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O que é responsabilidade empresarial limitada e quando ela me protege?

Escrito por CHC Advocacia

Assim como a abertura de uma nova empresa pode resultar em um exponencial ganho econômico para seus sócios, também é possível que as coisas não ocorram como planejado, seja em decorrência de decisões equivocadas, endividamento, crise econômica, aparecimento de novas tecnologias, ou por qualquer outro motivo. 

O fato é que é impossível empreender sem correr riscos e que problemas financeiros podem acontecer. Portanto, por mais que não os queiramos, é preciso que nos preparemos para eles.

A ideia de responsabilidade empresarial limitada surge nesse contexto, pois funciona como um verdadeiro escudo que protege o empreendedor contra diversos infortúnios que podem ocorrer em seu negócio.

Mas o que é responsabilidade empresarial limitada? Como garanti-la? Quais são os tipos de empresa que se submetem à essa regra? Há exceções à ela?

Neste artigo, nós, da CHC Advocacia, esclareceremos essas e outras dúvidas, a fim de que você, empreendedor, possa tomar decisões estando consciente não somente sobre os riscos, mas também sobre as proteções legais que lhe são oferecidas no exercício da atividade empresarial.

Por isso, se você deseja saber mais sobre a responsabilidade empresarial limitada e sobre como e quando ela te protege, não deixe de ler este artigo!

Ah, e continue a leitura, pois, ao final, temos um bônus que pode te ajudar bastante no exercício da atividade empresarial.

O que é responsabilidade empresarial limitada?

A responsabilidade empresarial limitada pode ser conceituada como um regime no qual os sócios ou acionistas de uma empresa são responsabilizados pelas dívidas da pessoa jurídica somente até o limite de sua participação no capital social.

Esse conceito decorre da ideia de autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, segundo a qual elas possuem direitos e deveres que estão dissociados das pessoas físicas que a administram.

Conforme se pode perceber, portanto, a limitação da responsabilidade não diz respeito à empresa, mas aos sócios, ou seja, à possibilidade de que pessoas físicas arquem com obrigações empresariais.

Desse modo, por mais que muitas vezes haja uma certa confusão quanto a isso (o que ocorre sobretudo em pequenos negócios), o patrimônio de uma empresa, assim como o seu lucro, não pertence aos seus sócios ou administradores, mas à própria sociedade. É por isso, por exemplo, que é tão condenável a conduta do “dono” (utilizando a expressão popular) de empresa que retira dinheiro diretamente do caixa para pagar dívidas pessoais.

Continuando o raciocínio, tem-se que o patrimônio empresarial é constituído, inicialmente, a partir do capital social, que é o valor investido na empresa pelos sócios, que transferem uma parte de seus bens para o empreendimento recém-criado.

E, uma vez feita essa transferência de patrimônio, que é chamada de integralização do capital social, este é dividido em quotas (ou em ações, no caso das Sociedades por Ações), que poderão assumir qualquer valor. A título de demonstração, tem-se que em uma empresa que possui um capital social de R$ 5.000,00, este poderá ser formado por cinco mil quotas de R$ 1,00, de modo que o sócio que contribuir com R$ 2.500,00 terá 2.500 quotas, e será titular de 50% do capital social.

Nesse diapasão, a partir do momento de integralização do capital social, os valores investidos passam a pertencer à pessoa jurídica, bem como a ela irão pertencer os futuros lucros ou dívidas da sociedade.

Se os conceitos de capital social e responsabilidade empresarial limitada ainda estão nebulosos para você, pense no seguinte exemplo, dos amigos Saul, Olivia, Mike e Annalise: 

Saul, Olivia, Mike e Annalise são quatro amigos inseparáveis, que são advogados e possuem uma grande paixão em comum: as cervejas artesanais! 

Apesar de se sentirem realizados em suas profissões, os quatro amigos decidem investir em uma empresa, paralelamente ao exercício da advocacia. Assim, resolvem abrir a Cervejaria Artesanal JurisBeer LTDA

Para isso, realizam todas as formalidades legais, e integralizam um capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante a contribuição de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por parte de cada sócio, de modo que cada um passa a possuir 25% do capital social da empresa.

Inicialmente, o negócio ia às mil maravilhas, tornando-se a cervejaria o principal ponto de happy hour dos advogados da cidade de Fortaleza/CE., que adoravam consumir os produtos fabricados e vendidas pela JurisBeer, como a Cerveja Artesanal Vade Mecum, a Cerveja Mero Aborrecimento e a Cerveja Fumus Boni Iuris. 

Motivados pelo sucesso do empreendimento, os amigos decidem expandir o negócio, aumentando a fábrica de cervejas e comprando mais maquinário, com o objetivo de lançar seis novas cervejas. Para isso, realizam a compra de vários insumos, no valor total de R$ 200.000,00, junto a um mesmo fornecedor.

Todavia, passados alguns meses, o inesperado acontece, e, em razão do aparecimento de um concorrente que ameaça o favoritismo da cervejaria em Fortaleza, a empresa começa a passar por dificuldades financeiras, não possuindo patrimônio suficiente para pagar pelos  insumos anteriormente comprados.

Diante do inadimplemento da JurisBeer, o fornecedor aciona o Poder Judiciário, por meio de uma ação de execução em desfavor da empresa. 

O processo judicial é instaurado e, infelizmente, a JurisBeer acaba adquirindo mais dívidas. Assim, mesmo com a penhora de diversos bens da empresa, não é possível obter o montante suficiente para pagamento da dívida de  R$ 200.000,00, mas somente do valor de R$ 50.000,00, restando, ainda, uma enorme quantia a ser paga, que permanece sendo cobrada judicialmente. 

Na situação narrada acima, por mais desagradável que isso possa ser para o fornecedor, ele não poderá cobrar essa dívida diretamente a nenhum dos sócios da JurisBeer, mas somente à própria empresa, que responderá pelo débito com todo o seu patrimônio – seja ele suficiente ou não.

Desse modo, apesar das enormes dívidas da sociedade – o que, talvez, a leve à falência -, o máximo que cada um dos sócios perdeu, com esse empreendimento, foi o valor investido inicialmente, ou seja, os R$ 25.000,00 investidos no momento da integralização do capital social, tendo em vista a regra da responsabilidade empresarial limitada!

Ficou bem mais claro agora, não é?

Em quais tipos de empresa há limitação da responsabilidade?

Agora que entendemos o que é a responsabilidade empresarial limitada, é preciso ressaltar que nem todo tipo de empresa funciona de acordo com essa lógica.

Assim, conforme a legislação brasileira, existem quatro tipos de empresa que são regidas pela regra da limitação total da responsabilidade dos sócios: 1) a sociedade limitada pluripessoal; 2) a sociedade limitada unipessoal; 3) a sociedade anônima e 4) a EIRELI.

Nesse sentido, em modalidades distintas, como MEI, empresário individual ou sociedade em nome coletivo, não há limitação da responsabilidade patrimonial, de modo que, caso o patrimônio da empresa não seja suficiente para arcar com as dívidas dela, serão executados os bens do empreendedor.

É preciso fazer a ressalva de que, no caso das sociedades em comandita simples e sociedades em comandita por ações, também não se aplica a regra da limitação da responsabilidade, incidindo, na verdade, um regime misto, mais complexo, no qual parte dos sócios possui responsabilidade mista e outra parte possui responsabilidade limitada, o que iremos abordar em outro momento em nosso blog.

Vejamos, então, as principais peculiaridades das empresas que adotam a regra da responsabilidade empresarial limitada. 

Sociedade limitada pluripessoal e unipessoal

Não é à toa que, no exemplo dado acima, da Cervejaria JurisBeer, utilizamos uma sociedade limitada: esse tipo societário (que pode ser conhecido pelo uso da sigla “LTDA” ao final do nome da empresa) é, de longe, o mais utilizado no Brasil.

Uma das principais características da sociedade limitada é a sua constituição a partir da elaboração do contrato social, que irá disciplinar a maior parte das relações e das obrigações dos sócios.

Assim, nesse tipo de empresa, há uma grande autonomia dos sócios, pois eles podem decidir acerca das principais questões relacionadas à gestão e ao funcionamento empresarial, e pactuar tudo isso no contrato social, que deverá adotar a forma escrita, bem como ser apresentado para registro na Junta Comercial.

Ademais, a sociedade limitada poderá ser unipessoal ou pluripessoal:

Sociedade limitada pluripessoal

A sociedade empresária limitada pluripessoal é a configuração societária mais antiga e comum, de modo que, como o próprio nome indica, é composta por dois ou mais sócios. 

Sociedade limitada unipessoal

A sociedade limitada unipessoal, por sua vez, trata-se de inovação legislativa relativamente recente, pois foi inserida no ordenamento jurídico somente em 2019, com a medida provisória nº 881/2019, que foi posteriormente convertida na Lei nº 13.874/2019. 

Esse tipo de empresa segue todas as regras da sociedade limitada tradicional, diferenciando-se apenas pelo fato de ser composta por um único sócio – o que, há algum tempo, não era permitido no Brasil, de modo que aqueles que decidiam empreender sozinhos deviam buscar enquadramento legal em outra modalidade.

Sociedade anônima

A sociedade anônima é um tipo de empresa na qual o capital social não é dividido em quotas (como ocorre nas sociedades limitadas), mas em ações, estando a responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão desses títulos.

Esse tipo societário normalmente é o adotado por grandes empresas, e possui o objetivo de possibilitar a captação de recursos para o financiamento das atividades empresariais.

Em decorrência da sua dinâmica de funcionamento específica, diferentemente das sociedades limitadas, as sociedades anônimas não possuem sócios, mas acionistas.

Descomplicando os termos jurídicos, um acionista é como alguém que empresta um valor à uma companhia, a fim de que essa quantia seja utilizada no desenvolvimento da empresa

Ao proceder desta forma, o acionista se torna “dono” de uma “parte” da empresa, e passa a ter direitos econômicos sobre a companhia, proporcionais à sua participação (como, por exemplo, o direito à participação nos lucros), bem como poderá, inclusive, ter direitos políticos, como a participação nas assembleias.

Se os ganhos econômicos são ilimitados (uma vez que nunca se sabe o quanto uma empresa poderá crescer), as perdas, todavia, não o são, de modo que se, por exemplo, alguém investiu R$ 10.000,00 na compra de ações, não poderá ser responsabilizado por dívidas da sociedade em relação a valores que superem esse montante. 

Ou seja, assim como nas demais empresas regidas pela regra da responsabilidade empresarial limitada, o máximo que pode ocorrer com você ao investir nesse tipo de sociedade é a perda de todo o valor investido.

EIRELI

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi criada em 2011 pela Lei nº 12.441/2011, e funciona de forma semelhante à sociedade limitada unipessoal, tendo em vista que também é constituída por um único empreendedor.

Desse modo, após a criação da sociedade unipessoal, a EIRELI passou a ser uma das opções (e não a única) a serem adotadas pelos empreendedores que desejam exercer a atividade individualmente, porém sem abrir mão da limitação da responsabilidade, que, como já visto, funciona como um fator de proteção ao patrimônio pessoal.

Porém, diferentemente da sociedade limitada unipessoal, que não estabelece exigência em relação ao valor do capital social, a EIRELI deverá ter capital social de, no mínimo, 100 vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil, que, em 2021, corresponde a R$ 1.100,00. 

Portanto, o valor mínimo do capital social da EIRELI precisa ser superior a R$ 110.000,00, o que, certamente, impossibilita a opção por este modelo para aqueles que não possuem tal montante.

Assim sendo, voltando ao exemplo dado no início deste texto, tem-se que, se um dos amigos quisesse abrir a cervejaria sozinho, sem a participação de outros sócios, porém desejando constituir uma empresa à qual fosse aplicável a regra da limitação da responsabilidade, este poderia optar por abrir EIRELI ou uma sociedade limitada unipessoal – todavia, caso dispusesse somente dos R$ 25.000,00, não seria possível instituir a EIRELI, em decorrência da impossibilidade de integralização do capital social mínimo.

De qualquer forma, em relação ao regime de responsabilidade da EIRELI, a regra é a mesma aplicável às demais modalidades de empresa citadas: o empresário será responsabilizado pelas dívidas da empresa somente até o limite do valor correspondente ao capital social. 

Exceções à regra da limitação da responsabilidade patrimonial 

Se você chegou até aqui, apostamos que já está craque no assunto e entendeu o que significa a responsabilidade empresarial limitada. 

Fixado este entendimento geral, precisamos te esclarecer que, assim como quase toda regra jurídica, a limitação da responsabilidade patrimonial não é absoluta. 

Assim, iremos abordar, a seguir, as cinco situações mais comuns nas quais é excepcionada a regra da limitação da responsabilidade empresarial, quais sejam: 1) responsabilização em virtude de desconsideração da personalidade jurídica (nos processos cíveis); 2) responsabilização nas obrigações trabalhistas; 3) responsabilização decorrente de obrigações consumeristas; 4) responsabilização oriunda de prejuízos ao meio ambiente e 5) responsabilização nas obrigações tributárias. 

Responsabilização em virtude de desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica consiste em um incidente processual, no qual há um afastamento provisório da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Na prática, o que ocorre é a determinação, em um determinado processo judicial, de execução dos bens dos sócios, caso a empresa não possua bens para arcar com a dívida.

Em se tratando de obrigações de natureza cível e empresarial, ou seja, em relações com fornecedores ou instituições financeiras, esse incidente é aplicado em situações bastante específicas, somente em casos de abuso da personalidade jurídica, conforme determina o art. 50 do Código Civil. 

O abuso da personalidade jurídica ocorre quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, isto é, quando, pelo exame da escrituração contábil ou das contas bancárias da empresa, ficar comprovado que a sociedade está pagando dívidas do sócio, ou que há bens do sócio registrados no nome da sociedade, e vice-versa. 

No caso hipotético da Cervejaria JurisBeer, por exemplo, já explicamos que o fornecedor não poderia cobrar dos sócios os valores que a empresa está devendo, isto pois, não havendo qualquer irregularidade na administração, aplica-se a regra geral da limitação da responsabilidade empresarial.

Entretanto, caso fosse possível comprovar que houve confusão patrimonial (por exemplo, que um dos sócios estava registrando bens da empresa em seu próprio nome), seria possível realizar a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que poderiam ser vendidos e penhorados os bens pessoais dos quatro sócios. 

Responsabilização nas obrigações trabalhistas

A responsabilização dos sócios por dívidas da empresa, em se tratando de verbas trabalhistas, também costuma ocorrer pela via da desconsideração da personalidade jurídica. 

Todavia, optamos por abordar esta exceção de forma autônoma, tendo em vista que, na Justiça do Trabalho, a aplicação deste incidente processual costuma ocorrer de forma mais ampla e corriqueira. 

Isso ocorre pois grande parte dos tribunais trabalhistas adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o patrimônio dos sócios será atingido pela execução sempre que o patrimônio da empresa revelar-se insuficiente para o pagamento do débito. 

Portanto, nas ações trabalhistas, normalmente basta que a empresa não possua patrimônio suficiente para que os sócios dela tenham a obrigação de arcar com a dívida em execução.

Ademais, nas execuções trabalhistas, uma vez determinada a desconsideração da personalidade jurídica, os sócios ficam obrigados solidariamente, ou seja, não há limitação da responsabilização ao percentual de participação no capital social, de modo que será alvo de execução de toda a dívida trabalhista todo e qualquer sócio, seja o que detém 1% ou o que possui 50%, 60% ou 99% do capital social. 

Em outras palavras, caso um dos sócios tenha seus bens bloqueados para o pagamento do débito trabalhista, este arcará inteiramente com o valor, independentemente da proporção de sua participação no capital social. 

Nada impede que este sócio ajuíze ação regressiva em face dos demais, caso sinta-se lesado por ter arcado com uma parcela maior ou com todo o débito trabalhista. Todavia, tal ação será proposta na justiça comum.

Essa exceção é adotada pois os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, uma vez que são essenciais à sobrevivência dos empregados. Desse modo, diferentemente das dívidas de natureza cível, essas verbas possuem prioridade de pagamento.

Responsabilidade decorrente de obrigações consumeristas e ambientais 

O direito do consumidor também adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (que, na verdade, origina-se do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, utilizado nos processos trabalhistas como fonte subsidiária). 

Assim, a legislação elenca uma série de situações que ensejam a responsabilização dos sócios por dívidas da empresa para com consumidores, estabelecendo o § 5º do art. 28 do CDC que poderá ocorrer desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”.

O mesmo ocorre na seara ambiental, dispondo o art. 4º da Lei de Crimes Ambientais que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

Ou seja, caso sua empresa cause danos ambientais e não possua patrimônio para arcar com a efetiva reparação de tais prejuízos, você, como sócio, poderá ser responsabilizado pelo pagamento do respectivo montante.

Responsabilização do sócio nas obrigações tributárias 

Finalmente, quanto ao Direito Tributário, dispõe o art. 135 do Código Tributário Nacional que os sócios são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, tem-se que, diferentemente das searas trabalhista, consumerista e ambiental, o simples inadimplemento de uma obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento do tributo,  o que ocorre somente em caso de atuação ilícita.

Para entender melhor como está regulamentada a responsabilização dos sócios por débitos tributários, retornemos ao exemplo da sociedade JurisBeer limitada: 

Conforme já dito, após o surgimento de um forte concorrente, a JurisBeer LTDA passou a enfrentar diversos problemas financeiros, possuindo uma série de dívidas das mais variadas naturezas.

Uma dessas dívidas, inclusive, atinge o montante de R$ 60.000,00, possui natureza tributária e está sendo cobrada judicialmente por meio de uma ação de execução fiscal. 

Infelizmente, mesmo realizados diversos atos executórios em desfavor da empresa, não foi possível obter o montante necessário para o pagamento do débito. 

Diante desse caso, considerando a regra do art. 135 do CTN, duas situações podem ocorrer:

  1. A Fazenda Nacional não consegue comprovar que houve qualquer irregularidade nas condutas dos sócios Saul, Olivia, Mike e Annalise → Neste caso, o crédito tributário não poderá ser cobrado em desfavor dos sócios, e o processo de execução ficará suspenso, até que sejam encontrados bens da empresa que possam ser penhorados. 

Se, após um ano, não forem encontrados quaisquer bens penhoráveis, o processo será arquivado, conforme art. 40 da Lei de Execução Fiscal;

ou

  1. A Fazenda Nacional comprova, por exemplo, que os tributos não foram pagos em decorrência de dolo por parte dos sócios, que voluntariamente optaram por deixar de pagá-los, com o objetivo de aumentar a margem de lucro da empresa → Nesse caso, a ação de execução será redirecionada em desfavor dos sócios, que poderão ter suas contas bancárias bloqueadas, bem como seus demais bens pessoais penhorados, até o limite do valor em execução. 

Importância do planejamento societário e da assessoria jurídica empresarial

A partir de tudo o que aprendemos neste artigo, fica evidente a necessidade de realização de um planejamento societário consistente, com o objetivo de identificar qual modalidade de empresa melhor se adequa à realidade e aos objetivos do seu empreendimento. 

Ademais, a contratação de uma assessoria jurídica empresarial também se mostra extremamente importante para aqueles que desejam proteger seu patrimônio pessoal, visto que, conforme demonstrado no tópico anterior, não basta constituir uma EIRELI, uma sociedade limitada (unipessoal ou pluripessoal) ou uma sociedade anônima para garantir que seus bens pessoais não serão objeto de uma eventual execução. 

Isso ocorre porque, de fato, por mais que tenhamos delimitado, neste texto, as principais situações que podem ensejar a responsabilização patrimonial dos sócios por dívidas da pessoa jurídica, torna-se complexo para o leigo identificar todas essas situações na prática. 

Assim, bons advogados podem identificar irregularidades ou situações perigosas para o empreendedor, bem como sugerir soluções para essas questões, antes mesmo que elas gerem qualquer tipo de problema, o que poderá evitar enormes prejuízos.

Bônus

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Esperamos que esse artigo tenha sido esclarecedor e útil para sua vida profissional! 

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