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Lei das Sociedades Anônimas: tudo que você precisa saber!

Escrito por CHC Advocacia

Você já imaginou quantas pessoas estão nos bastidores daquele seu filme preferido? E por trás do funcionamento daquela empresa reconhecida mundialmente? Pois é, muitas pessoas estão envolvidas, inclusive aqueles que compram suas ações no mercado acionário, você é um deles? Se sim, pode se considerar um coadjuvante dessa história!

Na Sociedade por Ações, também conhecida por Sociedade Anônima ou Companhia, o capital social é dividido em ações, o que resulta, normalmente, na existência de multiplicidade de sócios – ou acionistas – e, por conseguinte, na necessidade de uma organização diferenciada para esse tipo empresarial, analogamente àqueles filmes dignos de indicação ao Oscar.

É, por decorrência de sua importância, que as Sociedades Anônimas possuem uma legislação exclusiva para tratar e regulamentar seu funcionamento, qual seja, a Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conhecida como Lei das S/A`s. Vamos começar a entender mais sobre essa legislação?

1. Principais Características da Sociedade Anônima

A Lei das Sociedades Anônimas esclarece, em seu primeiro artigo, que a sua divisão de capital será feita em ações. Desse modo, logo se nota sua primeira diferença em relação a outros tipos empresariais, os quais possuem o capital dividido em quotas, como no caso da sociedade limitada. Por conseguinte, as ações são como os figurantes dos filmes, facilmente substituídos, ao contrário das quotas, que seriam os coadjuvantes e, por isso, mas difíceis de serem trocados.

No entanto, não é por razão dessa volatilidade que os acionistas deixam de ser responsabilizados pelas suas ações. Ainda no primeiro artigo da Lei das Companhias, é claramente expresso que “a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.  Nesse ponto, há mais uma contraposição entre a Sociedade Anônima e a Sociedade Limitada, uma vez que nessa o sócio somente responderá pelo valor não integralizado de suas quotas, enquanto que naquela é responsável pelo preço de emissão das subscritas e adquiridas.

Mas onde é possível adquirir essas ações? Isso dependerá da natureza da Sociedade por Ações, uma vez que ela pode ser de capital aberto ou fechado. Na de capital aberto, suas ações poderão ser negociadas na bolsa de valores livremente, sendo possível realizar inúmeras operações de compra e venda em único dia, valorizando ou não a sociedade. Por outro lado, na de capital fechado, as ações somente poderão ser negociadas entre os sócios, sendo vedadas as operações na bolsa – pense em uma emissora que irá gravar uma novela somente com seus atores já contratados (fechada), em contrapartida a uma que irá contratar e procurar novos artistas (aberta).

Além disso, um ponto de aproximação entre a sociedade anônima e os demais tipos societários é a necessidade de ser designado na denominação da empresa  sua natureza jurídica. Isso é, no caso da Sociedade por Ações, é imprescindível incluir a expressão “companhia” ou “sociedade anônima” por extenso ou abreviadamente na denominação. Atenção! Não é permitido utilizar a “companhia” de forma abreviada ao final do nome, mas somente no início ou meio, a fim de não causar confusão com o termo “companhia” utilizado para indicar a presença de mais sócios na empresa. Ninguém quer errar ou confundir o nome de uma história tão importante com outra, não é mesmo?

2. Quais as exigências de uma Companhia?

a. Requisitos para constituir uma S/A

Além da questão da denominação empresarial suscitada acima, que deverá ser observado durante a constituição da sociedade, existem outros três requisitos preliminares ao início da composição da Companhia, os quais estão previstos na Lei das Sociedades Anônimas. O primeiro requisito entre esses é a subscrição das ações, que irão compor o capital social, na quantidade prevista no estatuto social e por, pelo menos, duas pessoas. Desse modo, assim como em um filme, que necessita de seu escritor e do diretor, para o início dessa sociedade também é primordial que existam fundadores responsáveis por iniciar esse longa metragem denominado sociedade anônima.

No entanto, para alcançarem o sucesso desde o primeiro episódio, não basta darem o nome como fundadores, mas precisarão realizar, a título de entrada, o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% sobre o preço de emissão das ações subscritas. Nesse viés, não é o patrocinador do filme que fará o pagamento, mas o próprio escritor e diretor, por isso, no ramo das Companhias, é importante que pelo menos um dos fundadores possua rentabilidade ou que o preço subscrito para as ações seja baixo.

Esse pagamento deverá ser feito através de depósito no Banco do Brasil (que, fica a curiosidade, também é uma sociedade anônima) ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários. Esse ato de entrada deverá ser feito por um dos fundadores no prazo de cinco dias contados do recebimento das quantias e em nome do subscritor e a favor da sociedade em organização. E, caso haja algum imprevisto e seja necessário retirar esse dinheiro, isso não poderá ser feito, visto que seu levantamento só pode ocorrer após a empresa ter adquirido personalidade jurídica ou, no caso de desistência na constituição da sociedade, após seis meses da data do depósito.

Sabendo desses requisitos, passa-se para uma nova etapa: escolher se a constituição da sociedade anônima será por subscrição pública ou particular. A pública depende do prévio registro da emissão das ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dependendo, assim, da intermediação dessa instituição financeira. A particular, por sua vez, pode ser feita através de deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública, sendo considerados fundadores todos esses subscritores.

A principal diferença entre esses tipos de subscrições, é a forma como os atos ocorrerão. Na pública, há a constituição sucessiva, isto é, são celebrados vários atos em diversos momentos, enquanto que, na particular, há a constituição paralela da S/A, visto que os atos são praticados no momento da lavratura da escritura pública ou da realização da assembleia. Pensando de outra forma, temos que: as cenas desse filme serão feitas todas em um só tempo, como em um teatro (particular) ou em blocos, como em um longa? Desse modo, ficará a cargo dos fundadores decidirem qual a melhor forma para aquele caso, devendo se atentar a necessidade de arquivar no registro de comércio a deliberação da assembleia-geral ou a escritura pública, no caso de subscrição particular.

b. Capital Social da Companhia

Após realizada a constituição da sociedade anônima com a subscrição das ações e o pagamento parcial delas, começa-se a formar o capital social dessa sociedade anônima, seja com o pagamento das demais ações ou com a inclusão de novos sócios. Nessa perspectiva, tanto os sócios fundadores, quanto os inseridos posteriormente, são obrigados a realizar a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas – consoante determinado na Lei das Sociedades Anônimas. A ausência desse pagamento constituirá o acionista em mora e o sujeitará ao pagamento de juros, correção monetária e multa de 10% sobre o valor da prestação, salvo outra porcentagem definida no estatuto social.

Além disso, o acionista remisso – ou seja, que está em mora diante da prestação de suas ações subscritas – poderá ser executado pela Companhia ou ter suas ações vendidas na bolsa de valores, cabendo somente a Sociedade Anônima escolher qual dessas medidas será tomada. Nesse sentido, assim como em um filme, no qual o ator está sujeito a perder seu papel se não cumprir determinadas disposições, da mesma forma está o sócio que poderá deixar de possuir esse “status” e as suas ações ao não adimpli-las. No entanto, assim como esse ator que poderá receber pelos dias trabalhados, o sócio deverá receber o saldo restante de suas ações, após dedução das despesas com a operação de venda e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa.

Todavia, contrariamente ao ator que irá sair de cena e não precisará mais se preocupar com aquele longa, o sócio que negocia suas ações e as aliena continuará responsável solidariamente com o adquirente, ou seja aquele que compra suas ações. Essa responsabilidade possuirá duas delimitações: no valor e no tempo. No valor, ela se limita ao pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas; e, no tempo, a solidariedade cessará, em relação a cada alienante, no fim de dois anos a contar da data da transferência das ações.

c. Direitos dos Sócios e do Acionista Controlador

Além da responsabilidade solidária sobre as ações alienadas, existem diversos outros fatores aos quais os sócios são responsáveis, assim como inúmeros direitos que são garantidos a esses mesmos acionistas. Alguns desses direitos são denominados “essenciais”, uma vez que nem o estatuto social, nem a assembleia-geral poderão privar o acionista deles, desse modo, por estabelecerem restrições a manifestação de vontade da sociedade, eles são estabelecidos taxativamente na Lei das S/A e abaixo são mencionados:

  • participação dos lucros sociais;
  • participação do acervo da companhia, em caso de liquidação;
  • fiscalização, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
  • preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição;
  • retirar-se da sociedade nos casos previstos na Lei.

Esses direitos são básicos a todos os sócios, independente do tipo de suas ações, quantas ações possuem ou outro fator. Contudo, além desses, existem outros que dependerão de determinadas características do acionista, como o direito de voto. Conforme será explicado posteriormente, as ações são divididas em alguns tipos, entre elas estão as ordinárias que são as que conferem direito a voto, destarte, o sócio que as possui terá direito a um voto por ação ordinária nas deliberações da assembleia-geral. Por exemplo, o sócio que possuir vinte ações ordinárias, terá direito a vinte votos, salvo disposição no estatuto que limite o número de votos de cada acionista.

Outrossim, além da diferenciação de direitos pelo tipo de ação, há também em relação à pessoa do sócio, como no caso do acionista controlador, esse  representa a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum. O acionista controlador ou protagonista dessa empresa (tipo a estrela do filme) é o titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, e, além disso, ele deve usar efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Nesse sentido, como seu próprio nome diz, ele controla a sociedade anônima desde as deliberações a administração, sendo essencial para o funcionamento da empresa e, por isso, devendo ser escolhido analisando todos esses critérios

Em contrapartida, diante da sua grande influência na Companhia, o acionista controlador possui responsabilidades maiores a dos demais sócios, como a de responder pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. A exemplo desses atos, temos: orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional; promover a liquidação de companhia próspera ou a alteração estatutária que vise o prejuízo de acionistas minoritários, eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente, etc. Logo, além do zelo ao escolher o acionista controlador, é imperioso que esse possua o devido conhecimento, técnico e moral, para que suas decisões sejam as melhores para o prosseguimento da sociedade anônima.

3. Tipos e Características das Ações

A primeira divisão que pode ser feita entre as ações é em relação a elas terem ou não valor nominal, o que será estabelecido pelo estatuto social junto ao número das ações em que se dividirá o capital social. Nas ações com valor nominal será vedada a emissão de ações por preço inferior a esse determinado, consoante definido na Lei de S/A. Por outro lado, as ações sem valor nominal terão seu preço fixado na constituição da companhia pelos fundadores e no aumento de capital pela assembleia-geral ou conselho de administração. 

Outra divisão passível de ser realizada entre os tipos de ações se refere à natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares e, nesse sentido, poderão ser: ordinárias, preferenciais ou de fruição. As ações ordinárias, conforme explicado anteriormente, conferem direito de voto aos acionistas que as possuem, enquanto que as preferenciais poderão conceder prioridade na distribuição de dividendo, no reembolso do capital ou em ambos. Nesse viés, as ordinárias conferem o poder de fala, de opinar e deliberar e, por seu turno, as preferenciais se voltam para o econômico e o retorno do valor investido.

Por último, as ações de fruição são utilizadas em substituição àquelas ordinárias ou preferenciais que foram integralmente amortizadas, isto é, ações que foram pagas pela Companhia ao acionista na quantia a que ele teria direito no caso de liquidação da empresa. Cuidado! Esse tipo de ação somente poderá ser autorizado pelo estatuto social ou por assembleia-geral extraordinária, uma vez que devolvem o valor do investimento ao sócio e, assim, diminui sua quantidade de ações e sua participação societária.

Um ponto que deve ser ressaltado é sobre a possibilidade de constituir direitos reais e outros ônus sobre as ações, consoante ao autorizado na Seção VII da Lei das Sociedades Anônimas. Dessa maneira, são permitidos o penhor, a caução, usufruto, fideicomisso e alienação fiduciária em garantia sobre a ação, desde que sejam averbados no livro de Registro de Ações Nominativas. Além disso, poderá ocorrer a averbação de promessa de venda da ação e direito de preferência, o que irá permitir que esses atos sejam oponíveis a terceiros, característica que não lhes seria dada se não fossem averbados.

4. O que são Debêntures?

Em resumo, as debêntures são títulos de dívida de médio a longo prazo – isto é, a partir de dois anos – que podem ser emitidas por sociedades anônimas, exceto as de atividade bancária. Seria mais ou menos como vender os ingressos na bilheteria do cinema, com a garantia de assistir a um filme que ainda será gravado. Os titulares das debêntures terão direito de crédito contra a Companhia, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado desse título. Logo, quem tiver adquirido esses ingressos terá direito de assistir ao filme, quando este for lançado. 

Vale lembrar que as debêntures somente poderão ser emitidas pela assembleia-geral, observando o que dispuser o estatuto social da empresa e deverão satisfazer alguns requisitos:

  • arquivamento, no registro de comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;
  • inscrição da escritura de emissão no registro de comércio;
  • e constituição das garantias reais, se for o caso.

Em relação a esse último postulado, deve-se notar que a debênture poderá ter garantia real ou flutuante, assegurando, essa última, um privilégio geral sobre o ativo da companhia. Mas, também é possível não existir garantia nesse título, podendo constar em seu local uma cláusula de subordinação aos credores quirografários. Nesse sentido, a debênture emitida deverá possuir determinados dados, como as garantias ou a cláusula citada, e outros também que dizem respeito especificamente à forma como será posto em prática a função do título. Entre eles, cita-se: o valor nominal em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira e a sua época de vencimento.

Além disso, poderão constar na escritura de emissão e certificado da debênture a forma que ocorrerão as amortizações, a cláusula de correção monetária e os juros – fixos ou variáveis. Logo, assim como as previsões feitas em um contrato ou cheque – outros tipos de títulos de crédito -, da mesma forma ocorre na debênture, devendo haver todas as informações a possibilitar o pagamento de forma integral e respeitando o acordado. 

Imagine que você adquiriu o ingresso e os produtores do vídeo te ofertaram a oportunidade de entrar para o elenco, incrível não? Em paralelo, isso poderia acontecer se houver a  possibilidade de alterar o disposto na escritura de emissão, sendo admitida a conversibilidade em ações, que viabiliza a troca de debêntures em participação societária, o que demonstra vantagens para ambos os lados, como o pagamento ao debenturista e a entrada de novo acionista na sociedade. 

Conclusão

Após ler esse artigo e entender o que trata a Lei das Sociedades Anônimas e suas principais disposições sobre o funcionamento desse tipo societário, você deve estar interessado em saber se ela é cabível para o seu negócio, certo? Pois bem, para te ajudar nisso, a CHC preparou um artigo te mostrando quais são os principais tipos de sociedade e como escolher a ideal para iniciar ou alterar a forma como sua atividade está se desenvolvendo.

Além disso, para você que ainda está pensando em começar uma sociedade empresária, mas não sabe por onde iniciar, a CHC está aqui para te ajudar também! Para isso, nós temos um artigo te contando 7 coisas que você precisa saber sobre uma sociedade empresária, assim, desde os primeiros passos até o sucesso, nossos artigos estão aqui para te auxiliar!

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