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Como fica a jornada de trabalho após a Reforma Trabalhista?

Escrito por CHC Advocacia

jornada de trabalho

A Reforma Trabalhista, aprovada pela lei 13.647 de 2017, modificou e modernizou diversos aspectos das relações empregatícias. Um dos pontos alterados foi a jornada de trabalho.

Para se adequar às mudanças nas prestações de serviços e regularizar situações que já aconteciam na rotina das empresas, a lei trouxe algumas regras que garantem mais segurança jurídica para os empregadores e empregados.

Neste artigo explicamos as mudanças feitas na jornada de trabalho e como ficaram as regras após a Reforma Trabalhista. Continue a leitura e saiba mais!

 

Jornada de trabalho 12×36

Essa foi uma das principais mudanças feitas pela Reforma Trabalhista. Ao ser aprovado, o texto da lei permitia que a jornada 12×36 — 12 horas de trabalho seguidas com 36 horas ininterruptas de descanso — fosse fixada por acordo individual entre a empresa e o trabalhador.

Antes, isso só era possível em casos específicos previstos em lei ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, por ser considerada uma mudança polêmica, no dia 14 de novembro de 2017 foi editada a medida provisória nº 808, alterando essa disposição.

Pelo novo texto, após a MP nº 808, a jornada 12×36 só poderia ser feita mediante acordo individual de trabalho para os profissionais da área da saúde. Nos demais casos, continuaria sendo necessária a previsão legal ou por norma coletiva de trabalho.

Contudo, atualmente esse assunto é alvo de outra grande controvérsia: a vigência da MP 808/2017 terminou em 23 de abril de 2018 e, portanto, as alterações feitas no texto da reforma deixaram de valer, criando um cenário de insegurança jurídica.

Por isso, o ideal é sempre contar com o apoio de um escritório de advocacia para indicar o melhor caminho para a sua empresa evitar problemas futuros com demandas judiciais.

 

Jornada de trabalho parcial

A nova legislação trabalhista também alterou a jornada de trabalho parcial, em que o empregado é contratado por um tempo reduzido e recebe o salário e demais verbas de forma proporcional aos valores pagos aos trabalhadores integrais ou ao salário mínimo.

Antes da reforma, essa jornada era limitada a 25 horas semanais e não poderia haver trabalho extraordinário. Agora o empregador tem duas opções:

– Contratar jornada de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras;
– Contratar jornada de até 26 horas semanais, sendo permitido até 6 horas extras semanais.

Além disso, os empregados contratados por essa modalidade têm a opção de vender um terço do seu período de férias, cujas regras passam a ser as mesmas dos trabalhadores integrais.

 

Intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é aquele feito no meio da jornada de trabalho, com no mínimo uma hora para as jornadas superiores a 6 horas diárias. Excepcionalmente esse horário podia ser reduzido com autorização do Ministério do Trabalho, devendo a empresa cumprir diversos requisitos.

Se o intervalo fosse suprimido, mesmo que parcialmente, o empregador deveria remunerá-lo integralmente como hora extra e esse pagamento era considerado verba salarial, integrando o cálculo de outras verbas como 13º salário, férias e FGTS.

A grande mudança da reforma foi a possibilidade de negociar a redução desse intervalo para, no mínimo, 30 minutos, por meio de norma coletiva de trabalho.

Ainda, quando o intervalo for suprimido, o empregador deverá remunerar como hora extra apenas o tempo faltante. Outra mudança foi a classificação dessa verba como indenizatória, ou seja, ela não integrará mais o cálculo de outras verbas trabalhistas.

 

Trabalho intermitente

Uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista foi a criação da jornada de trabalho intermitente, em que o empregado é contratado para prestar serviços de forma não contínua. Nesses casos, o serviço pode ser feito em dias alternados ou apenas por algumas horas semanais.

O salário deve ser por hora e considerar o salário mínimo ou a remuneração de outro colaborador que exerça a jornada integral na mesma função. Essa mudança permite que a empresa contrate mais trabalhadores formais, garantindo mais flexibilidade para o preenchimento das suas vagas.

Para isso, o empregador deverá convocar o empregado para o trabalho, sendo possível recusar o chamado. Porém, se após aceitar o serviço uma das partes desistir, ela terá que pagar uma multa de 50% sobre o valor que seria devido — previsão revogada pela MP 808/2017.

Além disso, a MP também trouxe regras mais específicas sobre o contrato de trabalho e a rescisão. Contudo, com o fim da vigência da norma, a situação fica controvertida. As regulamentações feitas deixam de valer e a multa por cancelamento de serviço já agendado volta a ser aplicada.

Outro ponto importante é que a MP tinha instituído uma “quarentena”, que impedia que um empregado, antes registrado com contrato por prazo indeterminado, prestasse serviço como trabalhador intermitente para a mesma empresa até 31 de dezembro de 2020. Agora não há mais restrições.

Essa é uma situação bastante delicada, por isso, é fundamental contar com apoio jurídico para regularizar as contratações na sua empresa, caso tenha empregados contratados com regime de trabalho intermitente.

 

Banco de horas

Outra grande mudança foi a possibilidade da instituição do banco de horas por acordo individual. Antes ele só poderia ser feito se houvesse previsão em norma coletiva, com compensação no prazo de 12 meses.

Agora, empregador e empregado podem fazer um acordo individual escrito, mas a compensação deverá acontecer em até 6 meses. A lei também deixou clara a possibilidade de instituir o banco de horas por acordo tácito ou escrito, se a compensação ocorrer no período em até um mês.

Assim, a empresa e o trabalhador têm mais autonomia para negociar a jornada de trabalho e as horas extras, decidindo a melhor forma de fazer essa compensação.

 

Horas extras

Finalmente, a nova legislação fez algumas alterações nas horas que eram consideradas tempo à disposição do empregador e podiam acarretar o pagamento de horas extras.

Quando o empregado permanecer na empresa por escolha própria, fora do seu horário de trabalho, com a finalidade de buscar proteção pessoal ou para atividades particulares, esse tempo não será considerado à disposição do empregador.

Ou seja, se o empregado ficar no local para se proteger da chuva, se alimentar, trocar de uniforme (se não houver obrigatoriedade de fazer a troca na empresa) ou ter cuidados com a higiene pessoal, por exemplo, o período não será computado na sua jornada.

O tempo gasto pelo empregado para ir ao trabalho e retornar, quando não há transporte público ou o local é de difícil acesso (horas in itinere), também deixa de ser considerado à disposição do empregador, exceto caso a norma coletiva estabeleça de forma contrária.

A Reforma Trabalhista e a MP 808 trouxeram várias mudanças para a jornada de trabalho dos empregados. Nesse cenário, é fundamental que a empresa tenha uma assessoria jurídica especializada, como a oferecida pela CHC Advocacia, para ter mais segurança na contratação de seus colaboradores.

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46 comentários em “Como fica a jornada de trabalho após a Reforma Trabalhista?”

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  4. ola, sou José acimar !
    trabalho em escala 6×1 no período turno 22:00 as 06:20 domingo a sexta o meus calculo passa a carga horária de 44h semanais , devo pedir horas extras .

    Responder
  5. Boa noite. A empresa pode colocar um horario de trabalho onde o empregado entre as 10:00 da manha e saia as 21:00 da noite. Com 2 horas de intervalo? Ou seja ele estará na empresa na manha, a tarde e a noite. E permitido isso?

    Responder
    • Olá, Edesio. Tudo bem?
      A CLT estabelece que o máximo de horas extras permitidas é de até 2 horas por dia. Dessa forma, considerando a jornada de trabalho comum de 8h, é possível o trabalhador realizar 10 horas diárias de trabalho.

      Responder
  6. Olá, boa tarde, a empresa já tendo as 44 horas semanais cumpridas, pode implantar banco de horas? pois li algumas coisas que dão a entender que um dos requisitos, é não passar das 44 horas semanais.

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  7. Trabalho sem carteira assinada a um ano e quase um mês em um Bar/Petiscaria. Nesse período todo não tive hora de intervalo, sendo que trabalho 8 horas por dia ininterruptamente… havendo dias que eu trabalhei 10,11,12 horas ininterruptas. O patrão não paga nenhum outro direito do trabalhador a não ser o salário semanal. E agora deu pra não me chamar nos dias de quarta e quinta, reduzindo assim o meu salário semanal com o argumento que está cortando gastos, que o Bar está vendendo 50% menos agora. Estou saindo mais do que prejudicado. Sendo assim, acho que ele deveria reduzir minha carga horária de trabalho também, pois nos dias que ele me chama agora: sexta, sábado e domingo, a carga horária sem uma hora de intervalo continua a mesma. Sem contar todas as outras questões trabalhistas que ele não cumpre: FGTS, horas extras, adicional noturno, etc… etc… etc. Quando a gente faz lanche no trabalho, é durante o expediente, e volta e meia a gente tem que parar de lanchar pra atender os clientes. Só dá pra lanchar em paz quando está sem movimento no Bar, fora isso, não dá ! Conheço o patrão desde criança, não queria entrar na justiça contra ele, mas estou saindo muito no prejuízo. Muita coisa que era pra estar entrando no meu bolso, não está… e eu estou trabalhando muito para que entrem no meu bolso. Sou o funcionário que está há mais tempo na casa. O que devo fazer ? Dois ex-funcionários já entraram contra ele na justiça, pois quando ele os demitiu, disse que não tinham direito algum. Nesse ritmo ele vai perder na justiça pra qualquer funcionário ou ex-funcionário.

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    • Olá, Maicon. Tudo bem?
      Recomendamos que o senhor entre em contato com algum advogado da sua região para conhecer suas opções, tendo em vista que o seu empregador não tem cumprido com as obrigações trabalhistas.

      Responder
  8. Boa tarde, trabalho em uma empresa de combustiveis, sou frentista, tenho uma jornada 6×1 em que cumpro uma jornada das 13:40 as 22:00 com uma hora de intervalo. Porem a empresa veio com uma historia que que estava perdendo 6 minutos de todos os funcionarios com essa jornada e que agora todos terão em suas jornadas o acrescimo desses minutos no qual a minha jornada passaria a ser das 13:34 as 22:00, eles podem fazer isso?
    Att.
    Rafael

    Responder
    • Olá, Rafael. Tudo bem?
      Você deve verificar se sua jornada de trabalho observa a quantidade prevista na legislação trabalhista, qual seja 8 horas diárias, somando 44 horas semanais.

      Responder
  9. olá , bom dia eu trabalho em em uma rede de supermercado no RIO DE JANEIRO meu horário de entrada é 13;50h e sáida 22;10 eles falaram que se eu bater um minuto a menos ou um minuto há mais assinaria adiverténcia , isso esta certo .
    obrigado agardo resposta

    Responder
    • Olá, Sérgio. Tudo bem?
      Se você bater os horários exatos, fica configurado o controle de ponto britânico, que não são considerados válidos para uma eventual reclamação trabalhista. Contudo, caso você não veja outra irregularidade, a preservação do seu emprego é mais importante.

      Responder
  10. Bom Dia! um funcionário que trabalha das 16:35 a 00:00 com folga apena na terça feira, haverá mais mais algum adicional alem do noturno? como faço calculo do adicional noturno? o salario é de R$ 1.200,00

    Responder
    • Olá, Adriana. Tudo bem?
      Para o cálculo do adicional noturno, divide-se o salário pela quantidade de horas do mês e, obtendo a remuneração por hora, multiplica-se pelo percentual do adicional noturno.

      Responder
  11. Minha jornada de trabalho era de 08:00 às 17:00 de segunda a sexta .
    A empresa comunicou que a partir de 01/08/2019 a jornada de trabalho será reduzida entraremos as 09:30 e sairemos as 17:00.
    Minha dúvida é, isso é algo compulsório ? Serei obrigado a assinar ? Quais as consequências da minha recusa? Isso pode gerar uma demissão por justa causa ?
    Desde já agradeço.

    Responder
    • Olá, Victor. Tudo bem?
      Como a alteração de trabalho ocorre no mesmo turno, o entendimento dos Tribunais é que essa alteração pode ser realizada unilateralmente.

      Responder
  12. Meu marido trabalha com uma jornada de trabalho que ele entra ao meio-dia e sai às 10:30 da noite ininterruptos de segunda a segunda com direito a uma folga está certo? ele deveria ganhar alguma hora extra ?

    Responder
    • Olá Brunna, tudo bem?
      Caso ele não tenha nenhum intervalo para refeição durante a jornada de trabalho, são devidas pelo menos duas horas extras diárias, tendo em vista que o seu horário de trabalho supera as 8 horas diárias. Ressaltamos assim, que a jornada semanal é limitada a 44h. As horas que passarem dessa quantidade devem ser remuneradas como extras.

      Responder
  13. Olá tudo bem?
    Gostaria de saber quais são os meus direitos diante de uma jornada de trabalho 12×36, em uma rede de drogarias, como pausa para almoço, se tenho direito a um descanso de 20 minutos após 6 horas de trabalho ininterruptas. Aguardo.

    Responder
  14. Bom dia.

    Um funcionário que trabalha 08:00 As 18:00 de segunda a quinta e sexta 08:00 as 17:00 (folga sábado/domingo)
    Quando existe a necessidade de trabalhar após esse horário em atendimentos de emergência (exemplor: 20:00 a 00:00 , Como pagar essas horas, qual é o intervalo de descanso para a entrada no dia seguinte?

    Responder
    • Olá Fátima, tudo bem?
      A CLT estabelece o prazo mínimo de 11 horas para começar uma nova jornada, assim como limita a realização de 2 horas extras diárias. Caso também haja a necessidade de trabalhar após as 22h00, é importante observar a remuneração da hora noturna, que é no mínimo 20% superior à hora normal e também tem seu tempo reduzido, considerando-se o período de 52 minutos e 30 segundos como uma hora completa.

      Responder
  15. Gostaria de saber se essa lei que está ocorrendo aqui em fortaleza de trabalhar 4 horas por dia e ganhar meio Salario essa lei é em todo o Brasil ou so em Fortalea
    Desde já agradeço a resposta
    Ass. Luan freire

    Responder
    • Olá, Luan. Tudo bem?
      O cálculo do salário com base nas horas trabalhadas é realizado em todo o território nacional, e não decorre de uma lei do Município de Fortaleza.
      A regra determina que, quando a jornada pactuada entre as partes seja inferior ao parâmetros legais (8h diárias e 44h semanais), o pagamento do salário deve ser feito, ao menos, proporcionalmente ao valor da hora do salário mínimo em vigor.
      Observe que isso não significa dizer que aquele que trabalha 4h por dia receberá metade de um salário mínimo em qualquer hipótese. Por exemplo: Se a jornada for de 4h diárias, 6 dias na semana, o cálculo será diferente de uma jornada de 4h diárias e 5 dias na semana.
      O que deve ser observado caso a caso são os termos pactuados entre as partes, bem como o valor do salário-mínimo hora.

      Responder
  16. Sou rodoviário trabalho 7:20 sendo que 20 minutos é dado para o intervalo para refeição a empresa deveria me pagar horas extras referente ao intervalo que está sendo suprimido.

    Orlando Alves

    Responder
  17. Ola meu nome é Clenilda, antes trabalhava emm uma empresa 144 hora mensais . Agora estou em outra q diz q tenho q trb 180 horas mensais isso e certo? Aguardo resposta obg.

    Responder
  18. Boa tarde, gostaria de uma orientação referente a serviço ininterrupto, minha esposa trabalha em um AÇAI, ela entrava as 10hs e saia as 16hs de segunda a sábado folgando o domingo, a patroa resolveu demitir a outra funcionaria e estabeleceu um novo horário: Seg, Ter e Qua das 12 as 20hs, qui e sex das 12 as 19hs e Sab das 12 as 18hs, todos os dias “ininterruptos”, sem parada para descanso, alegando que somando daria as 44 hs semanais.
    Ai pergunto: Como fica a carga horária mensal 6×1 ? Quantas horas tem que ser trabalhada mensalmente?

    Att

    Emerson;

    Responder
    • Olá, Emerson. Tudo bem?
      Independente da modalidade, se a jornada de trabalho ultrapassar as seis horas diárias, deve haver a concessão de um intervalo intrajornada.
      Quanto a jornada de trabalho, nos parece plausível que a empresa pague as horas extras, assim compreendendo as que ultrapassarem a 44ª hora semanal.

      Responder
  19. Boa Tarde! Gostaria de saber se ainda hoje a dupla jornada e como ela é contatada. eu trabalho em regime de escala 6×1 entro as 15:30 e saio as 23:30hs mas tenho um deslocamento de 2hs para chegar até a minha casa . Tem dias que me pedem para entrar as 11hs da manhã neste caso eu queria saber se tem sido considerado dupla jornada?

    Fico no aguardo e Muito Obrigada

    Responder
    • Olá, Vanessa. Tudo bem?
      O deslocamento casa trabalho ou vice-versa não conta como jornada de trabalho.
      Nos dias que você precisa chegar mais cedo, nos parece ser mais correto cobrar da empresa as horas extras pelo trabalho além da jornada.

      Responder
  20. Bom dia, na escala de trabalho 6 x1 a obediência ao limite de 44 horas semanais permitiria o trabalhador por exemplo trabalhar 10 horas em determinados dias( limite de 8 horas com prorrogações de 2h) tendo uma folga durante a semana e trabalhando aos sábados?

    Em suma, gostaria de saber se o limite diário de 8 horas pode ser elastecido desde que se obedeça as 44 horas semanais?

    Responder
    • Olá, Ubiratã. Tudo bem?
      Se houver um acordo de compensação de jornada, em tese é possível sim.
      Todavia, nos casos em que existe a prorrogação da jornada de trabalho (acima da oitava hora), sempre existe o risco de a empresa ser condenada no pagamento de horas extras, caso não realize a compensação da forma correta.
      Caso deseje, podemos analisar seu caso especificamente e emitir um parecer.

      Responder
  21. Boa noite. No contrato de 4 horas por dia qual a carga horária semanal? Tem que trabalhar 4 horas no sábado também? Aguardo resposta. Obrigada.

    Responder
    • Olá, Marta. Tudo bem?
      Depende. O trabalho no sábado vai depender do que foi ajustado com você.
      Em tese, é possível que haja o trabalho de quatro horas também no sábado, desde que ocorra o pagamento proporcional das horas trabalhadas.
      Espero ter ajudado respondendo sua dúvida.

      Responder

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