whatsapp anchor

Aumento de horas extras durante a pandemia: saiba quais são os limites impostos na legislação

Escrito por CHC Advocacia

aumento de horas extras

A pandemia que está acometendo o mundo em 2020 provocou uma avalanche de desafios em todas os setores da vida em sociedade, reclamando inúmeras mudanças. 

Contudo, indiscutivelmente, os serviços essenciais não podem sofrer qualquer paralisação ou redução em seu funcionamento. Assim, necessária, em muitos casos, a intensificação de suas atividades para poder atender a demanda gerada pelas medidas de contenção da doença, como a produção de equipamentos e utensílios hospitalares.

Diante desse cenário, vamos apresentar neste artigo os principais aspectos a respeito do aumento de horas extras durante a pandemia. Quais seus limites legais, como fazer o controle da jornada extra, além de abordar os reflexos no desempenho dos funcionários.

A justificativa para as horas extras

Aplicadas de maneira adequada e equilibrada, as horas extras possuem uma utilidade de via dupla na relação de trabalho. Para o empregado elas são interessantes por representar um acréscimo na sua renda. E por sua vez, para o empregador são uma forma menos onerosa de aumento de produtividade.

Em questões pontuais, com o fim de terminar alguma tarefa urgente de maior relevância. Ou, ainda, alguma demanda repentina e esporádica, as horas extras constituem um mecanismo importante e útil.

Assim, a justificativa das horas extras repousa no objetivo de se obter, pontualmente, maior produtividade sem que o empregador necessite contratar mais colaboradores.

De certa forma, portanto, o empregador arrecada mais com o aumento de produtividade ao passo que evita novas contratações. Essa vantagem econômica é compartilhada com o trabalhador, cuja remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à normal.

No entanto, muitos empregadores não se atentam para a complexidade da relação entre aumento da jornada de trabalho e produtividade.  Não há uma linearidade, ou seja, nem sempre a extensão da jornada de trabalho resultará em maior produção. 

Ao se falar de horas extras, tem-se um complicado e delicado equilíbrio de diversos fatores.  Inclui-se a quantidade de horas extras, a duração de seu regime, se é aplicado por alguns dias, algumas semanas ou por meses a fio, e também pelo tipo de trabalho realizado, por exemplo.

Todos esses fatores devem ser ponderados para se verificar a viabilidade e rentabilidade da aplicação das horas extras.

O excesso de horas extras

As horas extras representam aumento de produtividade no curto prazo. Contudo, no médio e longo prazo, verifica-se a queda no desempenho dos profissionais, ocasionando resultados negativos no negócio.

Ao passo que há o aumento de horas extras, o trabalhador perde o foco e a concentração. Afeta-se a produtividade do ponto de vista qualitativo. Assim, é provável que muitas das tarefas devam ser refeitas, demandando retrabalho dele ou de colegas.

Ademais, extensas jornadas de trabalho a médio ou longo prazo submetem o empregado a intenso estresse físico ou mental.  Assim, surgem dores físicas, cansaço, esgotamento intelectual, depressão, aumento de peso, insônia, dentre tantos outros problemas de saúde.

Além disso, o aumento de horas extras inevitavelmente reduzirá o tempo do trabalhador para relações sociais, familiares, educação e lazer.

Neste ponto, a capacidade de trabalho é significativamente reduzida e, por consequência, o decréscimo na produtividade será ainda mais acelerado.

A depender dos efeitos causados no empregado pela extensão da jornada de trabalho, poderá ser necessário o seu afastamento, adicionado ou não a despesas médicas.

Nessa situação, se a carga de trabalho desse colaborador for distribuída entre os demais, eles serão igualmente sobrecarregados. Ocasiona-se um efeito cascata de afastamentos por motivos de saúde, prejudicando inclusive o relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho. Para que isso não aconteça, a contratação de novos funcionários é a saída mais adequada.

Com isso, é de se concluir que o excesso de horas extras em médio ou longo prazo resulta em queda da produtividade e da qualidade do serviço. Revela-se assim prejudicial tanto para o empregado quanto para o empregador.

O aumento de horas extras na legislação

Apresentadas as vantagens das horas extras e, principalmente, os perigos de seu excesso, diante da situação excepcional que vivenciamos, é de grande importância a abordagem da possibilidade de aumento de horas extras.

A CLT prevê que o empregado só poderá fazer, no máximo, 2 horas extras diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra (trabalho extraordinário) deve ser, no mínimo, 50% maior que a normal.

Entretanto, havendo motivo de força maior, como a atual pandemia, é possível ultrapassar o limite de duas horas extras diárias. É  que prevê o artigo 61 da CLT.

Assim, existindo “necessidade imperiosa”, é permitido fazer até 12 horas diárias. Ou seja, há o aumento de horas extras para até 4 horas por dia. 

Inclusive,  nesse caso, a prestação do serviço extraordinário é obrigatória, independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Em síntese:

É evidente que pandemia que enfrentamos na atualidade pode ser enquadrada em situação de força maior. Via de consequência, para os serviços considerados essenciais e que, portanto, podem continuar funcionando, permite-se que a duração da jornada de trabalho exceda o limite legal ou convencionado.

A título de exemplo, apresenta-se o seguinte caso hipotético:

Para estimular o distanciamento social e reduzir a taxa de contaminação pelo novo coronavírus, determinado Município adotou medidas restritivas. Optou por limitar rigorosamente a quantidade de pessoas por metro quadrado circulando simultaneamente dentro de estabelecimentos como supermercados e farmácias.

Como consequência, esses estabelecimentos passaram a regular a entrada de pessoas, conforme a capacidade máxima em obediência à imposição municipal. Reduziu-se assim a velocidade de atendimento.

Diante desse cenário, para poder atender todos os clientes, os funcionários do ‘Supermercado Y’ já estavam trabalhando as duas horas extras permitidas pelo art. 59 da CLT, totalizando dez horas de jornada de trabalho. No entanto, alguns funcionários precisaram ser afastados por estarem com suspeita de contaminação pelo Covid-19.

Assim, pergunta-se:

Com o objetivo de cobrir a mão-de-obra faltante em razão do afastamento dos funcionários afetados pelo novo coronavírus, poderia o ‘Supermercado Y’ exigir que os demais funcionários trabalhassem além das duas horas extras permitidas por lei, mesmo inexistindo convenção ou acordo coletivo de trabalho permitindo essa situação?

A resposta é positiva, com fundamento no art. 61, ‘caput’, e seu § 1º, da CLT.

Por fim, vale destacar que a lei impõe um limite importante a respeito das horas extras. Tratando-se de atividades insalubres, a prorrogação da jornada somente poderá ser acordada entre as partes mediante prévia licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

Neste sentido, ainda em relação à excepcionalidade do aumento de horas extras na atual pandemia, foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Os artigos 26 e 27 da Medida Provisória tratam do aumento de horas extras em estabelecimentos de saúde. Neste caso, será permitida a prestação de serviço extraordinário mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. Exige-se apenas acordo individual escrito.

Com isso, os estabelecimentos de saúde poderão aplicar o aumento das horas extras de maneira excepcional, conforme prevista no art. 61 da CLT.

Poderá ainda ser adotada escala suplementar para os funcionários que possuem jornada de trabalho 12×36. Neste caso, entre a 13ª e a 24ª hora de intervalo haverá uma escala adicional, sem qualquer penalidade administrativa. Destaca-se que deve ser garantido o descanso semanal remunerado.

Pontua-se o trabalho extraordinário executado com base na Medida Provisória, será remunerado como hora extra ou poderá ser compensado. A compensação poderá ocorrer no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. O que ocorrerá por meio de banco de horas que será a seguir melhor explicado.

Para concluir, ainda cabe destacar que a CLT não prevê o controle de jornada dos trabalhadores em regime de teletrabalho. Consequentemente, trabalhadores nesta modalidade não teriam direito às horas extras, nem se submeteriam ao aumento delas.

Contudo, se juntamente com o home office pode ser implementado meios de controlar a jornada do funcionário. Neste caso, mediante acordo individual ou normas coletivas de trabalho, haverá controle da jornada e, consequentemente, obrigação de pagamento das horas extras em caso de trabalho além da jornada regular.

Banco de horas e suas limitações

O Banco de Horas se caracteriza em um acordo de compensação de jornada. Permite-se ao empregador, abater as horas extras trabalhadas da jornada de outro dia, ao invés de pagar um acréscimo salarial.

O art. 59, §2º, da CLT, autoriza expressamente que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia.

O prazo de compensação das horas excedentes é em regra de, no máximo, 06 meses. Faz-se necessário que o empregador verifique a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a fim de constatar eventual prazo distinto.

Ainda, diante do cenário atual, impende destacar a instituição do denominado de banco de horas negativo. Haverá, no caso, o gozo de folga antecipadamente pelo empregado, compensando-se posteriormente com a prorrogação da jornada.

Neste caso, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas. O que ocorrerá durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido. Destaca-se que a jornada de trabalho para compensação não poderá exceder 10 (dez) horas diárias.

Destaca-se ainda que o banco de horas positivo ou negativo, constituído com base na Medida Provisória nº 927, nos termos do artigo 14, também poderá ser compensado. Neste caso, poderá ocorrer no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Exige-se no caso que seja estabelecido previamente um acordo coletivo ou individual formal. Em resumo:

A instituição do banco de horas negativo pode ser uma ótima opção para manutenção dos postos de trabalho e, ao mesmo tempo, reduzir os custos da empresa nos tempos de pandemia.

No mesmo sentido, em razão do estado de calamidade, a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. Ou seja, o empregado pode ser obrigado a reduzir sua jornada ou “tirar folga”. 

É notório que Banco de Horas permite uma redução de custos à empresa, evitando o pagamento mensal de horas extras e do adicional de, no mínimo 50%, bem como todos seus reflexos.

De qualquer forma, é indispensável o correto e adequado controle das horas extras. Assim, recomenda-se a emissão mensal de um extrato do banco de horas, o que trará maior transparência na relação trabalhista.

Como controlar as horas extras

Pelo o que se expôs até aqui, evidencia-se a importância do controle de horas trabalhadas para evitar problemas judiciais e aumento do passivo trabalhista.

Para tanto, há três maneiras de se realizar o controle da jornada de trabalho, quais sejam:

O registro manual consiste em anotação feita pelo próprio empregado.

O registro mecânico é aquele em que o empregado insere um cartão e o relógio imprime o dia e horário da marcação.

Por sua vez, o registro eletrônico registra os horários de entrada e saída do colaborar em um sistema. Normalmente feito por biometria, evita-se fraudes ou alterações, possuindo maior confiança e segurança no controle da jornada, inclusive judicialmente.

Nesse particular, o art. 74, § 2º, da CLT torna obrigatório o registro de entrada e saída dos funcionários para os estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores. O registro pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Como corolário lógico, o registro é facultativo para os estabelecimentos com menos funcionários.

O controle da jornada é fundamental para que o empregador possa calcular corretamente as horas extras, efetuando o pagamento ou a compensação adequada. 

Ações para reduzir as horas extras

Esclarecido que as horas extras não são a solução para todos os problemas, exigindo parcimônia em sua aplicação, passamos a discorrer sobre alternativas para auxiliar o empregador sem sobrecarregar os trabalhadores.

O ponto central é concentrar esforços no balanço entre produtividade e qualidade. Para tanto, com um controle rigoroso da jornada de trabalho, é possível analisar a produtividade de um determinado setor.

Nesse aspecto, avaliar se colaboradores com funções similares costumam fazer horas extras pode ser um indicador importante. Assim, ao invés de gastar com horas extras, reduzindo a produtividade de todo um setor, a alternativa mais vantajosa economicamente a médio ou longo prazo pode ser aumentar o quadro de funcionários.

Ademais, é manifesto que o aumento de funcionários abre espaço para lidar com mais demanda de serviço. Permite-se exigir maior qualidade do quadro de colaboradores como um todo, diante da maior disponibilidade para efetuarem cada tarefa.

Em acréscimo, a avaliação frequente do trabalho dos funcionários pode ajudar a identificar processos que demandam otimização.

Inclusive existem programas computadorizados para gerenciar e otimizar a produtividade. Permite-se automatizar prioridades, prazos, tarefas urgentes e projetos. Assim, a organização dos funcionários é facilitada, permitindo que cumpram suas atribuições de maneira mais adequada e eficiente.

De qualquer forma, ressalta-se ser imprescindível uma assessoria jurídica especializada quando há o aumento de horas extras. Auxílio essencial para escolha da melhor postura a ser adotada e, principalmente, para evitar o aumento do passivo trabalhista. Resumindo:

Conforme exposto, o empregador possui diversas possibilidades para lidar com a necessidade de aumentar a produção. Pagamento das horas extras, instituição de banco de horas ou ainda a contratação de novos funcionários. Somente uma assessoria jurídica especializada é capaz de indicar a saída melhor e menos onerosa.

Dica Bônus

Um ponto bastante importante e que tem relação direta com as horas extras é propriamente o seu cálculo. Quer saber mais a respeito? Então acesse o nosso blog e leia o nosso artigo sobre “Como deve funcionar o controle de horas extras na sua empresa?” e saiba sobre as alterações provocadas pela reforma trabalhista em matéria de horas extras e como calculá-las.

Além disso, se você gostou do artigo e deseja ter acesso a mais conteúdo jurídico descomplicado, inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o nosso perfil 📸 @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor. 

🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.

2 comentários em “Aumento de horas extras durante a pandemia: saiba quais são os limites impostos na legislação”

  1. Boa tarde quando horas extras são pagas em uma seção em detrimento de funcionários salvos privilegiados é possível requerer horas pois as mesmas poderiam melhorar o salário para a aposentadoria?

    Responder

Deixe um comentário