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Surto de coronavírus: saiba como conseguir o cancelamento de passagem

Escrito por CHC Advocacia

O surto de coronavírus tem atingido centenas de países, dentre os quais o Brasil, e, recentemente, foi elevado à categoria de “pandemia” pela Organização Mundial de Saúde, o que retrata a sua ampla disseminação e os riscos por ele ocasionados.

Com o surgimento de cada vez mais notícias relatando os impactos dessa doença na saúde pública, é natural a preocupação da população e das autoridades em adotar medidas para evitar o contágio, sobretudo para os grupos de risco – idosos e pessoas com outras enfermidades.

No Brasil, as principais atitudes tomadas até o momento foram o cancelamento de shows, congressos, atividades educacionais e eventos esportivos, bem como a recomendação para que fossem evitadas viagens destinadas ao exterior ou a áreas do próprio Brasil em que o surto de coronavírus esteja mais avançado, ao menos até que a pandemia seja controlada.

Mas e quem já tinha viagem marcada, e, agora, deseja o cancelamento de passagem, em razão do temor de ser afetado pelo surto de coronavírus? Será que esses consumidores estão respaldados pela legislação brasileira, ou será que terão de arcar com o prejuízo de perder o valor despendido nas passagens?

Qual tem sido a posição das companhias aéreas até o momento?

Em geral, as companhias aéreas têm se mostrado resistentes a aceitar o reembolso integral das passagens, mesmo quando confrontadas com os riscos provocados pelo surto de coronavírus.

As empresas têm oferecido, como alternativas para o cancelamento de passagens, a remarcação das viagens para outras datas, ou, ainda, a devolução dos valores pagos com a incidência de multas e taxas administrativas.

O problema é que para muitos consumidores, estas alternativas não são suficientes.

Por exemplo: imagine alguém que teria de viajar em uma época específica, fosse por conta de um evento, fosse em razão de um compromisso de trabalho, mas que agora vai ter de mudar os seus planos, por conta do cancelamento do motivo da viagem ou até mesmo por não se sentir mais seguro diante do surto de coronavírus. A mera remarcação da passagem, nesse caso, não seria de nenhuma vantagem para o consumidor.

Mas e então, quer dizer que se a companhia aérea se recusar a aceitar o cancelamento da passagem com o reembolso dos valores pagos, o consumidor vai ter mesmo de ficar no prejuízo? 

Nada disso! Existem alternativas para garantir que o passageiro não fique no prejuízo.

O que o consumidor pode fazer?

De modo semelhante ao que ocorre quando outros dos direitos consumeristas do passageiro são violados, a exemplo de quando ocorre um extravio de sua bagagem ou mesmo o cancelamento do voo, a principal alternativa que resta ao consumidor para o caso em que a companhia aérea se recusa a proceder com o cancelamento da passagem e o reembolso dos valores pagos, mesmo em face do surto de coronavírus, é o ajuizamento de uma ação judicial.

Mas e quais são as chances de êxito do consumidor?

É importante ressaltar que não é possível traçar paralelos idênticos para o caso do surto de coronavírus, pois não existe na história recente um caso de pandemia tão grave. 

As melhores comparações são com a H1N1, que ocasionou também uma problemática no trânsito de pessoas ao redor do mundo, mas sem as mesmas proporções do surto de coronavírus que tem ocorrido atualmente.

O entendimento dos Tribunais foi, em linhas gerais, no sentido de reconhecer o direito dos consumidores ao cancelamento de passagem, em razão do justificado receio de prejuízos à saúde própria e pública.

O que variou de caso a caso foi a extensão do ressarcimento dos consumidores. 

Em algumas situações, os julgadores entenderam que a restituição deveria ser integral, e, em algumas hipóteses, que os passageiros faziam jus até mesmo a uma indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da desarrazoada negativa de cancelamento de passagem por parte das companhias aéreas.

Por outro lado, em alguns processos houve o entendimento de que a companhia aérea poderia reter um valor a título de multa, mas este deveria ser bem mais reduzido que aquele previsto contratualmente – geralmente, limitado a 10% do valor da passagem. 

Em linhas gerais, no entanto, firmou-se a compreensão de que os consumidores teriam direito ao cancelamento de passagem, a qual pode agora também ser aplicada àqueles que foram prejudicados pela negativa das companhias aéreas em reembolsar os valores pagos a despeito da crise de saúde ocasionada pelo surto de coronavírus.

Qual procedimento o consumidor deve adotar para receber aquilo a que faz jus?

Em se confirmando a negativa da companhia aérea em realizar o cancelamento de passagem com o reembolso dos valores pagos, o ideal é que o consumidor entre em contato imediatamente com um advogado para receber a orientação jurídica necessária.

É importante, igualmente, que todas as tratativas com a empresa sejam documentadas. A título ilustrativo, é possível guardar os e-mails trocados com a companhia aérea, o número de protocolo das ligações realizadas, os bilhetes de voo que não serão utilizados etc.

Reunida a documentação necessária para comprovar que a viagem marcada não se concretizará em razão do surto de coronavírus, o advogado irá proceder com a elaboração e o ajuizamento de uma ação judicial, na qual será requerido o cancelamento de passagem, o reembolso dos valores pagos pelo consumidor, e, eventualmente, inclusive uma indenização pelos danos morais sofridos.

Sendo assim, caso você tenha um voo marcado para um período em que o surto de coronavírus ainda seja uma ameaça à sua saúde, de seus familiares ou amigos, mas esteja apreensivo porque a companhia aérea não concordou com o cancelamento de passagem, não precisa ficar preocupado! Existem meios judiciais de reaver os valores pagos – e o melhor: sem qualquer risco de ser contagiado por alguma doença.

Caso você esteja vivenciando uma situação semelhante àquela apresentada em nosso artigo, preencha nosso formulário de contato para que possamos lhe auxiliar a garantir os seus direitos!

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