Emissão de CAT: Tudo o que você precisa saber

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Leitura de 9 min

Quando um trabalhador sofre acidente, é comum a indagação acerca da obrigatoriedade de emitir o documento para comunicar o fato perante o INSS, chamado de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Afinal, quem é responsável pela emissão da CAT? Para quais tipos de acidente ela deve ser emitida? Existe alguma penalidade quando a empresa não a emite? Para que serve essa comunicação para a Previdência Social?

Pensando nos principais questionamentos que surgem em relação à CAT, a CHC Advocacia pensou neste artigo para auxiliar na compreensão desse importante documento na ocorrência de acidente de trabalho.

O que é CAT?

Primeiramente deve-se esclarecer que a sigla CAT significa Comunicação de Acidente de Trabalho. Este documento é exigido pela Previdência Social para fins de reconhecimento de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional.

O empregador está obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil subsequente contado do dia do acidente de trabalho ou da ciência acerca da doença profissional, ainda que o empregado não se afaste das suas atividades laborais. Vale lembrar que o prazo de emissão de CAT altera nos casos em que o trabalhador vir a óbito, situação que exige a entrega do documento imediatamente.

As informações recebidas pelo INSS por meio da CAT são utilizadas para fins estatísticos e epidemiológicos dos órgãos federais, bem como para identificar os riscos envolvidos em cada atividade laboral.

Ao emitir uma CAT, o empregador deve indicar o código referente à atividade principal do estabelecimento, o CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica. As informações da CAT são utilizadas para determinar o Grau de Risco necessário para a cobrança da contribuição dos benefícios concedidos em face do grau de incidência da incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos do ambiente laboral.

Quando deve haver a emissão de CAT?

A CAT deve ser emitida quando o trabalhador sofrer acidente de trabalho, também conhecido como acidente típico, acidente de trajeto (percurso residência e trabalho) e doença profissional. A comunicação deve ser feita quando o empregado segurado sofrer o acidente de trabalho ou doença profissional, com exceção do empregado doméstico e do trabalhador avulso.

Não podemos esquecer que nem todo tipo de acidente sofrido pelo trabalhador é considerado como acidente de trabalho. Para compreender melhor essa classificação de acidente e doença do trabalho, é preciso analisar a Lei  nº 8.213, de 1991.

De acordo com a legislação previdenciária, tecnicamente o acidente do trabalho decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa que provoca “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.  

Assim, são considerados acidente de trabalho:

– Doença profissional – aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar de determinada atividade, também chamada de doença ocupacional. Ex: doenças como silicose ou saturnismo, intoxicações decorrentes de sílica e chumbo, respectivamente.

– Doença do trabalho – aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais do trabalho realizado. Ex: LER (lesão por esforço repetitivo), surdez, Síndrome de Burnout.

– Acidente de trajeto – este tipo de acidente é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários. Configura-se como o acidente ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho, ou vice-versa.

Nos casos de doença profissional ou do trabalho, é considerado como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia do afastamento obrigatório no caso de enfermidade contagiosa ou incapacidade total, ou o dia da realização do diagnóstico, sendo considerado o fato que ocorrer primeiro.

Merece ser esclarecido ainda quais são as doenças que não são consideradas doença do trabalho, de acordo com o artigo 20, da Lei nº 8.213/91:

– Doenças degenerativas;

– Decorrente de grupo etário;

– Não produz incapacidade laborativa;

– Doença endêmica (segurado habitante de região)

Com a emissão de CAT, o empregado demonstra ter sofrido acidente de trabalho ou submetido a doença profissional, com o direito de receber o auxílio doença acidentário, ou seja, o benefício que após retorno do afastamento possui direito à estabilidade no emprego pelo prazo de um ano, diferente do auxílio doença comum.

Certamente o segurado deverá ainda se submeter à perícia médica do INSS para fins de identificação do nexo causal, entre a lesão ou doença com a atividade exercida pelo trabalhador.

Emissão e preenchimento da CAT

O registro da CAT pode ser feito virtualmente, por meio do aplicativo disponibilizado pelo INSS. Assim, de forma mais cômoda e célere, a empresa faz a comunicação pela via on-line, desde que todos os campos obrigatórios sejam preenchidos.

O mesmo aplicativo disponibilizado pela Previdência Social permite gerar o formulário da CAT em branco para fins de preenchimento de forma manual. Existe ainda a possibilidade de a empresa fazer o registro da CAT em uma das agências do INSS, caso não seja possível realizar o registro de forma on line, evitando assim a cobrança da multa face o descumprimento do prazo legal.

Uma das informações que precisam constar no formulário é o tipo de CAT, que podem ser:

– Inicial – quando se trata da primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;

– Reabertura – nos casos em que existe a retomada de tratamento de doença ou afastamento por agravamento de lesão decorrente de acidente ou doença já comunicada à Previdência Social;

– Comunicação de óbito – deve ser emitida nos casos de óbito do trabalhador face ao acidente de trabalho com a CAT inicial já emitida.

O responsável pelo preenchimento da CAT deve prestar todas as informações relativas ao acidente ou doença, tais como: data do acidente, hora, após quantas horas de trabalho o acidente ocorreu, tipo de acidente, se houve afastamento do trabalho, qual o último dia trabalhado (mesmo que a jornada não tenha sido totalmente cumprida), local do acidente, parte do corpo atingida, agente causador, descrição da situação geradora do acidente ou doença, se houve registro policial ou morte.

No caso de doença do trabalho, é preciso se atentar a algumas peculiaridades: no campo “data do acidente” deve ser informada a data da conclusão do diagnóstico ou do dia do início da incapacidade, o que ocorrer primeiro; os campos “hora do acidente” e “após quantas horas de trabalho” devem ficam em branco.

Existe o campo destinado às informações relativas às testemunhas, que pode ser tanto quem presenciou o acidente ou a pessoa que primeiro tomou ciência da ocorrência. Caso a trabalhador tenha sido atendido por profissional médico, este deverá preencher os campos do “Quadro II – Atestado Médico”, informando se houve internação, duração provável do tratamento, se o acidentado precisa se afastar durante o tratamento, descrever a natureza da lesão, diagnóstico provável e indicar a CID – Classificação Internacional de Doenças.

Na CAT de reabertura, devem ser prestadas as mesmas informações da época do acidente, quando da emissão da CAT inicial, com exceção ao campo relacionado ao último dia trabalhado, atestado médico e data de emissão. Lembre-se que a simples assistência médica ou de afastamento por período menor que 15 dias corridos não enseja CAT de reabertura.

A CAT deve ser emitida em 4 (quatro) vias destinadas ao INSS, ao segurado ou dependente, ao sindicato e à empresa. Todas as orientações quanto à preenchimento do formulário estão no sítio eletrônico do INSS.

Consequências pelo atraso ou não emissão de CAT

Por se tratar de um documento que reconhece a ocorrência de um acidente de trabalho, podem existir casos em que a empresa se recuse a emitir a comunicação. A empresa que não informar o acidente dentro do prazo de até o primeiro dia útil seguinte do acidente, e nos casos de morte de forma imediata, estará sujeita à aplicação de multa.

De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, o valor da multa varia entre o valor mínimo e máximo do salário de contribuição, por cada acidente que não foi comunicado dentro do prazo.

Quando a empresa deixa de comunicar o acidente de trabalho dentro do prazo na sua primeira ocorrência, a multa será aplicada no seu grau mínimo. Por outro lado, na hipótese de o responsável pela emissão da CAT ser reincidente no atraso ou não envio do documento, a multa será aumentada em duas vezes.

O setor de benefícios do INSS é responsável pela comunicação do atraso da CAT ao setor de fiscalização, para fins de aplicação e cobrança da multa imposta pela lei.

Nos casos em que a empresa não emitir a CAT, ou nas hipóteses de segurado especial, o próprio acidentado, ou seus dependentes, o sindicato competente, o médico do segurado ou qualquer autoridade pública, poderão formalizar a comunicação perante a Previdência Social, ressalvada a cobrança da multa em desfavor do empregador.

As questões que envolvem reunião de documentos e prestações de informações junto à Previdência Social exigem certo conhecimento técnico, seja por parte do segurado ou até mesmo de um profissional de setor pessoal, por isso, consulte sempre um advogado previdenciário para dirimir suas dúvidas e tomar as decisões mais acertadas.

A CHC Advocacia é formada por uma equipe interdisciplinar e conta com mais de 30 anos de experiência. Entre em contato conosco e conheça os benefícios da nossa Consultoria Ativa.

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96 comentários em “Emissão de CAT: Tudo o que você precisa saber”

    1. Olá, Leandro! O empregador está obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil subsequente contado do dia do acidente de trabalho ou da ciência acerca da doença profissional, ainda que o empregado não se afaste das suas atividades laborais.

  1. O colaborador desmaiou em horário de trabalho, ficou desacordado na obra, recebeu atendimento da SAMU e foi encaminhado para o Hospital, onde ficou internado para realizar exames e recebeu atestado de 02 dias. Precisa emitir a CAT?

    1. Olá, Maria!
      Dependendo do diagnóstico, sim. A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja, após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.

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