Ah, impostos… quem não adora pagá-los, não é mesmo? 🥰
Brincadeiras à parte, você pode até não gostar de pagar os seus impostos ou tributos em geral – acredite, nós também não –, mas é melhor ter bastante cuidado ao recolhê-los, ou arrisca acabar perdendo mais dinheiro em uma execução fiscal.
Por isso que qualquer pessoa – principalmente em suas atividades profissionais – tem de saber quais tributos está obrigado a pagar: assim, diminuem-se os riscos de realizar um pagamento a menor, o que pode dar um grande problema com o Fisco, e também se evita uma despesa a maior (afinal, ninguém merece pagar mais do que deve, não é mesmo?).
No artigo de hoje, vamos falar de um regime jurídico tributário bastante benéfico para os profissionais liberais – sabe, aqueles que ganham a vida com suas atividades intelectuais, como advogados, contadores, arquitetos, médicos, psicólogos, enfim, todo esse pessoal.
Trata-se do chamado ISS fixo, que pode reduzir bastante o valor do ISS pago por profissionais liberais e pelas sociedades profissionais por eles formadas.
Ficou curioso? Quer pagar menos impostos? Então siga com a leitura!
ISS fixo? Que bicho é esse?
O ISS é um imposto de competência municipal, incidente sobre a prestação onerosa ($$$) de serviços.
Existem dois principais regimes de cálculo desse imposto: (I) o mais comum, chamado de “ISS variável”, em que se aplica mensalmente a alíquota do tributo, a qual varia de 2 a 5%, sobre o faturamento proveniente do serviço; e (II) um excepcional, mais benéfico ao contribuinte, chamado de “ISS fixo”, que incide anualmente, de modo fixo, calculado sobre o número de profissionais da sociedade.
Esse segundo regime se aplica precisamente aos profissionais liberais e às chamadas sociedades profissionais, que são exatamente aquelas compostas por profissionais liberais de uma mesma área – são exemplos os escritórios de advocacia, contabilidade e arquitetura – ou até de diversas áreas – imagine um consultório que congrega médicos e fisioterapeutas.
A pergunta que surge logo de cara é: “e quem tem direito ao ISS fixo? 🤔”.
Bem, o requisito mais importante eu já falei: este regime de recolhimento do ISS se destina aos profissionais liberais e às sociedades profissionais (aquelas formadas por vários profissionais liberais de uma mesma área ou de diversas áreas).
Outro requisito importante é a chamada ausência de empresarialidade.
A atividade intelectual do profissional liberal ou da sociedade de profissionais liberais não pode estar inserida em um contexto maior de uma empresa, funcionando como um mero elemento desta.
Quer um exemplo? Uma clínica de médicos ou de fisioterapeutas, por exemplo, pode se beneficiar com o ISS fixo, mas um hospital que tenha uma estrutura de diversos serviços e no qual haja organização de mão-de-obra de diversas áreas certamente não fará jus a tal regime.
Ainda relacionado com o requisito da ausência de empresarialidade, tem-se a exigência de pessoalidade da atividade.
Para que se possa beneficiar com o ISS fixo, tem de haver a atuação pessoal do profissional liberal ou dos sócios da sociedade profissional, envolvendo-se eles próprios nas atividades.
Novamente voltando ao exemplo da clínica: se houver atuação direta dos médicos e fisioterapeutas, então tudo bem, pode haver direito ao ISS fixo; mas se eles forem meros investidores que não se envolvem diretamente na prestação dos serviços, então esse regime não será possível.
Mas e aí, será que vale a pena atender a todos esses requisitos para se enquadrar no regime do ISS fixo?
A análise de qual regime do ISS é mais vantajoso depende do Município, mas na maioria das vezes, o ISS fixo é muito mais vantajoso que o ISS variável.
Isso porque, ao invés de recolher mensalmente um percentual de seu faturamento, o profissional liberal ou a sociedade profissional terão apenas que recolher, anualmente, um valor fixo bastante reduzido, o qual, no caso das sociedades, é multiplicado pelo número de sócios.
Então, já está pronto para migrar para o ISS fixo? Já está preparando o pedido de adesão para o Município em que você está localizado?
Espera um pouco, pois vamos falar do ponto negativo: os Municípios colocam vários entraves a essa adesão.
Mas relaxa, que também tem um ponto positivo: a maioria (ou todos) esses óbices são indevidos, e podem ser afastados com uma boa consultoria jurídica tributária.
“Ah, mas você adotou o regime jurídico de uma sociedade empresária…”
Um dos principais argumentos dos Municípios para tentar evitar que as sociedades profissionais se beneficiem do regime do ISS fixo é alegar que elas optaram por um dos regimes jurídicos das sociedades empresárias.
Isso porque o Código Civil permite que as sociedades profissionais se constituam como sociedades simples “puras”, submetidas apenas às regras desse tipo societário, ou como sociedades simples “impuras”, que adotavam o regramento de algum tipo de sociedade empresária.
Ocorre, caro leitor, que, para colocar em um termo jurídico “técnico”, esse argumento dos Municípios não passa de… mimimi!
Jamais existiu algum proibitivo legal no regime geral do ISS fixo para que as sociedades profissionais adotassem o regime das sociedades empresárias.
O que existe são normas locais que criam esse novo requisito, o qual descaracteriza o próprio ISS fixo, e, por isso, são afastadas pelos Tribunais.
Na realidade, o mais importante para o Judiciário é outra questão: a sociedade profissional pode ser considerada uma empresa, com organização de fatores de produção que transcende a pessoa de seus sócios, ou exerce uma atividade meramente intelectual, em que seus sócios são os responsáveis, pessoalmente, com suas capacidades profissionais, por exercerem as atividades?
Essa é, como já explicamos, a questão essencial para determinar se a sociedade pode ou não se enquadrar no regime do ISS fixo, então pouco importa qual o regime jurídico da sociedade profissional.
“Ah, mas você tem tantos sócios e sua estrutura é tão grande… você só pode ser uma empresa!”
Outra tentativa dos Municípios de afastar o ISS fixo de sociedades profissionais é através da análise do número de sócios ou da estrutura física em que são desenvolvidas as atividades.
O raciocínio por trás disso é: não se pode imaginar que os sócios exerçam as atividades pessoalmente, sem uma organização empresarial, quando a sociedade é composta por dezenas de pessoas e com uma grande estrutura física.
Mais uma vez, o problema é que isso simplesmente não tem respaldo legal na norma que instituiu o regime do ISS fixo.
É claro que é muito mais difícil que uma sociedade com dezenas de sócios e um prédio inteiro só para ela possa não ser uma empresa, e desenvolva suas atividades de modo personalíssimo, isto é, os sócios diretamente realizando as atividades principais.
Mas isso não quer dizer que a questão não tenha de ser avaliada caso a caso, para constatar se há ou não o preenchimento dos requisitos do ISS fixo.
Para se aconselhar sobre essa questão, é importante contar com o aconselhamento de advogados especialistas em Direito Tributário, os quais poderão analisar como otimizar o recolhimento dos tributos devidos.
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