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PAT, vale-refeição e vale-alimentação: tudo o que você precisa saber

Escrito por CHC Advocacia

Você sabe quais as vantagens do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)? Sabe como a concessão de vale-refeição, vale-alimentação e outros benefícios impacta a sua empresa do ponto de vista jurídico?

No artigo de hoje, vamos falar sobre auxílio-alimentação e sobre como implementá-lo, diminuindo os riscos jurídicos e aumentando as vantagens para a sua empresa.

Você já deve ter percebido que todos os chefs que participam do Masterchef são excelentes. Porém, para que um deles ganhe o programa e conquiste a simpatia dos jurados, precisa ter um diferencial.

Seguindo essa lógica, já parou para pensar qual o diferencial da sua empresa? O que ela tem de vantagem para ganhar o mercado e conquistar a simpatia dos colaboradores?

Neste artigo, não vamos te ensinar a receita para ganhar o Masterchef, mas vamos te explicar os ingredientes e o passo a passo completo para a implementação de benefícios em alimentação.

E, se a sua empresa já concede esses benefícios ou já é inscrita no PAT, esse artigo também será útil para ela. Nele, trazemos uma dica bônus que pode ser a cereja do bolo para quem já implementa o auxílio-alimentação.

As empresas são obrigadas a conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores?

Diferentemente do vale-transporte, a Lei não obriga o empregador a fornecer vale-refeição ou vale-alimentação aos seus empregados, nem a inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Porém, Convenções Coletivas do Trabalho (CCTs) e acordos individuais podem definir que a empresa concederá tais benefícios aos seus colaboradores.

Embora não seja uma exigência legal, muitos empregadores aderem ao PAT ou fornecem vales por mera liberalidade, já que tais auxílios trazem benefícios para a empresa, que vão desde a melhora da produtividade dos trabalhadores até descontos no Imposto de Renda e isenção de contribuições sociais sobre tais valores.

O que é PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador?

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma parceria entre Governo e empresas, visando à garantia de uma alimentação de qualidade, especialmente para trabalhadores de baixa renda. Trata-se de um programa de adesão voluntária e não obrigatória.

Inscrito no PAT, o empregador pode fornecer auxílio alimentação aos seus colaboradores de três diferentes formas:

1 – Serviço próprio (autogestão) – O próprio empregador pode assumir a responsabilidade pela compra de alimentos para seus colaboradores. Nesse caso, pode servi-los em refeições prontas ou entregá-los na forma de cesta de alimentos.

Para tanto, deverá indicar um responsável técnico (nutricionista) que coordenará a implementação do programa em seu estabelecimento, seguindo todos os parâmetros nutricionais exigidos por Lei.

Além disso, para executar o PAT nessa modalidade de autogestão, servindo refeições, deverá preocupar-se com a contratação de profissionais para cozinhá-las e com a infra-estrutura da cozinha e do refeitório, conforme exigido por Normas Regulamentadoras, especialmente a NR-24.

2 – Fornecimento de alimentação – Outra possibilidade é o empregador contratar uma empresa registrada no PAT para que esta fornecedora terceirizada: a) produza refeições e as envie prontas para os colaboradores beneficiados; b) administre a cozinha e o refeitório da empresa que a contrata; ou c) entregue cestas de alimentos embalados aos trabalhadores.

3 – Prestação de serviço de alimentação – Também, pode o empregador contratar uma empresa registrada no PAT para prestar os serviços de alimentação, por meio de tíquetes, cupons ou vales (vale-alimentação ou vale-refeição).

Portanto, fica a critério do empregador se preferirá conceder como benefício aos trabalhadores refeições prontas, para almoço, janta ou lanche, entregar a eles cestas básicas ou, então, fornecer vales.

Todavia, dar auxílio em dinheiro para compra de alimentos pelo trabalhador não é uma opção dentro do PAT, nem gera as vantagens fiscais que citaremos a seguir. 

Então, caso o empregador dê a seus colaboradores um auxílio em dinheiro, esse benefício terá natureza salarial e gerará reflexos nas demais verbas trabalhistas. Além disso, sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro incide Imposto de Renda, INSS e FGTS.

Qual a diferença entre vale-alimentação e vale-refeição?

É importante alertar que vale-alimentação e vale-refeição não são sinônimos e referem-se a benefícios diferentes.

O vale-alimentação (VA) é dado ao empregado para que este o utilize na compra de alimentos em supermercados, fruteiras e açougues.

Já o vale-refeição (VR) é o benefício dado pelo empregador para que o funcionário pague refeições prontas em restaurantes, lanchonetes, padarias e fast-foods, por exemplo.

Ambos os auxílios podem ser concedidos mensalmente na forma de um ticket ou um cartão eletrônico. 

Fornecer benefícios de alimentação aos trabalhadores é uma forma de prezar pela sua saúde e qualidade de vida. Além do mais, essa medida melhora a relação entre empresa e colaboradores.

Destacamos que, até 2017, o vale-refeição e o vale-alimentação dado por empresas não inscritas no PAT era considerado como parte do salário do empregado e gerava acréscimos nas demais verbas trabalhistas.

Contudo, a Reforma Trabalhista vem alterando esse entendimento, de modo que o auxílio-alimentação deixa de ser considerado como verba salarial a partir de então.

A empresa que deseja conceder vale-alimentação e vale-refeição a seus empregados pode fazer isso independentemente de inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 

Contudo, aderindo ao PAT, a empresa passa a receber vantagens fiscais, garante a isenção de encargos sociais (contribuição para FGTS e INSS) sobre tais benefícios e também tem a segurança de que o valor do auxílio-alimentação não tenha reflexos em outras verbas trabalhistas.

Por tais razões, é que a inscrição da empresa no PAT, para concessão de vale-alimentação e vale-refeição, pode ser vantajosa.

Quais as vantagens para o empregador que adere ao PAT? 

A adesão do empregador ao PAT para concessão de benefícios aos seus trabalhadores gera inúmeras vantagens para a empresa. Abaixo, citamos algumas delas:

  • Aumenta o grau de satisfação dos colaboradores com a empresa;
  • Incrementa a produtividade da equipe;
  • Diminui o índice de rotatividade dos funcionários;
  • Melhora a qualidade de vida dos empregados e o seu entusiasmo com a organização.

Desse modo, ao pensar na criação de uma política de incentivos dentro de sua empresa, vale a pena considerar a concessão de auxílio-alimentação coletivo por meio do PAT.

O principal objetivo é que os empregados sintam-se mais felizes em colaborar com a empresa e, com isso, permaneçam nela. Consequentemente, é possível evitar gastos com treinamentos de novos colaboradores e reduzir o número de eventuais ações judiciais de trabalhadores.

Mas, não são só esses os benefícios da inscrição de sua empresa no PAT.

A principal vantagem desse programa é, na verdade, a possibilidade de deduzir do imposto de renda do empregador as despesas com o PAT. Claro que isso limita-se às empresas que optam pela tributação com base no lucro real.

O empregador optante pelo Simples ou pela tributação com base no lucro presumido somente não se aproveita do benefício da dedução fiscal do imposto, mas ao inscrever-se no PAT tem direito a todas as demais vantagens do programa.

Outro ganho, aplicável a todas as empresas que inscreverem-se no PAT, é a isenção de encargos sociais, como a contribuição para o FGTS e INSS (contribuição previdenciária), sobre o valor dos benefícios em alimentação concedidos.

Além do mais, o empregador que se cadastra no PAT tem a segurança de que o vale-refeição ou o vale-alimentação por ele concedido não será considerado como salário. Isso é, inclusive, reforçado a partir da Reforma Trabalhista.

Logo, a parcela relativa a esses benefícios não integrará a remuneração do empregado e não gerará acréscimos nas demais verbas trabalhistas a serem pagas, como, por exemplo, 13º (décimo terceiro) salário, férias e horas extras

Portanto, a adesão da empresa ao PAT promove um incentivo a mais na relação de trabalho e ainda garante à empresa incentivos fiscais e econômicos. 

O empregador pode descontar uma parte do benefício da folha de pagamento do empregado?

É permitida a participação financeira dos trabalhadores no custeio do PAT. Ou seja, da folha de pagamento daqueles trabalhadores beneficiados pelo programa é possível que o empregador desconte uma parcela de até 20% (vinte por cento) do valor dos benefícios concedidos.

Trata-se de uma participação dos trabalhadores no custeio direto de tais benefícios. Assim, diminui-se os gastos que a empresa tem com a operacionalização do PAT. 

Quais empresas podem aderir ao PAT? 

Pode aderir ao PAT todo empresário inscrito no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). Nisso incluem-se empresas e sociedades limitadas, mas também microempreendedores individuais (MEI), empresas de pequeno porte (EPP) e microempresas (ME).

É interessante esclarecer que não há um número mínimo de trabalhadores a serem atendidos pela empresa dentro do PAT. Ou seja, o empregador pode aderir ao Programa mesmo que seja para atender a apenas um empregado.

Também pode participar do PAT a pessoa física que esteja inscrita no atual Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), antigo Cadastro Específico do INSS (CEI). Esse cadastro abrange pessoas naturais que, ao exercerem suas atividades econômicas, possuem status de empresa e são a ela equiparadas por Lei.

Como já dissemos, a adesão ao PAT não é obrigatória, mas é bastante recomendável quando o empregador deseja conceder auxílio-alimentação e ainda receber benefícios por isso.

A inscrição de empresa no PAT é feita junto ao Ministério do Trabalho, atual Secretaria de Trabalho, bastando o preenchimento de um formulário de adesão, disponível até mesmo pela Internet.

Quais as principais regras do PAT?

Ao participar do PAT, o empregador deverá observar algumas regras para a concessão dos benefícios, que, como já comentamos, podem ser refeições prontas, cestas de alimentos ou vales (vale-refeição ou vale-alimentação).

É importante destacar que a empresa participante do PAT deve priorizar a concessão dos benefícios aos empregados de baixa renda. Isto é, aqueles que recebem até 5 (cinco) salários mínimos, conforme a Lei.

O empregador também pode estender os benefícios aos empregados com salário superior a isso, mas desde que garantido o atendimento de todos os de baixa renda.

Nesse sentido, o valor do benefício dos empregados de baixa renda não pode jamais ser inferior ao concedido aos trabalhadores de renda mais elevada.

Além disso, se a empresa aderir ao PAT, a Lei proíbe, expressamente, que se altere o valor do benefício a título de punição ou premiação ao trabalhador.

Então, não pode o empregador diminuir, suprimir, nem aumentar o valor ou a quantidade dos benefícios com a finalidade de incentivar ou desestimular determinados comportamentos de um empregado.

Por fim, a concessão dos benefícios que citamos deve considerar os dias trabalhados pelo colaborador, podendo os vales-refeição e alimentação serem reduzidos proporcionalmente nos períodos não trabalhados.

Dica bônus:

Se a sua empresa já é inscrita no PAT, mas nunca aproveitou os descontos no Imposto de Renda sobre os benefícios dados, essa dica bônus é para você!

Se você, empregador já inscrito no PAT, leu este artigo e descobriu somente agora que a participação no Programa de Alimentação do Trabalhador dava direito a descontos de até 4% sobre o Imposto de Renda devido pela empresa, não se desespere.

Caso não tenha sido deduzida corretamente a quantia permitida da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, é possível voltar até 60 (sessenta) meses e atualizar esses valores pagos desnecessariamente, corrigindo o erro e aproveitando-os na data atual.

Uma consultoria jurídica qualificada pode te ajudar a identificar se a situação da sua empresa enquadra-se nessa hipótese e avaliar se o incentivo do PAT foi ou não reduzido do imposto pago.

Mas, fica o alerta: o planejamento tributário é ideal para prevenir problemas como esse!

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0 comentário em “PAT, vale-refeição e vale-alimentação: tudo o que você precisa saber”

    • Olá, Kellen! Obrigado pelo comentário! Aconselhamos que você busque uma assessoria jurídica mais próxima para maiores explicações sobre essa vantagem que a empresa tem ao se inscrever no PAT.

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  1. A empresa que adere ao PAT pode ficar anos e anos sem fazer reajuste do vale alimentação? Tipo 6 anos, pois em determinada empresa ficou tão defasado que perdeu 2/3 do poder de compra.

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    • Olá, Ronaldo! Sobre o valor, não existe um valor definido por lei, o empregador deverá levar em consideração o valor médio da refeição pela região.

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  2. Existindo claúsula em convenção Coletiva prevendo auxilio alimentação em determinado valor, por exemplo, R$400,00. Nessa situação, a empresa inscrita no PAT deverá arcar apenas com o valor de R$320,00 já abatido os 20% legal, isto. Numa licitação a empresa inscrita no PAT levaria vantagem sobre a que não estivesse.

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  3. Uma empresa que não está cadastrada no PAT, mas oferece refeição aos seus empregados, pode descontar os 20% do valor da refeição na folha de pagamento dos empregados?

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    • Olá, Luciane! Sobre a dúvida, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente.

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  4. Ótimo artigo. Entretanto ainda fiquei com uma dúvida, há um limite que pode ser atribuído ao auxílio-alimentação? Por exemplo, um colaborador tem um salário mínimo como salário base (R$ 1.100,00) poderia receber mais R$ 600,00 em forma de vale-alimentação? Ou há um limite para tal auxílio? Desde Já agradeço.

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