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Recuperação Extrajudicial

Escrito por CHC Advocacia

Em toda a história do Brasil, inúmeros foram os períodos de crise na economia, que ocasionavam o fechamento de empresas e falência de inúmeros negócios familiares. 

Além disso, mesmo em períodos de aparente desenvolvimento, a alta carga tributária e os demais encargos que são atribuídos ao empresário inviabilizam boa parte dos negócios que se iniciam. 

Não é mentira quando falam que, no Brasil, empreender – principalmente para os pequenos e médios negócios – é coisa de herói!

Diante disso, é a realidade comum na economia do país que empresas enfrentem crises para se manter operando. 

Todavia, os empresários em crise, por vezes, esquecem de buscar assessoria jurídica que os permita identificar as soluções a sua disposição e a melhor decisão disponível. 

No momento de crise, inúmeros questionamentos vêm à tona, e somente bons advogados podem responder suficientemente bem as dúvidas: é melhor demitir funcionários? Ou é melhor buscar um parcelamento tributário? E se eu buscasse renegociar com meus fornecedores? Será que não seria melhor mudar a empresa de local?

Sem uma ajuda competente, decisões ruins são tomadas e as empresas acabam entrando em um beco sem saída. 

Por isso, vamos falar sobre uma solução para o empresário que enfrenta tempos de crise que apenas será cogitada e corretamente realizada se ele estiver bem assessorado. 

Fica conosco para saber mais sobre recuperação extrajudicial!

O que é a Recuperação Extrajudicial

Recuperação Extrajudicial, a bem da verdade, é uma espécie de acordo, firmado entre um devedor e os seus credores, para que, de alguma forma, seja facilitado a quitação de todas as dívidas pendentes entre as partes.

A concordância dos credores é essencial, pois, caso a recuperação extrajudicial seja pactuada, seus créditos sofrerão um fenômeno jurídico chamado de “novação”.

Em outras palavras, isso significa que as condições firmadas inicialmente deixam de existir, passando a valer apenas as previsões do plano de recuperação. O conteúdo original dos contratos será substituído por um novo, que permita a empresa em recuperação arcar com seus compromissos!

É importante destacar, de imediato, que esta espécie de recuperação é diferente da recuperação judicial, modalidade mais famosa de solução de crises, por conter algumas peculiaridades que a tornam menos burocrática e mais ágil, as quais serão detalhadamente estudadas a seguir. 

Todavia, uma coisa permanece comum entre ambas as espécies de recuperação: deve ser constatado, pela empresa, um estado de crise econômico-financeira. 

E o que isso significa na prática? Bem, para esse fim, não importa que a empresa não tenha, em um dado momento, patrimônio suficiente para solver todas as dívidas, visto que essa é uma realidade enfrentada por muitos empreendimentos. 

O que importa, de fato, é que: 1) a empresa esteja tendo receitas inferiores a suas despesas por um período consistente (crise econômica) e 2) a empresa não esteja conseguindo pagar seus compromissos no vencimento acordado. 

Ademais, é importante que a piora no desempenho da empresa não seja algo sistêmico, isto é, não seja uma crise geral da economia, ou do setor de atuação, mas, sim, algo específico da companhia. 

Não que uma coisa não possa decorrer da outra, mas que fique claro: devem existir motivos específicos da empresa para se recorrer à recuperação extrajudicial, não apenas do setor em que atua. 

Gostou do tema deste artigo? Fica conosco até o final para entender mais da recuperação extrajudicial e das vantagens de se optar por esta forma de solução de crises!

Por que pedir a recuperação extrajudicial?

No Brasil, é comum que muitas empresas tenham uma vida bastante curta, encerrando suas atividades em poucos anos. 

Segundo estudos recentes, 1 a cada 4 empresas fecham após dois anos de funcionamento, e apenas metade delas sobrevivem depois de 4 anos no mercado.

Boa parte desses empreendimentos tem um excelente negócio, com produtos ou serviços sólidos, mas, por algum fator interno, acabam definhando. 

E o pior, fecham suas portas ainda em dívida com seus fornecedores, empregados, Fisco, dentre outros,  o que pode ter consequências gravíssimas. 

De quais consequências estamos falando? Bom, o encerramento irregular da atividade econômica pode ensejar pedido de falência da empresa, o que, como é sabido, estende-se aos sócios e administradores do empreendimento com responsabilidade ilimitada ou responsabilizados pela crise da empresa pelo Juiz, nas sociedades limitadas.

Isso pode ocasionar, em suma, a impossibilidade de ser empresário ou de participar do quadro societário de empresas por um período bastante extenso, normalmente associado ao pagamento de todos os créditos habilitados. 

Assim, é bastante importante que o empresário esteja atento à forma como enfrentará as crises que se abatem sobre seus empreendimentos, a fim de tomar a decisão mais alinhada às prescrições legais. 

Para isso, é essencial a assessoria jurídica empresarial de um escritório de advocacia, que, conhecendo a sua empresa, saiba auxiliar na identificação da melhor solução e na condução, se for o caso, de uma recuperação extrajudicial de sucesso. 

Além disso, a recuperação extrajudicial bem planejada e executada é um meio para a retomada da lucratividade da companhia.

Outra vantagem clara da recuperação extrajudicial como método de solucionar crises é a sua agilidade e simplicidade. 

A lei de recuperações e falências possibilita que o acordo de recuperação extrajudicial, reunidas certas circunstâncias, nem mesmo seja levado ao Judiciário para análise, surtindo plenamente seus efeitos entre as partes. 

Ademais, abre um espaço muito maior para a autonomia privada, em comparação à recuperação judicial, ao permitir que o plano de recuperação seja firmado apenas em relação a algumas classes de credores, como os que possuem garantia real e os quirografários, sem que isso impossibilite a pactuação de outros acordos com as demais classes para o pagamento das dívidas. 

A liberdade da empresa nesse tipo de contrato é tamanha que a recuperação extrajudicial pode ser firmada com créditos apenas de uma natureza específica, dentro de uma classe. 

Por exemplo, digamos que Carlinhos, empresário do ramo de exploração espacial, que atua fabricando foguetes para a NASA, passa a enfrentar dificuldades e decide pedir a recuperação extrajudicial. 

Ao passar por uma Auditoria Empresarial, Carlinhos percebe que o grande problema de sua empresa decorre de dívidas com credores quirografários (sem garantia) e credores com garantia real (de propriedades de bens imóveis ou móveis, como uma hipoteca ou penhor).

Ele pode, então, traçar um plano de recuperação extrajudicial apenas com os credores de garantia real de curto prazo, negociando outros acordos com os demais credores. 

Mas, quando a vantagem é grande, o empresário suspeita, não é mesmo? Pois bem, os próximos tópicos abordarão quais as empresas que podem se beneficiar da recuperação extrajudicial e quais os limites legais desse contrato.

Quem pode pedir a recuperação extrajudicial

Infelizmente, nem todas as empresas do mercado podem optar pela recuperação extrajudicial como forma de solucionar suas crises. 

De fato, a lei de recuperações e falências traça alguns limites para as empresas que podem ser devedoras e para os créditos que podem ser objeto desse contrato. 

Assim, alguns ramos foram excluídos dos efeitos da lei, como: 

  • instituição financeira;
  • cooperativa de crédito; 
  • consórcios;
  • seguradoras; 
  • sociedades de capitalização, dentre outras.

Modalidades da recuperação extrajudicial

Como dito, a recuperação extrajudicial pode ser homologada, ou não, pelo Judiciário.

E como saber quando o procedimento judicial será obrigatório ou facultativo?

Bem, um critério é decisivo nesse momento, qual seja: a concordância, ou não, da integralidade dos credores abrangidos pelo plano. 

Caso haja a concordância de todos aqueles incluídos, a homologação não será obrigatória, e o plano pode começar a ser cumprido regularmente, tendo força de contrato. 

Isso não impede que o devedor, analisando a situação junto a seus diretores e advogados, entenda que é mais vantajoso homologar o plano, mesmo com a concordância da integralidade de seus credores. 

A homologação atribui ao plano força de título executivo judicial, além de possibilitar a alienação de bens por hasta pública, ou seja, conduzida pelo Juiz da recuperação, que deve optar por uma das seguintes modalidades: pregão, propostas ou leilão oral. 

No entanto, na eventualidade de algum dos credores discordar dos termos do acordo, o que é muito comum, o plano tem de ser levado ao Judiciário, para homologação. 

Nesse contexto, passaremos a explicar os requisitos para que a recuperação extrajudicial seja homologada pelo Judiciário, os quais são válidos tanto para os planos que gozaram da concordância de todos os credores, quanto para os que sofreram com discordâncias. 

Requisitos objetivos e subjetivos da homologação da recuperação extrajudicial

Além das limitações quanto a quem pode ser credor e quem pode ser devedor em uma recuperação extrajudicial, a legislação também traz alguns requisitos a serem cumpridos para que o plano tenha validade e possa ser homologado. 

Os requisitos subjetivos, ou seja, aqueles inerentes à pessoa do empresário ou da empresa, começam com o fato de que o devedor deve ser empresa. 

As pessoas físicas que não exercem atividade empresária e as sociedades simples estão excluídos dessa possibilidade legal. 

Ou seja…? Basicamente, advogados e escritórios de advocacia, médicos ou dentistas e clínicas de medicina ou de odontologia, autores de livros, dentre outros, em regra, não podem ser devedores na recuperação extrajudicial. 

Em seguida, quem pretende optar por este tipo de solução de crise empresarial deve exercer a sua atividade econômica há mais de dois anos, de forma regular. 

Você pode não perceber, mas dentro do parágrafo anterior tem muita informação:

  • a empresa não pode estar parada, sendo obrigatório que esteja atuando; 
  • a atuação efetiva deve ser comprovada pelos últimos dois anos;
  • a regularidade se prova com a inscrição na junta comercial, a qual deve ter sido feita, também, há pelo menos dois anos. 

E não para por aí! O empresário não pode ser falido, ou, sendo, já deve ter cumprido todas as suas obrigações. Além de não poder ser condenado, em decisão definitiva, por crime falimentar. 

Por fim, não é permitido que tenha obtido recuperação judicial com base em plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte nos últimos oito anos, nem recuperação judicial ou extrajudicial geral nos últimos dois anos.  

Acabamos? Claro que sim… com os requisitos subjetivos!

Os requisitos objetivos, por outro lado, são:

  • a concordância dos credores que correspondam a pelo menos três quintos de cada classe abrangida no plano;
  • ausência de pagamento antecipado a qualquer credor; 
  • ausência de tratamento desfavorável a credor, e aos credores não abrangidos pelo plano; 
  • concordância dos credores para afastamento da variação cambial; 
  • caso esteja previsto alienação de objeto de garantia real, a concordância do credor beneficiado. 

Por último, deve-se destacar que a porcentagem de cada classe de credores não diz respeito ao número de pessoas com créditos incluídos na classe, mas, sim, ao valor desses créditos. 

Por exemplo, imagine que na classe dos credores quirografários, Carlinhos, nosso empresário da exploração espacial, tenha dívidas com o Henrique, o Renato e o Vinícius. 

O Henrique é credor da quantia de R$ 30.000,00, enquanto que Renato e Vinícius possuem créditos de R$ 10.000,00 cada um, totalizando R$ 50.000,00 de dívidas nessa classe.

Assim, como o crédito de Henrique corresponde a três quintos da classe, bastará a sua anuência para que o plano possa prosseguir. Ao contrário, a discordância de Henrique seria suficiente para fazer todo o esforço naufragar.

Ademais, importante ter em mente que, nesse cálculo, não estão incluídos os créditos titularizados por pessoas próximas ao devedor, como cônjuge, sócios, parentes até o 2º grau, dentre outros. 

Complexo, não é mesmo? 

É por isso que uma assessoria jurídica qualificada e experiente é fulcral nesse momento, tanto para auxiliar nas negociações com os credores, quanto para estudar estratégias para o preenchimento dos demais requisitos de homologação da recuperação extrajudicial. 

Com efeito, escritórios de advocacia que contam com um serviço full-service, ou seja, de atuação em todas as áreas, podem oferecer uma visão e soluções para todos os aspectos de seu negócio, viabilizando a continuação da empresa, mesmo após a recuperação extrajudicial. 

Pedido de homologação

Tudo certo com o plano, é hora de entrar no judiciário com o pedido efetivo de homologação. 

De pronto, é essencial ter em mente que o pedido de homologação não suspenderá as execuções e demais ações em curso em face do devedor, nem mesmo impede o pedido de falência por algum dos credores não incluídos no plano. 

Por outro lado, a medida impede que os credores nela incluídos desistam dos termos do plano, vinculando-os, salvo se liberados por expressa manifestação dos demais integrantes do plano e do devedor. 

Além disso, em regra, somente o devedor pode pedir a homologação do plano de recuperação extrajudicial, não sendo possível que ninguém mais faça isso por ele. 

Cientes de tudo isso, informamos que a jornada em direção à homologação ainda não está garantida, sendo importante saber quais documentos devem acompanhar o pedido, sob pena de este não ser aceito pelo Judiciário. 

Os pedidos que se refiram a planos com a concordância da totalidade dos credores só precisam serem instruídos com o acordo em si e a justificativa para necessitar da recuperação extrajudicial e para explicar os benefícios que serão gerados. 

Por outro lado, aqueles relacionados a planos que sofreram discordâncias de credores deverão ser apresentados junto a alguns outros documentos, quais sejam:

  • plano de recuperação e sua justificativa;
  • detalhamento da situação patrimonial da empresa;
  • demonstrações contábeis relativas ao último exercício;
  • demonstrações contábeis dos últimos três anos;
  • relação completa de devedores, e
  • prova de que os credores que assinaram o plano possuem poderes para novar ou transigir.

É evidente que a elaboração de tais documentos exige uma assessoria técnica, tanto contábil quanto jurídica, para que estejam plenamente adequados ao procedimento judicial e ao entendimento do Judiciário. 

O assessoramento de bons advogados nessa fase evita maiores problemas no decorrer do procedimento de homologação, visto que a única matéria que pode ser questionada por credores insatisfeitos são critérios objetivos. 

Estes, por sua vez, se não estiverem perfeitamente demonstrados nos documentos, podem não ficar claros para o Juiz, ensejando a não homologação do plano.

Efeitos da homologação do acordo

Solicitada a homologação do plano, caberá ao Juiz decidir. 

Em um primeiro momento, é aberto prazo para que algum credor apresente impugnação ao plano, no período de 30 dias. 

Transcorrido tal prazo sem impugnação, o Juiz deverá proferir a decisão. Havendo impugnação, o devedor falará mais uma vez, e, então, o processo irá para o magistrado. 

Por isso, é tão importante contar com experientes advogados empresariais.

Seja na fase de prevenção, com a organização do planejamento da empresa e dos documentos necessários, seja na fase judicial, o assessoramento jurídico se mostra essencial.

Um trabalho de excelência aumenta as chances de uma recuperação bem sucedida e afasta os riscos de a empresa ter feito todo esse esforço para se recolocar de pé para nada.  

Homologado o plano, a recuperação extrajudicial surtirá todos os seus efeitos, vinculando inclusive aqueles credores que a princípio discordaram do acordo. 

Além disso, a decisão do Juiz acarreta a novação dos créditos e a transformação do plano em um título executivo judicial e permite a alienação de bens por leilão, proposta ou pregão.

Todavia, se o plano não for homologado, os créditos voltam a suas condições originárias, podendo ser executados normalmente, apenas deduzidos dos valores já pagos pelo devedor.   

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Então, este post ajudou você a entender como funciona a recuperação extrajudicial e os benefícios de se contar com uma boa assessoria jurídica? Se quiser acompanhar nossas atualizações e outros conteúdos como esse, basta seguir as nossas redes sociais. Estamos no Instagram, no LinkedIn e no YouTube!

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