Com certeza você já deve ter ouvido falar sobre holding, certo, caro(a) leitor(a)?
Contudo, a explicação para esse termo, e, principalmente, como se dá sua utilização/aplicação, na prática, pode não ser encontrada tão facilmente na Internet. Ainda menos, de um jeito descomplicado.
Por isso, hoje vamos te contar um pouco sobre as holdings: o que são, como funcionam, e alguns cuidados na hora de utilizar uma.
E claro, como sempre, trazemos uma dica bônus que pode ajudar muito em sua empresa. Então, fique até o final para ter acesso a esse conteúdo especial!
Mãos à obra!
O que é Holding? Qual a finalidade dela?
As holdings são sociedades que podem ser simples/“puras”, ou empresárias/”mistas”.
Ou seja, elas podem reunir todos os elementos que caracterizam uma sociedade como empresária, tendo, portanto, essa natureza, ou ainda, podem não possuir todas essas características, sendo, desta forma, uma sociedade simples.
De forma resumida, são quatro elementos que configuram uma sociedade empresária: habitualidade da atividade empreendida, organização dos fatores de produção, finalidade de lucro e empreendimento voltado à circulação de um bem ou serviço.
Todas essas características podem ser encontradas no artigo 966 do Código Civil.
Se quiser saber mais sobre essas sociedades, e quais cuidados especiais que devem tomar sempre no seu empreendimento, acompanhe nossa análise sobre as 07 coisas que você precisa saber sobre as sociedades empresárias.
Voltando às holdings, vejamos que elas podem ser encontradas sob essas duas configurações: simples/puras e empresárias/mistas.
Para “simplificar”, vamos iniciar nossa explicação com essa primeira categoria.
1.1 Holdings simples/”puras”
Assim como as sociedades simples, as holdings simples, ou também chamadas de “puras”, são aquelas que são utilizadas para fins patrimoniais ou operacionais/administrativos.
Isso é, elas não são utilizadas diretamente em um empreendimento, desenvolvendo um produto ou serviço, mas servem para, indiretamente, auxiliar na organização do patrimônio ou administração de outras atividades empresariais.
Dentre as finalidades mais corriqueiras da holding simples, ou pura, temos:
1) organizar o patrimônio pessoal do empreendedor, e/ou de outras sociedades;
2) organizar e/ou orientar a administração de outras sociedades;
3) orientar e executar um plano de sucessão empresarial, e;
4) orientar e executar um planejamento tributário.
Para exemplificar, vamos citar o exemplo do Sr. Valter Branco, um empreendedor do ramo de Lavas-Rápidos.
O Sr. Valter, após saber que estava doente, e que precisava de dinheiro para seu tratamento, abriu uma Sociedade Limitada, focada na contratação de professores de química, e na disponibilização destes profissionais para aulas particulares. A empresa tinha o nome fantasia de Química Legal LTDA.
Ao mesmo tempo, o Sr. Valter adquiriu um trailer, com um antigo aluno seu – Jessé, e após adaptarem o veículo, começaram a fabricar e a vender sorvete para a criançada de sua cidade. Os clientes diziam que seu sorvete era o mais gostoso em toda a cidade, e, pelo sucesso do empreendimento, também abriram uma empresa para administrar a atividade, a Azul Céu Azul Sorvetes LTDA.
Como Valter já havia conseguido o dinheiro para seu tratamento, e havia sobrado uma reserva, decidiu empreender ainda mais, e, assim, adquiriu um lava rápido que havia trabalhado antes de iniciar sua vida de empreendimentos. Por residirem na capital de seu estado, abriram essa terceira empresa sob o nome de Lava Rápido Fortaleza LTDA.
Pois bem, neste exemplo, temos três empresas, todas com participação de um mesmo sócio, que poderá se valer da holding para fins patrimoniais ou operacionais, como mencionamos acima.
Assim, visando a descomplicar sua situação, o Sr. Valter estuda sobre as holdings em nosso blog e se depara com as seguintes possibilidades:
1) concentrar todo seu patrimônio pessoal em uma única pessoa jurídica, a holding (proteção do patrimônio);
2) transferir todas suas quotas sociais das empresas que participa para uma única pessoa jurídica, que estará sob sua única administração, a holding (organizar seu poder de administração em todas as três sociedades);
3) diante do medo de reincidência de sua doença, elaborar um plano de sucessão empresarial, para que, aos poucos, suas participações passem a seu casal de filhos (sucessão empresarial), e;
4) visando a poupar o pagamento de certos tributos, transferir determinados bens pessoais, como seus dois veículos, para a holding, que, por ser uma pessoa jurídica, pagará alíquotas diferenciadas em comparação às pessoas físicas (planejamento tributário).
“Tá bom, CHC, entendi todas essas possibilidades, mas não entendi muito bem as finalidades de todas essas preocupações e mecanismos”.
Respondemos, caro(a) leitor(a): proteger o patrimônio do empreendedor, ou, facilitar a administração, pelo empresário, de seus negócios.
De um modo prático, ao constituir uma holding, o empreendedor terá uma nova pessoa jurídica ao seu dispor, que, contudo, como regra, não exercerá uma atividade econômica, sendo responsável por, tão somente, gerir o patrimônio pessoal do empreendedor, ou administrar as participações do sócio em outras sociedades.
Imaginemos, novamente, o caso do Sr. Valter:
Após investir em todos os diferentes setores, temos que o Sr. Valter possui três empresas diferentes: Química Legal LTDA, Azul Céu Azul Sorvetes LTDA e Lava Jato Fortaleza LTDA.
Com todas as atividades fluindo muito bem, e, por ser um leitor assíduo do Blog da CHC Advocacia, o Sr. Valter já entendeu que a chave do sucesso é contar com uma assessoria jurídica contínua, e não somente em momentos de dificuldades.
Assim, ele contrata uma assessoria jurídica de seu advogado de confiança, o Sr. Raul.
Primeiramente, ele descreve que está com muitas dores de cabeça, pois as três atividades estão lhe consumindo muito tempo com aspectos burocráticos e administrativos, e pergunta ao seu advogado se havia algo que pudesse ser feito, para lhe auxiliar nos empreendimentos.
E a resposta para essa pergunta é clara: constituir uma holding administrativa!
“Certo, CHC. Mas como isso funcionaria, na prática?”.
Na prática, o Sr. Valter “abrirá” uma nova sociedade, isto é, constituirá um novo CNPJ, que terá, perante a Receita Federal e demais órgãos fiscais, somente a finalidade de servir como holding. Ou seja, não exercerá nenhuma outra atividade econômica.
“Ok, mas como os órgãos do governo vão saber dessa finalidade? Através do ato constitutivo da holding?”
Não somente através dessa documentação, mas, principalmente, através do CNAE informado à Receita Federal, que, no caso das holdings voltadas à administração, é 6462-0/00
Constituída a holding administrativa, o Sr. Valter terá de ceder suas quotas sociais, sua participação nas outras empresas, ao novo CNPJ, de modo que a holding constituída, passe a ter as mesmas quantidades de quotas que o Sr. Valter tinha anteriormente.
“Ah, agora entendi! Mas vem cá, CHC, ainda não entendi qual a vantagem dessa manobra, porque, se pararmos pra pensar, no fim das contas, quem vai tomar a ação é o próprio Sr. Valter, não é?”
Exatamente! Nesse nosso exemplo, quem tomaria as decisões, em existindo, ou não, a holding, seria o Sr. Valter, uma vez que a holding foi constituída unicamente por ele.
Contudo, se ele gerir suas decisões nas três empresas através desta holding, além de contar com o aperfeiçoamento e otimização do controle administrativo, contará com uma proteção adicional de seus bens pessoais, em caso de algum prejuízo.
Essa “camada extra” de proteção, se dá pois, como regra, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, em que alguma decisão judicial atinja o patrimônio dos sócios, e não o da empresa, os bens que visados seriam os da holding.
Descomplicando um pouco mais, vejamos o seguinte esquema:



“Tá bom, CHC, mas vem cá, se essa espécie de holding já protege o patrimônio do sócio, porque existe aquela outra, com a finalidade específica de ‘proteção do patrimônio’?”
É simples, caro(a) leitor(a)!
Ao ponto que a finalidade primordial da holding administrativa é o próprio aperfeiçoamento da administração da atividade, sendo a proteção dos bens pessoais do sócio um “efeito secundário”, o fim imediato da holding patrimonial é justamente a proteção do patrimônio.
Essa diferença pode ser ainda melhor observada na prática.
Ao passo que a holding administrativa “se espalha”, se dispersa, em outras empresas, através da participação no capital social destas, a holding patrimonial não participa de nenhuma outra sociedade empresária, sendo totalmente apartada das atividades desenvolvidas por seu titular.
E não bastando isso, a holding patrimonial concentra todos os bens pessoais de seu titular, sem que haja, contudo, participação em outras empresas.



Assim, como vimos acima, a holding administrativa “se expande” para outras sociedades empresárias, agindo como uma sociedade controladora, ao passo que, sem qualquer vínculo com a atividade empresarial propriamente dita, a holding patrimonial atua como um “ponto de encontro” dos bens pessoais do empreendedor.
Inclusive, quando esses bens pessoais não se referem a uma única pessoa, mas sim, aos patrimônio de uma família, damos o nome de holding familiar.
Se quiser saber mais sobre a funcionalidade dessa outra espécie de holding, confira já nossa análise sobre as vantagens da holding familiar como recurso de proteção de patrimônio.
Vale ressaltar, ainda, que apesar de citarmos a utilização da holding patrimonial como uma proteção aos bens pessoais do empreendedor, elas também podem ser utilizadas por outras pessoas jurídicas, a depender da estratégia societária utilizada.
“Beleza, CHC, agora entendi! Mas e sobre aquelas outras duas finalidades, a de sucessão empresarial e a de planejamento tributário?”
Sucessão empresarial é, de modo simplificado, quando uma empresa sucede a outra, seja por uma eventual fusão, ou pela alternância de sócios na sociedade, por exemplo.
A principal utilização da holding, nesse cenário, se dá no planejamento de saída de um dos sócios da empresa e o consequente ingresso de outras pessoas na atividade, geralmente seus herdeiros.
De modo ainda mais descomplicado, é um planejamento realizado para determinado período de tempo, no qual se objetiva a transferência gradual de poderes e responsabilidades aos herdeiros de um dos empreendedores, ao mesmo tempo em que se retira tais obrigações deste último, até o momento em que ele não faça mais parte de nenhuma relação da empresa.
Contudo, essa não é a única forma de utilização da holding no âmbito da sucessão empresarial.
Na verdade, existem inúmeras maneiras para que esta seja utilizada para facilitar esta pretendida sucessão, sendo aconselhável que ela seja empregada em um plano de sucessão muito bem estruturado, por um profissional capacitado e com experiência na área.
Sendo assim, não deixe de conferir a importância do planejamento sucessório para sua empresa, e, ainda, 04 motivos que separamos, mostrando para você, as razões de elaborar esse plano.
Alertamos, ainda, que todo o plano sucessório, ou seja, desde sua elaboração até seu encerramento, deve ser devidamente acompanhado por um profissional qualificado e que possa lhe auxiliar a lidar, para além de aspectos estratégicos da atividade, com possíveis entraves legais que podem surgir no decorrer da execução.
Por fim, como já mencionamos, a holding também pode ajudar em possíveis planejamentos tributários, uma vez que, por se tratar de uma pessoa jurídica, com alíquotas e impostos incidentes diferentes aos aplicáveis às pessoas físicas, pode ser empregada de modo a reduzir possíveis encargos fiscais.
Contudo, alertamos que, assim como o planejamento sucessório, a utilização de uma holding em um planejamento tributário depende de uma análise específica do caso, mas podemos dizer que ela pode ser empregada para reduzir tais custos, tendo o retorno muito positivo em sua utilização.
Além disso, se você quiser saber um pouco sobre o encontro entre esses dois últimos temas, confira já nosso artigo completo sobre como o planejamento sucessório pode te auxiliar na redução de impostos!
E se você está procurando como estruturar um planejamento sucessório, e/ou tributário, em sua empresa, não hesite em nos procurar. Utilize os contatos ao final do artigo, e nos diga como podemos lhe auxiliar!
1.2 Holdings empresárias/mistas
“Mas, CHC, uma holding não pode, em hipótese alguma, desenvolver alguma atividade empresarial?”
Pode sim, caro(a) leitor(a)!
E a essas holdings que, além de desempenharem alguma das finalidades das holdings puras/simples, desenvolvem alguma atividade comercial/econômica, com o mesmo profissionalismo de qualquer outra empresa, damos o nome de holding empresária/mista.
“CHC, mas essas holdings funcionam da mesma forma que as holdings simples?”
Em tese, a finalidade delas se confundem, se misturam, mas acabam por terem objetivos parecidos (proteção patrimonial ou administrativa, além de servir aos planejamentos tributários e sucessórios).
A principal diferença é a própria existência de uma atividade econômica a ser desenvolvida pela holding.
Contudo, juntamente a esse aspecto, torna-se essencial observar inúmeros outros requisitos administrativos/operacionais, e legais, para a constituição destes tipos de holdings.
Isso porque, consequentemente, com a existência de operações comerciais, qualquer possível risco envolvendo aquela atividade poderá desencadear consequências negativas na finalidade patrimonial, ou administrativa, proporcionadas pela holding.
Assim, quando o assunto é holding empresarial/mista, inúmeros são os cuidados adicionais que devem ser tomados no planejamento legal e administrativo, uma vez que, nesses casos, o próprio modelo operacional da atividade empreendida pode acarretar consequências extremamente danosas ao objetivo principal da holding.
Se você pensa em constituir uma holding que desenvolverá alguma atividade econômica, não deixe de consultar uma assessoria jurídica de sua confiança para traçar as melhores estratégias jurídicas, e de mercado.
No âmbito das holdings simples, o apoio jurídico é essencial, já em se tratando das mistas, é obrigatório!
Quer saber mais sobre como funcionam as assessorias jurídicas nesses, e em outros contextos? Saiba já como funciona uma assessoria jurídica empresarial a os benefícios que ela pode te trazer!
Dica bônus
E como prometido, vamos à nossa dica bônus de hoje.
Não é novidade que uma empresa pode comprometer seriamente sua atividade, pela falta de um planejamento tributário, certo?
Isso se deve, principalmente, pelos vários regimes tributários existentes, e pela possibilidade de livre transição entre eles, de modo que, não raramente, as empresas podem recolher mais tributos do que poderiam.
Por isso, na nossa dica bônus de hoje, entregamos, em forma de ebooks totalmente gratuitos, tudo o que precisa saber sobre Planejamento Tributário, e Regimes Tributários!
Para acessar estes conteúdos basta clicar nas imagens abaixo.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!
Inscreva-se no nosso canal do Youtube e assine gratuitamente a nossa newsletter para ter acesso a vários conteúdos do seu interesse, e receber artigos, notícias e informativos diretamente no seu e-mail!
Entre, também, para o nosso telegram para obter, diariamente, informes e conteúdos exclusivos.
Caso você precise de algum esclarecimento jurídico sobre a utilização de holdings, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato assim que possível. Teremos prazer em ajudá-lo!
1 comentário em “Holding: entenda o que é e como utilizar em seu negócio”
muito objetivo o texto, simples e claro.