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Tipo societário: saiba como escolher 1 para sua empresa

Escrito por CHC Advocacia

tipo societário

Pensar, pesquisar, calcular, negociar com possíveis sócios, ajustar, repetir algumas partes do processo e, finalmente, decidir abrir um negócio. Quem não deseja verdadeiramente empreender desiste da empreitada só de imaginar as pedras no caminho!

Realmente, a decisão de tirar uma ideia do papel e abrir uma empresa envolve muito empenho, estudo e coragem por parte do empreendedor, mas você sabia que esse é só o primeiro passo rumo ao tão sonhado sucesso?

Afirmamos isso pois, feita essa concepção inicial do empreendimento, o empresário precisa tomar uma série de providências que viabilizarão a sua entrada no mercado, sendo a primeira delas a escolha do tipo societário.

E nós te garantimos: longe de ser uma mera formalidade, a adoção de um ou de outro tipo societário repercute no cotidiano empresarial e pode ser a causa da glória ou do fracasso de um negócio.

Por isso, neste artigo, iremos mostrar quais os tipos de empresas existentes no Brasil, suas principais características, bem como as vantagens e desvantagens de cada um, a fim de que você possa escolher o tipo societário da sua futura empresa de forma consciente, adotando o mais adequado para a sua realidade.

Então acompanhe a leitura com atenção, e fique ligado, pois, ao final do texto, vamos dar uma dica bônus que pode te ajudar bastante!

Escolha do tipo societário: o que deve ser levado em consideração?

Não é novidade para ninguém que no Brasil existem vários tipos societários. Inclusive, os mais utilizados deles são conhecidos pela população em geral, como é o caso das sociedades limitadas.

Mas antes de falarmos sobre as diversas categorias empresariais existentes no Brasil, é preciso que você entenda o que deve ser levado em consideração ao optar por uma ou por outra modalidade.

Nesse sentido, elencamos três pontos principais, aos quais você deve se atentar antes de optar por um determinado tipo de empresa, sendo eles: a) a existência, ou não, de sócios; b) o valor que se possui para investir; e c) o grau de proteção patrimonial que se deseja garantir. Vejamos, portanto, o que deve ser analisado em relação a cada um deles.

➠ Existência de sócios

Quanto a este aspecto, ressaltamos que nem toda empresa é exercida por meio de uma sociedade, de modo que, ao decidir empreender, você também precisa definir se deseja ter sócios ou não.

Mas, desconsiderando essas questões formais, e visando descomplicar os termos jurídicos, quando falamos de tipos societários neste texto, estamos dando um sentido amplo ao conceito, ou seja, estamos fazendo referência aos tipos de empresas em geral – e não somente às sociedades.

Assim, ao analisar a viabilidade de se adotar um certo tipo de empresa, você precisa checar se ele admite a configuração societária que você deseja – quem quer constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), por exemplo, não pode ter sócios.

➠ Valor disponível para investimento

Além disso, ao analisar as suas opções, você precisa ter em mente o valor que pretende investir, pois alguns tipos de empresa exigem a integralização de um capital social mínimo, que nem sempre é acessível.

Também é o caso da EIRELI, que só pode ser constituída pelo investimento de, no mínimo, cem salários-mínimos.

➠ Grau de proteção patrimonial desejado 

Ao escolher o tipo societário que sua empresa irá adotar, é importante ter em mente, igualmente, que nem todo empreendimento é regido pela regra da limitação da responsabilidade patrimonial. Ou seja, existem tipos societários nos quais os sócios respondem por dívidas da empresa com todo o seu patrimônio pessoal, o que, certamente, é bastante prejudicial e deve ser evitado.

Com essas informações em mente, passamos à análise dos tipos de empresa existentes do Brasil, iniciando pelos que não permitem a participação de sócios. Vamos lá!

Empresário Individual (EI)

O Empresário Individual é o indivíduo que exerce a atividade empresarial em nome próprio, e sem sócios.

Trata-se, portanto, de uma pessoa física que exerce atividade empresarial e que possui CNPJ – o que lhe permite recolher tributos com as mesmas alíquotas das pessoas jurídicas. Assim, todos os negócios firmados pelo empresário individual são feitos em seu nome, e é sua toda a responsabilidade pelos débitos oriundos da empresa.

Em outras palavras, os bens da empresa se misturam com o patrimônio pessoal do empresário, de modo que, caso no exercício da atividade comercial sejam adquiridas dívidas, o empreendedor poderá ter que responder por elas com seus bens particulares.

Mas cuidado: não é porque inexiste uma pessoa jurídica que a constituição da empresa individual não exige formalidades. 

Para ser empresário individual, é necessário realizar uma inscrição na junta comercial, informando seus dados pessoais, a firma da empresa, o capital social, o objeto social e a sede do empreendimento. Somente após seguidos esses passos, o registro será realizado e o empreendedor terá seu CNPJ, podendo iniciar o exercício de sua atividade.

Entretanto, em razão da ausência de separação patrimonial, a constituição desse tipo de empresa não é muito recomendável, tendo em vista que há outras opções mais atrativas para o empreendedor individual.

Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

A Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) surgiu no mundo jurídico em 2011, com a Lei nº 12.441, prometendo ser uma alternativa para aqueles que desejam empreender sem sócios, porém resguardando seu patrimônio pessoal.

Desse modo, a EIRELI é um tipo de empresa semelhante ao empresário individual, pois também é formada por uma só pessoa, mas sua grande diferença (e vantagem) em relação àquele modelo é que se trata de uma pessoa jurídica.

Em decorrência disso, diferentemente do que ocorre com o empresário individual, no caso da EIRELI a responsabilidade empresarial é limitada, ou seja, o titular do negócio normalmente não responde pelas dívidas da pessoa jurídica.

Porém, apesar de possuir essa grande vantagem em relação ao empresário individual, a constituição de uma EIRELI possui um requisito bastante inconveniente, que consiste na exigência de um capital social mínimo de 100 salários-mínimos.

Pois é! Para criar uma EIRELI você precisa ter, ao menos, R$ 110.000,00 para investir, considerando o salário-mínimo do ano de 2021. Complicado, não é mesmo?

Mas, se você não tem esse valor, não se desespere. Há uma alternativa bastante vantajosa, sobre a qual falaremos agora.

Sociedade limitada unipessoal 

Até pouco tempo atrás, quem desejava empreender sozinho no Brasil se via diante de um grande impasse: ou virava empresário individual, e deixava seu patrimônio desprotegido, ou constituía EIRELI, blindando seu patrimônio particular, mas tendo que subscrever cem salários mínimos a título de capital social.

Ou seja, não havia boa alternativa para quem quisesse constituir uma empresa sem sócios, se essa pessoa não possuísse altas quantias para investir.

Nesse cenário, era muito comum a adoção de certas “gambiarras jurídicas” para driblar esse problema, como, por exemplo, a utilização da figura do “sócio laranja” (que possuía somente 1% do capital social, estando ali apenas para atender ao requisito da pluralidade).

Mas esse problema não existe mais, tendo em vista que a Lei nº 13.874, de 2019, instituiu a sociedade limitada unipessoal, um tipo societário formado por um sócio, que atua com limitação de responsabilidade.

Assim, por mais que pareça contraintuitivo, no Brasil, desde 2019, é possível formar uma sociedade de uma só pessoa!

A sociedade limitada unipessoal, portanto, é uma nova espécie para um formato jurídico que já existia há muito tempo: a sociedade limitada. E, por isso, as regras aplicáveis a esses tipos empresa são as mesmas: ambas não exigem um capital social mínimo, e estão submetidas à regra da limitação da responsabilidade patrimonial, de modo que o sócio, em regra, não responde pelas dívidas da empresa.

Como você pode perceber, caro leitor, a sociedade limitada unipessoal é, de longe, o tipo societário mais vantajoso para quem decide empreender sozinho, pois une a proteção patrimonial à desnecessidade de um capital social mínimo.

Na verdade, com a criação desse tipo de empresa, figuras como o empresário individual e a EIRELI tendem a entrar em desuso, pois não há razão plausível para adotá-las, quando se pode simplesmente instituir uma sociedade unipessoal. 

Sociedade limitada pluripessoal 

Iniciando a análise das modalidades empresariais que possuem dois ou mais sócios, passemos ao tipo societário mais comum no Brasil: a sociedade limitada pluripessoal, ou simplesmente sociedade limitada.

A sociedade limitada pluripessoal, reconhecida pela sigla LTDA ao final do nome, é uma empresa composta por, no mínimo, dois sócios, na qual cada um deles terá sua responsabilidade restrita à sua participação no capital social. 

Esse tipo societário é criado a partir da elaboração de um contrato social, a ser registrado na Junta Comercial. Esse documento irá disciplinar as relações societárias, estipulando direitos e obrigações.

Além disso, a instituição de uma sociedade limitada requer a integralização de um capital social, que é o valor inicialmente investido pelos sócios, ao transferirem uma parte de seus bens para o empreendimento recém-criado.

Feita essa transferência de patrimônio (integralização do capital social), este é dividido em cotas, que poderão assumir qualquer valor.

Inclusive, é importante mencionar que, diferentemente da EIRELI, que possui capital social mínimo, as sociedades limitadas podem ser instituídas com o capital social que os sócios desejarem.

Para entender melhor os conceitos relacionados à sociedade limitada, pense em uma empresa que possui três sócios igualitários e um capital social de R$ 15.000,00. Neste caso, é possível dividir este capital em quinze mil cotas de R$ 1,00, de modo que cada sócio será titular de cinco mil cotas.

Assim, cada sócio terá 33,33% do capital social e, em caso de eventuais dívidas, os credores da sociedade limitada não poderão acioná-los em processo de execução, tendo em vista que as dívidas ficam restritas à pessoa jurídica. 

Sociedade Anônima

Regulamentada na Lei nº 6.404/1976, a Sociedade Anônima é um tipo societário no qual o capital social da empresa é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios por eventual dívida da pessoa jurídica fica limitada ao valor que investiram na aquisição desses títulos.

Isto significa que se trata de um modelo semelhante ao das sociedades limitadas, com a diferença de que o valor do capital social é dividido em ações (e não em cotas), além de possuir normas mais complexas de funcionamento. 

Além disso, a sociedade anônima pode ser de capital aberto ou fechado, sendo a de capital aberto aquela que possui autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para negociar suas ações no mercado de capitais, e a de capital fechado a que não possui essa autorização.

Por envolver valores mais altos, o processo de abertura desse tipo societário é bastante complexo, envolvendo a instituição de um estatuto social, e passando por uma série de procedimentos, como a subscrição das ações, a inscrição da empresa na CVM (em se tratando de SA de capital aberto), a realização de estudos de viabilidade, de uma assembleia geral, etc.

E, como afirmamos, por trabalharem com valores altíssimos, gerando uma enorme repercussão social, as SA’s possuem uma estrutura de funcionamento mais rígida, estabelecendo a legislação várias regras de gestão para este tipo societário – como, por exemplo, a existência obrigatória de certos órgãos societários, como a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal.

A grande vantagem da opção por uma SA está na facilidade de captação de recursos, tendo em vista que a negociação de ações no mercado de capitais é um excelente modo de fazer isso.

Todavia, conforme já demonstrado, trata-se de um tipo societário que possui uma estrutura bastante complexa, razão pela qual é aplicável a grandes empreendimentos. 

Tipos societários raramente utilizados

Além das sociedades empresárias já mencionadas, existem mais três: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações.

Todavia, apesar de ainda existirem no mundo jurídico, atualmente essas modalidades não costumam utilizadas na prática, tendo em vista a existência de outros tipos societários mais vantajosos ao empresário. Vejamos suas características principais:

➠ Sociedade em nome coletivo: trata-se de um tipo societário no qual a responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa é ilimitada – nada impede que os sócios estipulem regras de responsabilidade entre si, no contrato social, todavia, essas normas não valerão perante terceiros, credores da sociedade.

Além disso, esse tipo de sociedade somente pode ser composto por pessoas físicas, sendo proibida pela lei a participação de pessoa jurídica no quadro societário.

➠ Sociedade em comandita simples: alguns vêem esse tipo societário como uma evolução da sociedade em nome coletivo, tendo em vista que possui regras bastante semelhantes, diferindo somente pelo fato de garantir responsabilidade limitada a parte dos sócios. 

Destarte, nesse tipo de empresa, existem duas categorias de sócios:

A. Sócio comanditado: é uma pessoa física, que possui responsabilidade solidária e ilimitada em relação às obrigações empresariais, ou seja, pode responder por elas com seu patrimônio pessoal. 

Esse tipo de  sócio é o que de fato exerce a administração e a gestão da sociedade em comandita simples, e o regime jurídico a ele aplicado é o mesmo do sócio da sociedade em nome coletivo. 

B. Sócio comanditário: pessoa física ou jurídica que possui responsabilidade limitada ao valor de sua participação no capital social. 

Esse tipo de sócio possui a responsabilidade principal de contribuir para a formação do capital social, ficando impedido pela lei de realizar atos de gestão, bem como de ter o nome na firma social.

➠ Sociedade em comandita por ações: é um tipo societário que mistura as características de outras duas modalidades: a sociedade em comandita simples e a sociedade anônima.

Isto significa que, nesse tipo societário, o capital social é dividido em ações, e existem duas classes de acionistas:

A. Acionista diretor: é aquele que exerce a função de gestão da sociedade, e que responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa.

B. Demais acionistas: aqueles possuem limitação da responsabilidade, e que não exercem atividade administrativa. Estão regidos pelas regras da Lei das Sociedades Anônimas.

Fica fácil imaginar o motivo pelo qual esses tipos societários estão em desuso, não é mesmo? Afinal, quem é essa pessoa corajosa que irá fazer questão de colocar seus bens pessoais em risco ao empreender, quando pode optar por outros tipos societários que garantam proteção patrimonial?!

Regimes jurídicos especiais

Ao ler este artigo, talvez você tenha sentido falta de algumas figuras muito conhecidas no ambiente empresarial, como o microempreendedor individual (MEI), a microempresa, e a empresa de pequeno porte.

Mas isso não ocorreu por acaso. É que, a rigor, esses termos não representam tipos societários, mas regimes jurídicos-fiscais, que podem ser aplicados a diferentes tipos de empreendimento, em razão de seu porte. Vejamos como funcionam.

➠ Microempreendedor Individual (MEI)

Por mais que possua um CNPJ, o MEI não é um tipo de empresa, mas um sistema de tributação, criado com o objetivo de formalizar o empreendedor de pequeno porte ou profissional autônomo, conferindo-lhe benefícios jurídicos.

Ou seja, o MEI é uma pessoa física que, por enquadrar-se nos requisitos legais previstos para esse regime jurídico-tributário, é considerada microempreendedora.

Mas na prática essas questões não são tão importantes, pois, de fato, o MEI também é uma opção para quem deseja empreender sem sócios. Para isso, é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • ter um faturamento anual de até R$ 81 mil;
  • não ser sócio, administrador ou titular de nenhuma outra empresa;
  • ter apenas um empregado, cuja remuneração seja de exclusivamente 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional a qual ele pertence;
  • exercer algumas das atividades econômicas reconhecidas e autorizadas pelo MEI.

A grande vantagem de um autônomo optar por ser MEI está no fato de pagar menos impostos, submetendo-se às regras de tributação das pessoas jurídicas – e é para isso que esses empreendedores possuem CNPJ. 

E, mesmo em relação às pessoas jurídicas, ou seja, a empresas propriamente ditas, o MEI paga menos impostos, tendo em vista que todos os tributos são reunidos em uma única taxa.

Além disso, a formalização do microempreendedor individual é bastante simples, pois todo o procedimento é feito online no Portal do Empreendedor.

➠ Microempresa (ME)

Assim como o MEI, a microempresa é um regime jurídico que permite a facilitação da tributação, pois, nesse caso, em razão do porte da empresa, é possível enquadrá-la no simples nacional

Desse modo, qualquer tipo societário pode optar pelo regime jurídico de microempresa (exceto as SA’s, que estão submetidas ao regime do lucro presumido ou do lucro real), gozando dos benefícios tributários conferidos pelo legislador – desde que, é claro, estejam presentes os requisitos legais, sendo o principal deles a receita bruta anual de até R$ 360.000,00. 

A maior parte das empresas existentes no Brasil, inclusive, são sociedades limitadas, que, quanto ao porte, se caracterizam como microempresas.

➠ Empresa de pequeno porte (EPP) 

De forma semelhante ao que ocorre no caso das microempresas, as empresas de pequeno porte estão submetidas a um regime jurídico-tributário mais benéfico do que as demais, o simples nacional. 

Assim, para ser EPP, a empresa precisa ter um faturamento superior a R$ 360.000,00 (pois, se for inferior, o regime será o da ME), e inferior a R$ 4.800.000,00. 

Isto posto, perceba que é somente após a escolha do tipo societário que se analisará o enquadramento tributário da empresa, em razão de seu porte. 

Após essas informações, temos certeza que você já está bem mais confiante, e com uma boa noção acerca do tipo de empresa que deseja abrir. 

Mas, lembre-se: uma boa assessoria jurídica pode te auxiliar ainda mais que este artigo, pois somente um profissional qualificado poderá garantir mais segurança na realização da sua escolha, bem como apontar todas as vantagens e desvantagens da opção por um determinado tipo societário no caso concreto. 

Bônus 

Como você percebeu ao ler este artigo, são vários os tipos societários existentes no Brasil, e também várias as peculiaridades que devem ser levadas em consideração na escolha do mais adequado.

Assim, a escolha do tipo societário não é feita a partir da consideração de uma característica específica desejada, mas do conjunto de características, de vantagens e desvantagens daquela figura jurídica, sempre diante da sua realidade e das suas necessidades. 

Por isso, para facilitar esse processo, bem como a visualização de tudo que foi aprendido no artigo, preparamos um quadro comparativo dos tipos de empresa existentes no Brasil: 

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