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Plano de Saúde e Odontológico fora da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária

Escrito por CHC Advocacia

Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária

Você sabia que a assistência médica e/ou odontológica que é fornecida aos empregados de uma empresa – também chamado de plano de saúde/odontológico empresarial – pode(m) estar equivocadamente refletindo no valor final de um dos tributos de maior relevância na carga fiscal de uma empresa, a Contribuição Previdenciária?

Se você quer entender melhor como isso ocorre e de que modo pode ser evitado, sugiro que acompanhe o nosso post até o final, inclusive para desfrutar de uma dica bônus!

A base de cálculo da Contribuição Previdenciária e a inserção de parcelas indevidas, como o plano de saúde e/ou odontológico

Que a carga de tributação para um empresário é alta não é novidade para ninguém, sendo normal que uma boa fatia do faturamento de uma empresa vá direto para os cofres públicos. Exatamente por isso que é sempre interessante buscar alternativas lícitas de revisão dos tributos que são pagos mensalmente.

Nesse sentido, indicamos logo de início conferir  o nosso vídeo sobre os Regimes Tributários, no qual há uma explanação ampla acerca da peculiaridade de cada um dos regimes hoje existentes, e como a opção por um ou outro pode repercutir na tributação de uma determinada empresa.

O estudo em torno de alternativas que diminuam a carga tributária, no entanto, não se restringe a este aspecto geral, podendo-se observar os detalhes da apuração de um ou outro tributo, de modo a verificar eventuais alternativas legais que até então não foram utilizadas, principalmente com as constantes modificações da legislação tributária.

Este é o caso da Contribuição Previdenciária, um dos tributos de maior peso nas finanças de qualquer empresa, costumeiramente correspondente a 20% de toda a folha salarial de uma empresa, e cuja base de cálculo provoca importantes discussões administrativas e judiciais.

Sendo a base de cálculo a fonte de apuração de um imposto, taxa ou contribuição social, sua compreensão e abrangência, fixada por lei, é de fundamental importância para que, no caso da Contribuição Previdenciária, por exemplo, não se faça incidir a alíquota de 20% sobre uma base desnecessariamente alargada.

Assim, passando brevemente pelos conceitos de salário-de-contribuição, usualmente utilizado como base de cálculo deste tributo, e isenção tributária, é que chegaremos ao ponto crucial desta explanação: como a inserção da assistência médica e/ou odontológica  pode estar equivocadamente majorando a Contribuição Previdenciária patronal.

A assistência médica e/ou odontológica, sua natureza e a isenção tributária no cômputo da Contribuição Previdenciária

Apesar de a Lei Federal que instituiu a Seguridade Social que hoje conhecemos ter dado conceito mais amplo ao que seria a base de cálculo da previdência social, convencionou-se atribuir ao termo salário-de-contribuição a reunião de todas as parcelas remuneratórias que devem ser consideradas para fins de incidência deste tributo.

Tal simplificação, contudo, pode gerar inúmeros equívocos, eis que é necessário compreender a natureza jurídica de uma determinada parcela paga ao empregado, para, então, concluir ou não se ela está abrangida por este conceito.

É aí que reside o perigo, já que esta análise pode não ser tão simples, e excessos passarem batidos por anos até que se detecte que determinada parcela não deveria ter sido considerada no momento da apuração da Contribuição Previdenciária. 

Em outras palavras, uma parcela que não deveria ter sido considerada na base de cálculo deste tributo pode ser incluída no momento de sua apuração justamente por não ter sido analisada contábil e juridicamente a sua pertinência.

É o caso, por exemplo, do tema principal desta explanação: a assistência médica e/ou odontológica fornecida pelo empregador aos seus empregados. Por “compor” a folha de pagamento salarial, muitas vezes é associada a uma parcela constitutiva do salário-de-contribuição, o que, no entanto, não poderia estar mais equivocado.

Mas antes que o assunto comece a ficar complicado, cabe uma mera exemplificação do que está sendo explanado, principalmente sobre o que deve ou não compor a base de cálculo de um determinado tributo.

Vamos supor que um determinado tributo tenha sido instituído com a base de cálculo considerando todas as verbas de natureza tão somente salariais e com uma alíquota de 15% sobre o somatório desta base apuratória.

A implicação lógica, portanto, é que parcelas como o valor base do salário, férias, 13º salário – que nada mais são do que a contraprestação direta pelo trabalho do empregado – devem ter seus valores incluídos na base de cálculo deste tributo, enquanto que parcelas de natureza indenizatória, como aviso prévio, ajuda de custo, vale alimentação e vale transporte, ficarão de fora.

É exatamente esta a lógica, grosso modo, por trás da discussão quanto à inserção da assistência médica e/ou odontológica na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, a qual não pode ser considerada parcela componente do salário-de-contribuição.

Em diversas discussões judiciais sobre esta parcela, chegou-se ao consenso de que, por a empresa ter passado a fazer as vezes do Estado, propiciando ao empregado o benefício assistencial de amparo à saúde – que, como sabemos, é o alvo principal da legislação previdenciária -,  esta parcela está desgarrada do conceito de salário-de-contribuição, razão pela qual não teria como incidir na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Justamente por não ter a natureza de remuneração direta ao empregado, mas sim um benefício concedido ou facilitado pelo empregador, não pode, em tese, ser classificada como parte integrante do salário-de-contribuição, eliminando-se a possibilidade de inclusão do valor pago mensalmente a este título repercutir na base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

Exemplificativamente, vamos tomar o caso de um empregador que tem uma folha salarial referente a 100 funcionários. Para cada um deles é pago um série de parcelas salariais e benefícios decorrentes desta relação empregatícia e, sobre cada uma destas, quando classificada como salário-de-contribuição, há a incidência de 20% a título de Contribuição Previdenciária.

Supondo que o custo do plano de saúde empresarial seja, para cada empregado, R$ 200,00 mensais, constata-se que, considerando que todos eles façam uso deste benefício, alcança-se o valor total de R$ 20.000,00 mensal a título de plano de saúde.

Se não observada a exclusão desta parcela da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, a empresa estará fazendo incidir mais 20% sobre este valor, o que chega à considerável quantia de R$ 4.000,00 mensal a mais de tributação!

Um “detalhe” como esse, portanto, pode ser algo bem relevante.

Assistência médica ou odontológica e a Contribuição Previdenciária

Cabe ressaltar, ainda, que a discussão conceitual em torno da repercussão ou não desta parcela na Contribuição Previdenciária perde sua razão de ser em virtude do aspecto legal no qual está inserida: a não incidência da assistência médica e/ou odontológica sobre a base de cálculo da previdência patronal decorre de previsão legal expressa, sendo classificada como isenção tributária! Para entender melhor este conceito, recomendamos que assista o nosso vídeo sobre isenção tributária no nosso canal de Youtube.

A isenção tributária, como largamente sabido, nada mais é do que a desobrigação legal de pagar um determinado tributo, ou, como no caso em explanação, deixar de fazer repercutir uma determinada parcela para fins de apuração de um tributo.

E, assim existindo expressamente disposição legal, deve ser a toda prova interpretada tal qual a sua redação, eis que, em se tratando de matéria relacionada à isenção tributária, é garantida ao contribuinte a interpretação literal do que está expressamente escrito em seu favor.

Fato é que a legislação previdenciária extirpou da base de cálculo, ou, caso prefira, não inseriu como parte integrante do salário-de-contribuição, a assistência médica e/ou odontológica, devendo, portanto, haver sua desconsideração no momento da apuração da Contribuição Previdenciária.

Além disso, ressaltando mais uma vez a necessidade de a empresa sempre estar acompanhando as alterações da legislação tributária, importante ressaltar que a chamada “Reforma Trabalhista” findou por provocar alteração benéfica sobre a questão, uma vez que retirou dos requisitos para esta isenção tributária a necessidade de que houvesse o oferecimento do plano de saúde e/ou odontológico a todos os empregados, inclusives dirigentes.

Assim, ficou mais simples viabilizar a desoneração da carga tributária através desta isenção tributária.

Vale lembrar que este não é o único caso de parcela incorretamente inserida na base de cálculo da Contribuição Previdenciária e/ou outros tributos, sendo sempre interessante ficar atento às previsões legais mais benéficas ao seu negócio!

Para acompanhar estas constantes novidades jurídicas é que se recomenda contar com assessoria advocatícia de qualidade e especializada neste tão detalhado assunto. Afinal, para o empresário é muito melhor cuidar do próprio negócio do que ter que perder tempo com um assunto que não costuma ser a sua expertise.

Achou interessante? Que tal dar uma olhada nos nossos posts sobre os 6 motivos para fazer a gestão tributária da sua empresa e sobre os sinais de que a sua empresa pode estar precisando de uma auditoria fiscal e tributária?

DICA BÔNUS

Caso você tenha descoberto com este post que a sua empresa vem recolhendo já há anos e continuamente a Contribuição Previdenciária com a indevida inserção da assistência médica e/ou odontológica na sua base de cálculo, saiba que nem tudo está perdido – literalmente! 

É plenamente lícito ao contribuinte que tenha pago tributo a maior postular o ressarcimento dos valores pagos indevidamente junto ao fisco administrativa ou judicialmente, podendo, além de obter a declaração de que não mais tem que considerar a assistência médica e/ou odontológica no momento da apuração da Contribuição Previdenciária, reaver valores pagos até 5 anos antes do momento em que haja o questionamento formal deste equívoco tributário.

Assim, é sempre válido recomendar a procura por uma assessoria jurídica especializada, capaz de defender seus direitos da melhor forma possível!

Gostou do nosso artigo? Tem alguma dúvida ou caso a compartilhar conosco?

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