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Concurso público e COVID-19: possibilidade de reverter a desclassificação decorrente do isolamento social

Escrito por CHC Advocacia

Imagine só a seguinte situação: você, concurseiro(a), após muito estudar para as provas teóricas, que eram as mais temidas, passa por estas fases e é classificado(a) para uma das últimas provas do concurso público, como, por exemplo, a entrega de documentos ou o teste de aptidão física.

Contudo, três dias antes desta última fase, você começa a passar mal, e após realizar um teste médico, é diagnosticado(a) com COVID-19.

Por conta disso, ainda que os sintomas não impossibilitem sua boa condição física para prestar as provas, é determinado, pelo médico, o isolamento social para barrar o contágio do vírus, e para que sejam evitadas maiores complicações em seu quadro de saúde.

Por conta disso, o prazo para as providências da próxima fase do concurso público é ultrapassado, e você é desclassificado(a).

Que lamento! Não é possível! Logo agora que você havia passado nas temidas fases teóricas do certame!

Mas se acalme porque nem tudo está perdido: a CHC vai te contar como você pode buscar reverter essa situação, ainda que a lista de classificação já tenha sido expedida e você conste como desclassificado(a)!

E não se assuste, porque não estamos falando de nenhuma técnica milenar de magia, ou, muito menos, de artigos únicos que podem te levar para outras dimensões!

Fique com a gente para descobrir como você pode “voltar no tempo” em relação a estas situações nos concursos públicos!

E não é só isso! Como de costume, tem uma dica bônus ao final do artigo, que está imperdível! Fique com a gente até o final para entender melhor como aplicá-la!

Vamos lá!

Voltando no tempo…

Como mencionamos, existe uma maneira de fazer você “voltar no tempo” em relação a estas situações, nos concursos públicos (contágios de COVID-19).

Vira-Tempo? De Lorean? Joia do Infinito? Ampulheta Encantada?


Que nada, estamos falando do…

Mandado de Segurança!

“CHC, Mandado de Segurança não é aquele tipo de ação que se usa para conseguir medicamentos pela rede pública de saúde? O que ele tem a ver com esse caso do meu concurso público?”

Sim, é esta mesma espécie de ação, caro(a) leitor(a)!

Contudo, o Mandado de Segurança não é utilizado somente nos casos em que existe uma demanda de medicamentos envolvida. Essa é apenas uma das possibilidades de utilização desta ação.

Em resumo, o Mandado de Segurança é a espécie de ação utilizada para tutelar o direito líquido e certo violado por meio de abuso de poder, ou de ato ilegal cometido/emanado por um ente público, também chamado de autoridade coatora.

Não entendeu nada? Não se preocupe, vamos explicar!

O Mandado de Segurança é o tipo de ação judicial que visa requerer, que um ente público (chamado, no processo, de autoridade coatora), revogue/suspenda uma decisão já aplicada, ou que está prestes a ser adotada, porque este ato/entendimento viola um direito líquido e certo da parte autora da ação.

“Ok, CHC, entendi… Mandado de Segurança é sempre ‘contra’ um ente público, que comete um ato, ou que está para cometê-lo, quando o seu entendimento viole um direito líquido e certo… Mas o que é, afinal, um ‘direito líquido e certo’?”

Chegamos ao ponto central desta ação: o direito líquido e certo!

Não existe nas leis brasileiras uma lista de direitos “líquido e certo”, contudo, essa classificação pode ser entendida como aqueles direitos, garantias, que de tão óbvios, não dependem de uma apreciação detalhada do Judiciário.

Ou seja, são aqueles direitos decorrentes de garantias estabelecidas pela Constituição, e/ou pelas Leis, que, quando violados, sequer precisam ser analisados de forma detalhada, para se constatar o prejuízo tido pela parte autora.

Para entender melhor, vamos ver alguns exemplos?

  • Direito líquido e certo:
    • direito do servidor público se defender em um processo administrativo disciplinar (direito constitucional da ampla defesa e contraditório, estabelecido na Constituição); e
    • direito de uma pessoa com diabetes receber insulina pela rede pública de saúde (direito à saúde, previsto na Constituição, e direito ao medicamento em si, previsto por Lei).
  • Direito “comum”:
    • direito em ser indenizado por um acidente de trânsito, ainda que ele tenha se dado por culpa de um servidor público, que estava trabalhando no momento em que colidiu com o seu veículo;
    • direito de ter sua remuneração revista, pelo não pagamento de uma parcela por parte do ente público.

Nos dois primeiros casos, fica evidente o direito violado e a dimensão/extensão de sua violação, contudo, nos dois segundos, a análise depende de inúmeros outros fatos, para que seja apurado, realmente, o eventual direito do(a) servidor(a) público(a).

“Ok, CHC, entendi o que é direito ‘líquido e certo’, mas vem cá, qual seria o direito violado nestes casos, envolvendo a COVID-19 e a impossibilidade de prosseguir no concurso público?”

De modo geral, caro(a) leitor(a), poderia se debater o direito à saúde, e o direito à condição de igualdade no processo seletivo.

O direito à saúde, pois, se o contaminado violasse o isolamento social imposto pelo(a) médico(a) estaria expondo outros a risco de contaminação, além de correr riscos de agravamento da doença ao se expor a outros possíveis agentes infecciosos, inclusive, outras cepas do novo coronavírus.

Por outro lado, a violação ao direito de igualdade poderia ser invocada, pois, se tratando, por exemplo, de um teste de aptidão física, por certo o contaminado estaria evidentemente impossibilitado de concorrer em igualdade de condições com aqueles concorrentes que não estivessem infectados pelo coronavírus.

Sobretudo, porque, como bem sabemos, a COVID-19 ataca principalmente o sistema respiratório do doente, algo que comprometeria totalmente o teste de aptidão física!

“Faz muito sentido, CHC! Mas, quanto ao momento, qual seria a ‘hora’ certa para entrar com esse Mandado de Segurança?”

É o que veremos agora!

Mandado de Segurança: informações importantes

Como mencionamos, o Mandado de Segurança pode ser ajuizado antes, ou depois da efetiva lesão ao direito líquido e certo.

Quando ele é iniciado antes da lesão ocorrer, possui um caráter preventivo, pois visa evitar a lesão propriamente dita, e, por isso, buscará barrar a ocorrência do fato danoso.

Já, quando ele é ajuizado após a lesão ao direito, possui um caráter repressivo, isso é, buscará fazer cessar todas as consequências do ato ilegal cometido pelo Poder Público.

ATENÇÃO!!!

Algo que chama atenção, e que tem MUITA IMPORTÂNCIA quando se tratam dos Mandados de Segurança repressivos, é o prazo decadencial deles.

Decadência, como já falamos na nossa análise tudo o que você precisa saber sobre a prescrição trabalhista, é um instituto que impede a pessoa, após ultrapassado certo prazo, de ingressar com uma ação judicial pleiteando determinado direito.

De forma extremamente simples, é um “prazo de validade” para o ajuizamento do processo. Ultrapassado esse prazo, não há o que ser feito.

Esse prazo, nas ações judiciais “comuns”, costuma variar de acordo com o direito pleiteado, podendo, por exemplo, ser de dois e cinco anos.

Contudo, no caso do Mandado de Segurança, este prazo é curtíssimo, sendo apenas de 120 (cento e vinte) dias!

Isso porque, a Lei que rege essa modalidade de ação (Lei nº 12.016/2009) entende que, por se tratar de um direito líquido e certo, que possui, portanto, imediato impacto na vida da pessoa lesada, o prazo para se ingressar com a ação não poderia ser longo.

“Legal, CHC, já entendi que o prazo para iniciar o Mandado de Segurança é de 120 dias… mas, ele deve ser contado a partir de quando?”

Ótimo ponto, caro(a) leitor(a)!

O início desse prazo se dá a partir do conhecimento, pela pessoa lesada, do ato ilegal cometido pela autoridade pública.

Por isso, se você está em uma situação parecida com aquela tratada neste artigo (concurseiro(a) que foi impedido de prosseguir na seleção em decorrência do isolamento social determinado pelo contágio da COVID-19), procure um advogado de sua confiança o mais rápido possível, pois seu direito pode estar “fazendo hora extra”!

Certo, falamos da finalidade, e do prazo do Mandado de Segurança para combater o ato público que te excluiu do concurso público (ou que está prestes a fazê-lo), mas, é somente o prazo, o principal requisito deste tipo de  ação?

Claro que não! São vários os requisitos processuais dos Mandados de Segurança, mas não se preocupe que vamos te esclarecer aqueles principais, e que você deve se atentar no seu caso.

Além do prazo de 120 dias, que já mencionamos, é um outro requisito essencial a existência de prova pré-constituída da violação debatida na ação.

Isso é, no próprio ajuizamento da ação devem ser apresentadas provas documentais da violação existente, como por exemplo, uma portaria emanada pela autoridade coatora, uma decisão administrativa tomada no decorrer do concurso público, ou mesmo uma certidão escrita que comprove a violação abarcada pelo Mandado de Segurança.

Não existindo a apresentação de provas documentais logo no início da ação, ela pode nem mesmo ser julgada!

No seu caso, concurseiro(a), poderia ser apresentada como prova, por exemplo, uma certidão do ente público indeferindo o pedido do reagendamento, ou concessão de novo prazo, para sua próxima fase no certame.

Contudo, alertamos: assim como em uma notificação extrajudicial, o requerimento administrativo nestes casos pode ditar os rumos de toda a história!

Por isso, consulte um advogado de sua confiança, para que ele, antes mesmo de elaborar a ação, se encarregue de redigir este requerimento.

Sendo o requerimento redigido por um profissional do Direito, não somente as chances de êxito administrativo aumentam, poupando tempo e desgastes, como também, a argumentação do pedido ficará mais alinhada ao propósito do eventual Mandado de Segurança, o que poderá auxiliar, e muito, no desenrolar desta possível ação.

Aliás, quer conhecer um pouco mais sobre o impacto da notificação extrajudicial, e saber como estes instrumentos “não judiciais” podem te auxiliar no desfecho do seu caso?

Então acesse agora nossa análise sobre, e descubra como poderia ter sido o desfecho da Daenerys, quebradora de correntes de Game Of Thrones, se ela tivesse se utilizado deste instrumento jurídico.

Outro aspecto importante, na situação analisada neste artigo, é a apresentação de documentos médicos que comprovem a infecção do candidato (COVID-19), e a recomendação médica de isolamento pelo período coincidente à fase “perdida” do concurso.

Isso porque, no decorrer dos Mandados de Segurança, não é possível a realização de provas periciais, ou de audiências para a oitiva de médicos, por exemplo.

“Certo, CHC, mas veja bem, eu ainda não fui desclassificado(a)! Na verdade, estou diagnosticado(a), com previsão de alta e fim de isolamento social para daqui 10 dias, e a próxima fase do meu concurso é neste fim de semana! E aí?”

Como mencionamos anteriormente, caro(a) leitor(a), para o seu caso, existe a possibilidade de se ingressar com um Mandado de Segurança preventivo.

Ele irá buscar, de imediato, que o juiz, por exemplo, determine o reagendamento de sua prova física, ou qualquer que seja a próxima fase de sua seleção, para um outro dia.

Contudo, ainda que já tenha se passado a fase do concurso, e você já tenha sido, até mesmo, desclassificado(a), ainda existe esperança, pois, como mencionado, o Mandado de Segurança possui o prazo de 120 dias para ser ajuizado.

Portanto, ainda que a desclassificação já tenha ocorrido, você poderá ingressar com esta ação no prazo de 120 dias, para buscar a possibilidade de prestar sua prova em um próximo dia, e, consequentemente, a reclassificação no concurso. 

Diz aí, descomplicamos o Mandado de Segurança para você? Se sim, não deixe de conferir o nosso Dicionário Jurídico Descomplicado, no qual explicamos diversos conceitos e expressões jurídicas de modo extremamente simples, e, até mesmo, irreverente.

Acesse já!

Dica Bônus

E chegamos ao fim de mais um artigo!

Hoje aprendemos um pouco sobre o Mandado de Segurança, e como ele pode ajudar você, concurseiro(a) que foi diagnosticado(a) com COVID-19 no decorrer de um concurso público, e que ficou impossibilitado(a) de prestar as próximas fases da seleção.

E, que tal um bônus para te ajudar a relembrar todas essas especificidades, e a verificar o cumprimento de todos os requisitos para ingressar com o seu Mandado de Segurança?

Legal, né? Então se liga no quadro-resumo que preparamos especialmente para você:

concurso público

Lembramos, por fim, que para o ingresso deste tipo de ação é necessário o acompanhamento de um advogado, então, se você cumprir com todas as exigências para o ajuizamento do processo, procure o mais rápido possível um advogado de confiança – até porque, o prazo para o ingresso desta ação é de apenas 120 dias, como já vimos.

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