvida sobre as fintechs e como se dá a regulamentação de seus diversos tipos, não hesite em entrar em contato conosco!
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Parabéns pela objetividade acerca do assunto.
Parabéns pelo seu artigo, bastante esclarecedor.