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Sociedade simples: o que é e qual a diferença dos outros modelos?

Escrito por CHC Advocacia

Três sócios de um empresa de sociedade simples discutem sobre suas atribuições e responsabilidades

Ser um empreendedor de sucesso requer o domínio de várias conhecimentos. Além de possuir uma boa ideia, é necessário, por exemplo, conhecer muito bem seu negócio e decidir qual o tipo de sociedade se encaixa melhor na realidade do seu empreendimento.

Para tomar essa importantíssima decisão, é essencial conhecer os tipos societários existentes, que variam de acordo com os interesses sociais, bem como com as atividade exercidas, podendo ser sociedade empresárias ou simples. 

Ainda não conhece as diferenças entre esses tipos de sociedade e suas implicações para o seu negócio? Nesse artigo, explicaremos essas diferenças, assim como nos aprofundaremos acerca das sociedades simples e suas peculiaridades. Acompanhe!

Tipos societários

A legislação brasileira define sociedade como organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas por duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, bem como a partilhar os lucros correspondentes entre os sócios. 

As sociedades podem ser simples ou empresárias, a depender de seu objeto social, ou seja, das atividades desenvolvidas por elas. Esclareça-se que existem sociedades que não realizam atividades empresariais, é o caso das sociedades simples. 

As atividades da sociedade empresarial consistem na produção e/ou comercialização de bens ou serviços.

Todavia, não se considera atividade empresária a prestação de serviço profissional intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que essa atividade seja realizada com auxílio de colaboradores.

Destaque-se que, para constituir uma sociedade, é necessário realizar o seu devido registro dos atos constitutivos no órgão competente, isso irá conferir a ela personalidade jurídica. 

Todavia, muitas sociedades exercem suas atividades sem proceder ao referido registro. Nessas situações, essas sociedades figuram como despersonalizadas e são denominadas como comuns ou irregulares, sendo regidas como tal. 

Devido a isso, tais entidades não terão personalidade jurídica, bem como não poderão usufruir de determinados direitos empresariais, como a recuperação judicial e a proteção do nome empresarial. 

Além disso, os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Isso quer dizer que, caso a sociedade não seja capaz de arcar com suas dívidas, os próprios sócios responderão pelo saldo devedor, não havendo limitação em relação aos bens que poderão ser executados. 

Ressalte-se que os sócios sequer terão direito ao chamado “benefício de ordem”, ou seja, ao privilégio de os bens da sociedade serem executados primeiro em relação aos dos sócios. 

Logo, é fundamental realizar o aludido registro para garantir maior segurança aos sócios e à própria sociedade. 

Sociedade simples

Conforme mencionado, as sociedades simples são aquelas que exercem atividades não empresariais. Desse modo, elas são exclusivas dos profissionais que realizam atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. 

Elas são denominadas como sociedades de pessoas. É o caso, por exemplo, dos médicos, advogados, dentistas e arquitetos.  Assim, o porte da sociedade não determinará seu tipo societário, que será estabelecido de acordo com as atividades exercidas pela sociedade e não por questões estruturais.

Reforça-se que, mesmo que essas atividades sejam realizadas com auxílio de colaboradores, elas não perdem sua natureza intelectual, permanecendo enquadradas necessariamente como sociedades simples. 

Por exemplo, uma clínica especializada em radiologia, constituída por dois sócios médicos, não se torna uma sociedade empresária por contratar técnicos para os auxiliarem, já que a função principal de realizar consultas, exames e fornecer laudos permanece sob responsabilidade dos sócios.

Mas, há um detalhe em relação a isso: quando a atividade intelectual for mero elemento de uma sociedade empresarial, ela não será transformada em intelectual. 

Ou seja, apesar de a atividade profissional fazer parte da atividade empresarial, não ocorre a descaracterização de empresa. É o que se observa, por exemplo, com o banco que possui um departamento jurídico.

Constituição  

As sociedades simples constituem-se mediante contrato social, o qual, entre outras cláusulas, deverá conter:

  • nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
  • denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  • capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  • a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  • as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  • a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  • se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Além disso, o capital social deve conter os demais acordos realizados pelos sócios, como as formas de admissão e saída de membros da sociedade; a exclusão de sócios de serviço; as faltas consideradas graves, bem como suas consequências etc

A sociedade deve requerer a inscrição do contrato social, até 30 dias após celebração deste, no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Tal registro formaliza a constituição da sociedade e lhe confere personalidade jurídica. 

Destaque-se que a modificação de qualquer das cláusulas mencionadas acima do contrato social depende do consentimento de todos os sócios. Todavia, se a alteração versar acerca de outras matérias, será necessária apenas a aprovação da maioria absoluta dos votos dos sócios, exceto se existir disposição em sentido contrário.

Diante disso, considerando a importância de definir bem cada cláusula do contrato social e observar as previsões legais, é fundamental o auxílio de uma assessoria jurídica especializada durante o momento de elaboração do contrato social e demais documentos pertinentes, bem como durante todo o processo de abertura de uma sociedade.

Sócios 

Obrigações e atribuições

Os sócios possuem inúmeras atribuições e obrigações, as quais se iniciam desde a celebração do contrato social – salvo se for fixada outra data – e terminam, se extintas as responsabilidades sociais, com a liquidação da sociedade.

As deliberações sobre os negócios da sociedade, uma das principais atribuições dos sócios, em regra, resultam da maioria de seus votos, os quais são contados de acordo com o valor das quotas de cada um. Aconselha-se que esse seja um tema expressamente abordado no contrato, pois é possível haver uma definição específica quanto a contagem de votos

Já a deliberação acerca da substituição de um sócio, todavia, requer um procedimento diferenciado, qual seja: o consentimento dos demais sócios, de forma expressa, com a modificação do contrato social. 

Formação societária

As sociedades simples podem possuir uma formação diferenciada das demais sociedades, pois elas podem ser constituídas por sócios tanto de capital quanto por de serviço. 

Os sócios de capital, também conhecidos como sócios patrimoniais, são responsáveis por integralizar o capital social com aporte em dinheiro ou bens suscetíveis de apreciação pecuniária. Já os sócios de serviço comprometem-se a contribuir com o seu trabalho. 

Devido a essa diferença de participação, a legislação estabelece algumas especificidades a cada tipo de sócio. O sócio de serviço, por exemplo, é impossibilitado de ceder suas quotas a terceiros ou de empregar-se em atividade estranha à sociedade, salvo convenção em contrário.

Ademais, o sócio de capital participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas o sócio, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, se não houver outra previsão no contrato social. 

Por óbvio, somente o sócio patrimonial terá o direito de receber os respectivos haveres no momento do seu desligamento ou da dissolução da sociedade, haja vista que participaram da integralização do capital da sociedade. 

Importante esclarecer que os sócios de serviço não se confundem com empregados da sociedade, logo, não podem recebem o mesmo tratamento que estes. Tais sócios são livres para fazer o seu horário de trabalho, ou seja, não devem possuir uma jornada de trabalho pré-estabelecida, consequentemente, não recebem hora extra.

Responsabilidade dos Sócios

Conforme já mencionado, escolher o tipo societário não é uma tarefa fácil, é preciso conhecer bem cada um para que seja possível optar pelo que melhor se adequa aos interesses dos sócios e ao negócio. O acompanhamento de uma boa assessoria jurídica é fundamental, pois uma má escolha pode custar uma fortuna ao empreendedor! 

Nas sociedades simples, os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações dela. Isso quer dizer que, caso a sociedade não seja capaz de arcar com suas responsabilidades/dívidas, os próprios sócios responderão pelo saldo devedor, na proporção em que participem das perdas sociais, a não ser que no contrato exista uma cláusula de responsabilidade solidária. 

Rememore-se que os sócios possuem o chamado benefício de ordem, assim, seus bens particulares só serão executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais. 

Além disso, a lei estabelece que o sócio admitido em sociedade já constituída não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. 

Nesse sentido, o sócio que cede total ou parcialmente sua quota, responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, mesmo que sejam realizadas as devidas modificação do contrato social.

Além disso, os sócios são ainda responsáveis pelos danos decorrentes de seus atos ou omissões. Inclusive, em relação à integralização de capital, ressalte-se que os sócios são obrigados, na forma e nos prazos previstos, a cumprir as contribuições com as quais se comprometeram. 

Desse modo, constatada a mora, a sociedade poderá notificar o sócio remisso – ou seja, o sócio que não integralizou o capital social com o qual se comprometeu -, que responderá pelos danos advindos de sua inadimplência, caso não regularize sua situação em até 30 dias da aludida notificação.

Ademais, verificada a longa demora do sócio remisso em cumprir seus compromissos, os demais sócios poderão decidir, em substituição à indenização decorrente dos danos causados por essa mora, pela exclusão desse sócio inadimplente ou, em caso de integralização parcial, pela redução de sua(s) quota(s) ainda em aberto, preservando exclusivamente as já quitadas.  

Administração

Uma boa administração é fundamental para que a sociedade atinja os objetivos para os quais foi instituída, haja vista que é por meio do(s) administrador(es) que a sociedade assume obrigações e exerce direitos.

A administração pode ser exercida tanto por uma única pessoa com por um grupo, a depender das necessidades da sociedade. Além disso, podem ser escolhidos para essa importante tarefa, além dos próprios sócios, pessoa(s) contratada(s) especificamente para o cargo. 

Se a nomeação do(s) administrador(es) se der no momento da constituição da empresa, essa informação deverá estar contida no contrato social.  Já, se escolha ocorrer posteriormente, o(s) administrador(es) deverá(ão) ser nomeado por instrumento em separado, o qual precisará ser averbado à inscrição da sociedade.

Não sendo observada essa formalidade, o administrador responderá solidariamente com a sociedade pelos atos que praticar.

Fundamental destacar que a legislação estabelece uma série de pessoas que são impedidas de exercer a administração de uma sociedade, são elas, por exemplo, servidores públicos, indivíduos condenados por crime falimentar, por crimes contra a administração pública (como prevaricação, peculato, corrupção), contra o sistema financeiro, contra as relações de consumo.

Retirada e Exclusão de Sócios

A sociedade simples balizada na “affectio societatis”, ou seja, o interesse dos sócios em constituir a sociedade. Desse modo, quando o interesse desaparece ou quando determinado sócio resta impossibilitado de continuar suas atividades, pode ocorrer sua exclusão do quadro societário.

Além disso, existem inúmeras hipóteses de resolução da sociedade em relação a um sócio. Podem dar ensejo a essa exclusão, por exemplo, a morte do sócio, não integralização do capital social acordado, realização de falta grave, acometimento por doença incapacitante, desejo do próprio sócio de retirar-se da sociedade. 

Nesses casos, o sócio excluído ou, se for o caso, os seus herdeiros, terão direito a receber o valor de sua quota efetivamente integralizada.

O pagamento deverá ocorrer, em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias da data de liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. A quantia devida será apurada em balanço patrimonial especialmente levantado para tanto.

Realizada essa liquidação parcial, consequentemente, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota liquidada.

Dissolução da Sociedade

A dissolução da sociedade – que pode ser total ou parcial – é o processo por meio do qual se procederá à sua extinção. As hipóteses previstas na legislação são:

  • o vencimento do prazo de duração estabelecido no contrato social, se houver;
  • o consenso unânime dos sócios;
  • a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
  • a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
  • a extinção de autorização para funcionar, quando necessário;
  • a anulação dos atos constitutivos, o exaurido o fim social ou a verificação de sua inexequibilidade, mediante requerimento judicial dos sócios.

Se for verificado o fim do prazo de duração estabelecido no contrato social, mas a sociedade não se liquidar nem houver oposição de qualquer sócio, tal prazo se prorrogará por tempo indeterminado.

Ademais, havendo alteração do quadro societário de modo que não exista mais pluralidade de sócios, observando a preservação da empresa e sua função social, a legislação estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a situação seja regularizada, sob pena de dissolução da socieda.

Nessa situação, o sócio remanescente poderá optar pela transformação do registro da sociedade em empresário individual ou em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), bem como poderá decidir pela inclusão de novos sócios.

Destaque-se, por fim, que esse rol é exemplificativo, podendo ainda outras causas de dissolução da sociedade serem estabelecidas no contrato social.

Bom, deu para perceber que  a escolha do tipo societário e a formalização da inscrição social são etapas fundamentais do processo de abertura de uma sociedade, não foi?! E, inclusive, que más escolhas podem acarretar grandes prejuízos para os sócios e para o próprio empreendimento.

Então, nessa hora, busque sempre se informar com profissionais e/ou empresas especializados no assunto. Uma assessoria ou consultoria jurídica pode lhe orientar da melhor maneira, tornando o processo decisório mais seguro e promissor. Pense bem!

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4 comentários em “Sociedade simples: o que é e qual a diferença dos outros modelos?”

    • Olá, Marcos! Que bom que gostou do nosso conteúdo! Toda semana temos novos artigos sobre diversos temas disponíveis em nosso blog. Não deixe de acompanhar!

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    • Olá, Leone! Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilhe o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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