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Responsabilidade Civil do Transportador

Escrito por CHC Advocacia

Exceto se você consiga fazer uso do “feitiço da aparatação” ou de outro meio de “teletransporte”, certamente utilizará o contrato de transporte com certa frequência. Por isso, é interessante conhecer como funciona a responsabilidade civil do transportador e os seus direitos decorrentes desta relação jurídica.

Para o deslocamento de pessoas ou coisas, mediante remuneração, é firmado o contrato de transporte. É uma contratação tão comum que diariamente ela ocorre, inclusive, de forma verbal quando, por exemplo, utiliza-se o ônibus, o metrô ou solicita-se uma corrida por aplicativos ou por taxistas. 

Ainda que não se exija qualquer formalismo na pactuação, os deveres e obrigações decorrentes deste serviço são estabelecidos a cada uso, razão pela qual você deve conhecer a responsabilidade civil do transportador.

Por isso, preparamos este artigo para você entender, de forma descomplicada, seus direitos e deveres decorrentes desta relação. Não deixe de ler até o final e ainda conferir nosso bônus exclusivo que facilitará bastante a compreensão sobre todo o assunto.

Contrato de transporte

O contrato de transporte estabelece a obrigação de o transportador realizar o deslocamento de coisas e/ou pessoas de um lugar a outro, recebendo como contraprestação alguma retribuição, em geral, pecuniária. 

Esta modalidade contratual possui regramento específico no Código Civil, que estabelece deveres e responsabilidades para aquele que assume o ônus (e o risco) do transporte, a depender do que é transportado: pessoas ou coisas. 

O transporte de pessoas é uma relação bilateral, que envolve apenas o transportador e o passageiro. Por meio deste contrato, o transportador se compromete a deslocar o passageiro e suas bagagens de um ponto a outro, devendo entregá-lo com segurança e integridade ao destino final. 

É o que ocorre, por exemplo, com o Nôitibus Andante na saga de Harry Potter, ainda que nem sempre cumprida a cautela necessária em relação ao passageiro: 

Já o transporte de coisas e mercadorias se trata de uma relação triangular que envolve três indivíduos: o transportador, o remetente e o destinatário. Nesta relação, o transportador se compromete a deslocar a coisa enviada pelo remetente até o local do destinatário, entregando-a em perfeito estado. 

É interessante notar que o remetente e o destinatário podem ser a mesma pessoa, estabelecendo obrigações apenas entre duas pessoas, o que, contudo, não descaracteriza o contrato de transporte e as regras a ele aplicadas. 

É o que acontece, por exemplo, com a contratação para realização de mudança de móveis para uma nova residência. Ainda que o remetente e o destinatário possam ser a mesma pessoa, a obrigação do transportador em entregar os bens com segurança e integridade permanece a mesma. 

Ainda em um paralelo com o mundo bruxo, a função do transporte de coisas pode ser observada pelo Armário Sumidouro ao permitir o deslocamento de itens em seu interior:

Qualquer dano causado pela violação deste dever assumido pelo contrato de transporte implicará em consequências para o transportador, que terá o dever de reparação de acordo com as regras da responsabilidade civil.  

O que é responsabilidade civil? 

A responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa reparar o dano que causar a outra, via de regra, quando o prejuízo é gerado por atos próprios.  É a máxima contida no artigo 927 do Código Civil de que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 

Atos ilícitos civis, por sua vez, são aqueles que violam a lei (contrariam a norma civil) ou os que representam abuso de direito e causar dano a alguém. 

A responsabilidade civil pelo cometimento de desrespeito à norma ocorre, por exemplo, quando um motorista viola a lei de trânsito de parada obrigatória e colide com outro veículo. Aquele que violou o sinal de tráfego deverá indenizar os danos causados à pessoa que sofreu a batida.

Já a responsabilidade civil pelo abuso de direito se verifica, por exemplo, em casos de cobranças vexatórias de dívidas vencidas. Isto porque, é direito do credor cobrar a obrigação vencida e não adimplida, contudo, não pode fazer de forma que exponha o devedor à ridicularização ou ofenda sua imagem. 

Assim, toda pessoa que cometer ato ilícito e causar dano a alguém deverá reparar os prejuízos que causar. Igualmente ocorre com o transportador, que além de estar submetido às regras gerais da responsabilidade civil também terá que observar as normas específicas do contrato de transporte. 

Antes de analisarmos os deveres impostos ao transportador, cujo desrespeito gera o dever de indenizar, é necessário entender as duas possíveis naturezas da responsabilidade civil:  subjetiva e objetiva. 

2.1 Responsabilidade subjetiva

A responsabilidade subjetiva é a regra prevista no nosso ordenamento jurídico, de modo que para surgir o dever de reparação pelo causador do dano é necessária a presença de alguns requisitos específicos. 

Em verdade, são necessários 4 elementos para configuração da responsabilidade civil: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

A conduta é o comportamento humano voluntário que configura ato ilícito pela infração da norma ou pelo abuso de direito.  Pode se concretizar por meio de uma ação ou omissão, neste último caso quando havia o dever de agir. 

O dano consiste na lesão a outra pessoa, causando um prejuízo de ordem patrimonial, moral ou estética.  

O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito estabelecida entre a conduta e o dano, de modo que a lesão sofrida pela vítima necessariamente deve ser consequência da conduta do ofensor. 

Já o elemento subjetivo, também chamado de culpa em sentido amplo, está relacionado à vontade do agente (dolo) ou à previsibilidade do cometimento do ato ilícito, ainda que não se deseje efetivamente cometê-lo. Em outras palavras: mesmo sabendo do risco, não evitou que o mesmo ocorresse, sendo esta a culpa em sentido estrito. 

A culpa em sentido estrito pode se manifestar em três modalidade: 

* Negligência: deixar de fazer algo quando se tenha assumido o dever de fazê-lo. 

*Imprudência: Fazer algo sem o devido cuidado ou cautela necessários para realização do ato. 

*Imperícia: Fazer algo sem a habilidade ou conhecimento técnico necessário. 

Assim, é necessário que os quatro elementos acima mencionados estejam presentes para que exista a responsabilidade civil subjetiva e, consequentemente, surja o dever de indenizar o dano causado. 

2.2   Responsabilidade objetiva

Por outro lado, a responsabilidade objetiva é exceção no ordenamento jurídico, e só será aplicada quando a lei expressamente dispensar o elemento subjetivo para a responsabilização do causador do dano ou quando a atividade desenvolvida gerar um risco de dano aos direitos de outras pessoas. 

Exemplo da responsabilidade objetiva por expressa previsão legal é a atribuída ao Estado e às pessoas jurídicas de direito privado pelos danos causados pelos seus agentes, na qualidade de funcionários públicos. 

Já a responsabilidade da responsabilidade objetiva por risco da atividade pode ser exemplificada pela forma de responsabilização do fornecedor, uma vez que o Código Civil (artigo 931) e o Código de Defesa do Consumidor (artigo ) dispõem que as empresas respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação e por falha na prestação dos serviços. 

Isto porque, entende-se que, se o fornecedor criou um risco ao colocar um produto ou serviço defeituoso no mercado e obteve lucro com essa comercialização, ele deverá arcar com os danos causados

Assim, nessas hipóteses expressamente previstas em lei, para a concretização da responsabilidade civil objetiva, passam a ser necessários apenas 3 elementos: a conduta, o dano e o nexo causal, eis que não mais interessa se o agente causador do dano tinha ou não esta intenção. 

Esta modalidade de responsabilidade busca facilitar a reparação do dano à vítima, que pode enfrentar dificuldades em comprovar a culpa em situações específicas, tais como nas relações de consumo. 

A responsabilidade civil do transportador conforme o Código Civil

Conforme mencionado, o contrato de transporte divide-se em duas modalidades no Código Civil: transporte de pessoas e transporte de coisas. Devido às especificidades de cada relação, às obrigações e os riscos pelos quais o transportador se responsabiliza são distintas. 

E por falar em características específicas, o transporte público prestado por empresas que possuem autorização, permissão ou concessão para prestar tal serviço, além de se submeter a estas mesmas obrigações também terá de observar regulamentação própria dos atos administrativos e das normas regulamentares estabelecidas pelo Estado.

Já o transporte desinteressado ou de cortesia, as populares “caronas”, não terá o mesmo regramento dos contratos de transporte, vez que a ausência de remuneração impede que se encaixe neste tipo contratual. 

A responsabilidade civil do transportador neste caso dependerá da verificação de dolo ou culpa grave, conforme entendimento das decisões judiciais já firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula de número 145.  

Ademais, se o contrato de transporte, tanto de pessoas quanto de coisas, for prestado por mais de um transportador com vínculo entre os prestadores de serviço (transporte cumulativo), cada um deles ficará responsável por todo o trajeto, respondendo por todo o prejuízo. 

Se houver pluralidade de transportadores, contudo, sem vínculo entre si, cada um responderá apenas pelos prejuízos ocasionados no seu trecho do percurso, pois será configurado o transporte sucessivo. 

Agora que já analisadas as questões comuns aos contratos de transporte de pessoas e de coisas, vamos analisar as obrigações decorrentes de cada uma das modalidades e como ocorre a responsabilização, caso sejam descumpridas. 

3.1 Responsabilidade civil do transportador de pessoas

O contrato de transporte de pessoas possui como objeto o deslocamento de um indivíduo de um local a outro, devendo ser entregue no destino final. É, portanto, uma obrigação de resultado que exige a incolumidade do passageiro em todo o trajeto em que for transportado. 

O transportador assume também a obrigação de entregar a bagagem que acompanha a pessoa em perfeitas condições, de modo que qualquer dano à integridade física ou patrimonial do passageiro será de responsabilidade daquele que realiza o transporte. 

Ao celebrar o contrato de transporte de pessoas, o transportador assume o risco de possíveis intercorrências e danos durante o percurso, de modo que este é integrado à sua atividade. 

Por força da teoria do risco da atividade, expressada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade será de natureza objetiva, por força de previsão legal. 

Assim, para que o passageiro prejudicado pleitear a reparação por dano que tenha sofrido, não será necessário demonstrar que o transportador agiu com dolo ou culpa na prática da conduta lesiva, bastando que comprove a conduta, o dano e o nexo causal para poder requerer a devida indenização contra o transportador. 

Neste sentido, a fim de impedir que o transportador tentasse se esquivar da responsabilidade objetiva a ele imposta pela lei, será nula qualquer cláusula contratual que tente excluir o dever de reparação. 

Ademais, ainda que o dano tenha sido causado por culpa de terceiro ao passageiro, o transportador é obrigado a indenizar os danos sofridos pela vítima, podendo exigir do responsável por praticar a conduta lesiva o quanto tiver desembolsado para reparar os prejuízos sofridos pelo transportado. 

Um exemplo desta hipótese seria a colisão do veículo do transportador com outro automóvel que desrespeitou a sinalização de trânsito e causou dano corporal no passageiro transportado. 

O passageiro vítima poderá exigir indenização do transportador em relação à quantia que gastar com atendimento médico e medicamentos para o restabelecimento de sua saúde, bem como eventuais prejuízos morais ou estéticos. O transportador será obrigado a reparar os danos, mas poderá buscar o reembolso contra o motorista do veículo causador do dano. 

Por outro lado, se o dano ao passageiro ou à sua bagagem for ocasionado por força maior, que consiste em fatos humanos ou naturais previsíveis mas que não podem ser impedidos (exemplo: tempestades, vendavais, raios), o transportador não terá o dever de indenizar. 

Uma situação que incorre nesta excludente de responsabilidade é a ocorrência de assalto armado no decorrer da prestação do serviço de transporte. Embora seja um dano previsível de ocorrer, não pode ser evitado pelo transportador, razão pela qual não haverá o dever de reparação.

3.2 Responsabilidade civil do transportador de coisas e mercadorias

O contrato de transporte de coisas e mercadorias possui como objeto o deslocamento de um objeto enviado pelo remetente até um destinatário, devendo o transportador entregar a coisa no destino final em suas integrais condições, tal como recebeu para o percurso. 

Assim, a responsabilidade do transportador pelo bem transportado se inicia no momento em que o recebe e apenas finaliza quando devidamente entregue ao destinatário. 

Até o momento da entrega ao destinatário, qualquer avaria na coisa transportada deverá ser reparada ou indenizada pelo prestador de serviço. Caso não localize aquele que deve receber a mercadoria, o transportador pode entregar o objeto em juízo para extinguir sua responsabilidade.

Contudo, o destinatário ainda poderá reivindicar reparação contra o transportador em caso de avaria ou deterioração da coisa objeto do contrato não perceptível à primeira vista, possuindo o prazo de 10 dias a contar da entrega para buscar a indenização.

Igualmente por se encaixar na teoria do risco da atividade, a responsabilidade do transportador de coisas será objetiva, bastando que a vítima (remetente ou destinatário) comprove o ato ilícito, o dano e o nexo causal.

4. A responsabilidade civil conforme o Código de Defesa do Consumidor

Caso o contrato de transporte seja estabelecido entre um consumidor e um fornecedor, configurando uma relação de consumo, será aplicável, também, o Código de Defesa do Consumidor. 

Por se tratar de uma lei com viés protetivo à parte mais vulnerável da relação consumerista, a aplicação da legislação consumerista pode ser vantajosa para aquele que contrata, como destinatário final, o serviço de transporte de um fornecedor.  

Para compreender quando se configura a relação de consumo, não deixe de conferir nosso artigo sobre “O que é o Direito do Consumidor”, pois pode haver facilitação da reparação do dano ocorrido durante o transporte, principalmente contra grandes fornecedores ou pluralidade de transportadores. 

Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor, além de prever a responsabilidade objetiva dos fornecedores, também estabelece que o dever de reparação é solidário entre todos os que compõem a cadeia de consumo.

Mas, o que isso quer dizer? 

Isso significa que o prejudicado no contrato de transporte poderá exigir a integral reparação do dano perante todas as empresas que participaram desta contratação, aumentando as chances de recebimento da indenização. 

Situação relevante nesse cenário é, por exemplo, o extravio de bagagens durante a conexão aérea em que as viagens são prestadas por companhias distintas.

Independentemente de culpa ou de apuração de qual das empresas cometeu a falha na prestação do serviço que ocasionou a perda da bagagem, o consumidor poderá pedir a reparação integral do dano a ambas as viações. 

Ah, por falar em extravio de bagagem, defeito corriqueiro na prestação dos serviços de transporte, há regulamentação própria desenvolvida pela Agência Nacional de Aviação (Anac) para disciplinar o tema. Não deixe de conferir o que já descomplicamos sobre a  Resolução nº 400/2016 e sobre os direitos do consumidor em caso de voo cancelado.  

 Portanto, configurada a relação de consumo, o passageiro ou contratante do serviço de transporte de mercadoria poderá valer-se da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para responsabilização do transportador. 

5. Bônus

Agora que você já entendeu como funciona a responsabilidade civil do transportador, nem mesmo vai precisar fazer uso do teletransporte para evitar que fique em prejuízo em caso de dano no serviço de transporte, não é?

E para resumir e te ajudar a fixar tudo que abordamos neste artigo preparamos um material bônus: um mapa mental para fixar as principais informações deste artigo!

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