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Jornada 12×36: Tudo o que você precisa saber!

Escrito por CHC Advocacia

Muito provavelmente você já assistiu o filme “Uma Noite no Museu”, certo? Que já foi exibido diversas vezes na Sessão da Tarde.

Pois bem, o filme conta a história de Larry Daley (Ben Stiller), que trabalha como vigia em um museu de história natural.

Se o museu fosse no Brasil, não em Nova Iorque, muito provavelmente Larry trabalharia sob o regime de jornada 12×36, pois esse é o modelo normalmente utilizado para funções como porteiros, vigilantes, profissionais da saúde, entre outras atividades que não permitem interrupção.

Apesar de adotada há décadas no Brasil, a jornada 12×36 ganhou novas regras nos últimos anos, principalmente com a Reforma Trabalhista em novembro de 2017.

Assim, para você que quer entender melhor como o regime 12×36 funciona, preparamos esse artigo com as dúvidas mais frequentes sobre o tema.

Esperamos que curta a leitura!

Como funciona o regime 12×36?

Também chamado de escala de revezamento, o regime 12×36 é aquele em que o trabalhador tem uma jornada de 12 horas e depois descansa 36 horas, isto é, tem um dia e meio de intervalo interjornada. 

Vamos ao exemplo para ficar mais fácil!

O Museu precisa ter vigia permanentemente, afinal as inúmeras obras de arte não podem ficar desprotegidas. Por isso, ele conta com 4 vigias em escala de revezamento, dois trabalham de 7h às 19h e os outros dois de 19h às 7h.

Por isso, o esquema da semana ficaria assim:

Como adotar a jornada 12×36?

Conforme prevê a lei, especificamente o artigo da CLT, a jornada 12×36 deve ser ajustada mediante Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Individual. Isso significa que a empresa não pode aplicar o regime 12×36 sem que haja um acordo entre as partes ou com o sindicato da categoria.

Assim, antes de implantar a jornada 12×36, recomenda-se que a empresa verifique a Convenção Coletiva da Categoria para checar como está regulamentado esse tipo de trabalho. Caso não exista qualquer previsão nesses documentos ou sendo expressamente exigidos, deve ser formalizado um acordo individual com o trabalhador. 

Se não forem cumpridas as formalidades obrigatórias, será devido o adicional das horas trabalhadas além da oitava hora diária, conforme entendimento predominante da Justiça do Trabalho (previsão do inciso III da Súmula 85 do TST).

O que mudou com a Reforma Trabalhista sobre a jornada 12×36?

Vale lembrar que, antes da Reforma Trabalhista, a jornada 12×36 só era possível em casos específicos previstos em lei ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Com o advento da nova lei, a pactuação da jornada 12×36 passou a ser possível também em acordo individual escrito, desde que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. 

Além disso, conforme a lei, a remuneração mensal pactuada para esse tipo de jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. O trabalho em feriados e as prorrogações para o horário noturno são considerados já compensados.

Se quiser saber outras mudanças da legislação sobre a jornada de trabalho, recomendamos a leitura do nosso artigo “Como fica a jornada de trabalho após a Reforma Trabalhista?”.

Para deixar nossos leitores sempre bem atualizados, também preparamos um “Guia Definitivo da Reforma Trabalhista”. Vale a pena conferir!

O empregado pode fazer hora extra na escala 12×36?

Como o regime 12×36 já é uma exceção à regra da jornada máxima prevista na Constituição Federal, os trabalhadores dessa jornada não devem prestar horas extras com habitualidade.

A Justiça Trabalhista vem entendendo que a habitual prestação de horas extras invalida o regime de trabalho em escalas de 12×36 horas, tornando devidas as horas extras laboradas além da 8ª diária.

Assim, empresas que exigem que seus empregados submetidos ao regime de escala 12×36 cumpram labor extraordinário de forma habitual correm o risco elevado de ter que arcar com o pagamento de muitas horas extras, em eventual reclamação trabalhista, face ao reconhecimento da descaracterização do regime 12×36.

Por isso, é recomendável que o exercício de labor extraordinário para os referidos empregados seja apenas em situações excepcionais. E o pagamento deve ser feito em contracheque com o respectivo adicional (50% ou mais, a depender da Convenção Coletiva), assim como acontece com outros empregados.

Se quiser entender mais sobre os deveres do empregador no controle de horas extras e seus limites legais, além de como deve ser feito o cálculo dos percentuais a serem pagos por cada hora extra trabalhada, tem uma ebook totalmente gratuito, o “Manual das horas extras para empresários: o controle que evita processos trabalhistas”.

Pode aplicar banco de horas na escala 12×36?

Considerando que os empregados submetidos ao regime 12×36 não devem prestar horas extras, como falamos acima, a jurisprudência trabalhista entende que não é possível a adoção do sistema de banco de horas para esses trabalhadores.

O raciocínio é simples: se o que justifica o banco de horas é prestação de horas extras habituais, é inviável adoção simultânea com a escala 12×36, na qual a prestação de horas extras deve ser totalmente excepcional. 

Ou seja, o empregado da jornada 12×36, em regra, não deve prestar horas extras e, caso trabalhe de forma extraordinária, essas horas devem ser pagas em contracheque, não compensadas com folga. 

Como ficam os feriados na jornada 12×36?

Os empregados que cumprem suas atividades em jornada 12×36 normalmente acabam sendo escalados para trabalhar em feriados ao longo do ano, já que estão em escala de revezamento, em serviços que costumeiramente não podem ser interrompidos.

Antigamente, o entendimento predominante era que esses feriados trabalhados deveriam ser pagos em dobro.

No entanto, após a Reforma Trabalhista, esse entendimento mudou, pois a legislação passou a prever expressamente que a remuneração mensal pactuada para a escala 12×36 abrange também os pagamentos devidos pelo descanso em feriados.

Portanto, para os empregados que cumprem a escala 12×36, não há que se falar em remuneração adicional por trabalho em feriados, sendo certo que o pagamento mensal contempla o pagamento do descanso em feriados.

 Na jornada 12×36, precisa ser contabilizada a redução da jornada noturna?

Como já explicamos no nosso artigo “Adicional noturno: Entenda os aspectos legais desse direito“, adicional noturno é uma compensação assegurada por lei como forma de reparação aos funcionários que trabalham em jornada de trabalho compreendida entre as 22h00 e as 05h00 do dia subsequente.

Presume-se que uma jornada noturna é mais desgastante e prejudicial à saúde do colaborador do que uma jornada de trabalho diurna comum. Por isso, existem duas particularidades a serem consideradas para o cálculo de horas trabalhadas pelo empregado e para a sua remuneração:

  1. Entre 22h00 e 05h00, a hora é fictícia, de modo que ao invés de 60 minutos, são considerados como hora integralmente trabalhada o período de 52 minutos e 30 segundos;
  1. Para cada hora da jornada noturna, o trabalhador recebe uma remuneração extra de 20% sobre o seu valor, o qual é incorporado em todos os reflexos trabalhistas, como 13º salário, férias, FGTS, entre outros.

Vale esclarecer que a contagem da hora noturna com estas especificações se inicia somente às 22h00. Desta forma, ainda que o empregado tenha iniciado a sua jornada antes das 19h, o cálculo das horas noturnas devem considerar apenas o trabalho despendido das 22h00 em diante.

Além da jornada noturna, existe a chamada prorrogação da jornada noturna. Nesse caso, a lei determina que as horas trabalhadas após as 05h00 também devem ser consideradas como jornada noturna e ter a incidência do adicional de 20% sobre a hora comum. 

A exceção a essa regra é para os funcionários que desempenham a jornada 12×36, pois a Reforma Trabalhista trouxe novo dispositivo que mudou o entendimento anteriormente adotado pela Justiça do Trabalho.

Conforme a legislação atual, o empregado em regime 12X36 não faz jus às prorrogações de trabalho noturno, isto é, ao recebimento do adicional de 20% para as horas trabalhadas além das 05 (cinco) horas da manhã.
Portanto, se Larry trabalhasse num Museu de História Natural no Brasil, das 19h00 às 07h00, ele receberia o adicional noturno referente à jornada trabalhada das 22h00 às 05h00, sem incluir as horas compreendidas entre às 05h00 e 07h00.

Do mesmo modo, a partir das mudanças na legislação, entende-se que os empregados submetidos ao regime 12×36 não têm direito ao pagamento de horas extras em razão da hora noturna reduzida.

Como calcular o salário do empregado na escala 12×36?

Para calcular o salário do empregado na escala 12×36, deve-se considerar as horas totais trabalhadas, bem como eventuais adicionais que ele pode ter direito.

Apesar de o trabalhador na jornada 12×36 trabalhar apenas 15 dias no mês, afinal folga 36 horas após 12 horas trabalhadas, o seu salário deve ser calculado considerando 30 dias.

Assim, na hipótese do empregado ganhar R$ 1.800,00 por mês, em caso de 1 falta injustificada, o desconto no salário será de R$ 60,00 (R$ 1.800,00 dividido por 30).

Salário R$ 1.800,00 / 30 dias = R$ 60,00 dia de trabalho.

Quanto às horas extras trabalhadas que, como já falamos, devem ocorrer de forma excepcional, o cálculo considera o divisor 180. Fica assim:

Salário R$ 1.800,00 / horas mensais trabalhadas 180 = R$ 10,00 

O valor da hora comum do empregado do nosso exemplo será de R$ 10,00, que ainda sofrerá a incidência do adicional de 50% ou mais a depender da Convenção Coletiva de Trabalho.

Hora extra com adicional de 50% será de R$ 15,00.
Hora extra com adicional de 100% será de R$ 20,00.

Inclusive, no tocante às horas extras, temos disponível de forma totalmente gratuita um “Manual das horas extras para empresários: o controle que evita processos trabalhistas”.

É possível mudar um empregado do regime 6×1 para 12×36 e vice-versa?

A legislação permite alteração da jornada de trabalho, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 468 da CLT, quais sejam: concordância entre as partes e que não haja prejuízo ao empregado. 

Assim, para alterar a jornada de 12×36 para 6×1 ou vice-versa, é necessário que haja o mútuo consentimento, devendo o trabalhador manifestar sua expressa concordância através de acordo individual para modificação de jornada de trabalho.

Sobre esse aspecto, vale salientar que a Reforma Trabalhista possibilitou a modificação de horário seja por negociação individual entre empregado e empregador, sem qualquer intervenção sindical.

Um cuidado que deve ser tomado, no entanto, é quanto à jornada total semanal, para que o empregado não passe a trabalhar mais horas, sem o aumento salarial correspondente. 

Por exemplo, se o colaborador labora na escala 12×36, seu total mensal é de 180 horas, tendo semanas que totalizam 36 horas e outras 48 horas, certo?


Caso esse mesmo trabalhador passe a laborar de 6×1, sendo 8 horas em 5 dias e 4 horas em 1 dia, o total ficaria de 40 horas 220 horas mensais.

Nesse caso, para não configurar uma alteração contratual lesiva, o adequado seria estabelecer um aumento remuneratório correspondente à nova carga horária.

Outra dúvida que você pode estar pensando é sobre uma mudança que envolva o horário noturno e como ficaria a remuneração.

Sobre a alteração da jornada noturna para diurna, a jurisprudência majoritária entende que essa mudança é lícita por ser mais benéfica ao trabalhador, na medida em que o labor no horário noturno é prejudicial à sua saúde, bem como ao seu convívio social.

Passando a trabalhar no período diurno, o adicional noturno deixa de ser devido, podendo ser suprimido pelo empregador.

Como fazer a gestão da escala 12×36?

Para fazer uma boa gestão da escala 12×36, não há dúvidas de que o primeiro passo é verificar a adequação à lei. Como explicamos logo no início deste artigo, a empresa não pode aplicar o regime 12×36 sem que haja um acordo entre as partes ou com o sindicato da categoria.


Por isso, antes de tudo, a empresa deve verificar a Convenção Coletiva de Trabalho da sua atuação e, caso não exista qualquer previsão nesse documento ou sendo expressamente exigido, formalizar com seus empregados um acordo individual.

Outrossim, para fazer uma boa gestão da escala 12×36, é fundamental realizar o controle de jornada de seus funcionários, preferencialmente por relógio de ponto eletrônico e, não sendo possível, por registro manual ou mecânico. O importante é não ficar sem controle de ponto, como já alertamos no nosso artigo “Legislação trabalhista: entendendo questões sobre o ponto“.

Assim, realizando o registro adequado de jornada, ficará mais fácil garantir o cumprimento de todas as normas que tratamos aqui.

Agora, como agradecimento por você ter lido o artigo até o final e notando a sua preocupação com o assunto, preparamos um bônus! 

Sim, nosso bônus abaixo consiste em um Termo de Acordo para o estabelecimento da jornada de trabalho 12 x 36. Que tal?

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4 comentários em “Jornada 12×36: Tudo o que você precisa saber!”

  1. Boa tarde!

    Muito esclarecedor, porém ainda fiquei com uma dúvida. Alguns colaboradores que exercem a jornada 12×36 pediram para realizar revezamento de turno, ou seja, trabalhando 2 plantões a noite, seguidos de 2 plantões no dia. Meu entendimento que essa prática descaracteriza a escala e passa a ser jornada ininterrupta, o que levaria este colaborador a ter direito a hora extra a partir da 8ª hora trabalhada, independente da quantidade de horas trabalhadas durante a semana. é isso ?

    Desde já agradeço a atenção

    Responder
    • Olá, Jefferson!
      Tudo bem?
      Quando ocorre o revezamento de turno dentro da jornada 12×36, alternando entre períodos diurnos e noturnos, isso pode descaracterizar a natureza da jornada e configurar uma jornada ininterrupta, sujeita às regras gerais de jornada de trabalho.

      Nesse caso, o entendimento é que o colaborador passa a ter direito a horas extras a partir da oitava hora trabalhada, independentemente da quantidade de horas trabalhadas durante a semana, conforme previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque a jornada ininterrupta é submetida às regras gerais de duração da jornada de trabalho estabelecidas na CLT, que preveem o pagamento de horas extras além da oitava hora diária.

      Responder
  2. No caso, minha convenção estipula que está escala pode ser aplicada em apenas algumas funções específicas. E exerço outra função que não está na descrição. Mesmo assim posso fazer acordo individual?

    Responder
    • Olá, Alice! Tudo bem?

      Se a função não está abrangida pela descrição das funções na convenção coletiva e o trabalhador deseja estabelecer uma jornada diferente, é possível realizar um acordo individual, desde que essa função não esteja expressamente excluída pelo texto da convenção coletiva.

      Responder

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