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Guia completo sobre marcas e patentes

Escrito por CHC Advocacia

marcas e patentes

Parece até loucura pensar em empreender no Brasil sem se assegurar em proteger os ativos de propriedade industrial da empresa, como desenhos industriais, marcas, patentes ou outras criações.

Isso se dá porque, na maioria das vezes, uma marca bem consolidada e registrada ou uma patente devidamente conferida podem se tornar o diferencial competitivo necessário para que uma empresa se destaque no mercado, em virtude de sua inovação tecnológica.

Por outro lado, quando pensamos em inovação tecnológica, automaticamente já relacionamos com o Vale do Silício, não é?

Mas e se te contassem que existiu uma região que foi polo industrial e tecnológico por quase 2.500 anos? Estamos falando do Vale do Rio Nilo (Egito)!

Fique sabendo que lá não é apenas o segundo lugar com mais pirâmides no mundo (porque o primeiro é o Brasil), mas também foi o lar de incontáveis tecnologias utilizadas até hoje, como maquiagens, calhas, barcos, arado, papiro, balinhas de menta, entre outros.

Além disso, os egípcios também tinham a sua própria forma de escrita, que se utilizava de figuras que representavam elementos comuns, como animais ou formas geométricas, mas que quando postas em conjunto, formavam sinais capazes de permitir a efetiva comunicação entre o escritor e seu caro leitor.

Assim, o Antigo Egito, sem dúvidas, é um verdadeiro exemplo de inovação, então por que não usá-lo para explicar sobre as marcas e patentes aqui no Brasil, que também são frutos de inovação?

1. O que é marca e o que é patente?

Deixe-nos contar uma história…no Egito Antigo, os grandes inventores não se preocupavam com muitas coisas. Ver os seus inventos funcionando e conseguindo agradar o Faraó, já se mostrava suficiente. 

Mas com o passar do tempo (muito tempo) as motivações dos inventores mudaram. Agora, eles não apenas queriam ser reconhecidos por um único ser, mas sim por todos. 

Como ainda não havia os mecanismos de proteção que temos hoje, os inventores ficavam com receio de ver o trabalho de toda uma vida sendo usurpado por outras pessoas, sem a atribuição dos devidos créditos ou pagamento de qualquer valor.

Assim, durante muitos anos eles se recusavam a expor suas criações, já que torna-las públicas não parecia lhes conferir muitos benefícios, fazendo com que a quantidade e qualidade das invenções diminuísse consideravelmente.

Foi quando o mundo todo percebeu que os inventores mereciam os devidos créditos pelo seu trabalho, bem como que as suas criações fossem protegidas contra furto intelectual. E assim surgiram as normas que regulam o registro de marcas e patentes!

Atualmente, o registro de marcas e patentes no Brasil é regulado pela Lei nº 9.279/96, também chamada de Lei de Propriedade Industrial (ou LPI, para os íntimos). 

Nos termos desta lei, todo procedimento relativo à propriedade industrial deve ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas fique tranquilo, é tudo digital.

2.  Marca

Segundo a Lei de Propriedade Industrial, marca são todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis e que não possuem limitação nas proibições impostas pelo artigo 124 da lei.

Esses sinais, por natureza, possuem a capacidade de diferenciar os produtos ou serviços fornecidos pela empresa, além de ser possível licenciar ou franquear.

Inclusive, temos um artigo completo sobre a  Lei de Franquia aqui no blog.

As marcas são classificadas em:

a) marcas de produto ou serviço: utilizadas para distinguir produtos e serviços de outros idênticos ou semelhantes. Para essas marcas, no ato do registro deverá ser indicado quais produtos ou serviços ela pretende assinalar.

b) marcas coletivas: utilizadas para identificar serviços pertencentes à uma entidade de representação coletiva, como associações, fundações, sindicatos e afins.

c) marcas de certificação: utilizadas para atestar a conformidade do produto ou serviço com os padrões técnicos exigidos, como a ISO 9001, por exemplo.

Além disso, as marcas possuem extensão em todo território nacional, de modo que após o registro, o titular terá o direito de uso exclusivo durante o prazo de vigência, que é de 10 (dez) anos, passíveis de renovação por períodos indefiníveis de 10 (dez) anos. 

Está parecendo complicado? Calma que vamos descomplicar um pouco para você!

As marcas são como os hieróglifos egípcios. Sabe o que eles são, não é? 

Os hieróglifos são aqueles desenhos compostos por formas geométricas ou animais, que os egípcios marcavam nas paredes para se comunicarem, como um alfabeto.

Esses símbolos eram utilizados para se referir a pessoas, objetos, acontecimentos e, quem sabe, até produtos ou serviços.

Imagine um egípcio chamado Marquequerés que sai de sua casa procurando por um pouco de trigo para fazer um pão. Ao chegar na frente de uma vendinha, vê entalhado em uma pedra a figura de um falcão, seguido de uma árvore e uma espécie de mão.

Marquequerés, então, entra sem medo na loja, pois sabe que lá irá encontrar exatamente o que precisa.

Uma marca deve fazer este mesmo efeito nos consumidores, pois assim que verem os sinais, saberão diferenciar os produtos ou serviços de outros da mesma natureza ou espécie e poderão, finalmente, contratar com o fornecedor (preferencialmente você).

2.1 Marcas irregistráveis

“Tá, mas e aquela história de limitação e proibição?”

Algumas marcas não possuem os requisitos necessários para serem registradas (são consideradas irregistráveis), pois contrariam as disposições do artigo 124, da LPI.

O artigo contém diversas proibições, mas se você quer entender um pouco mais sobre elas, visite o nosso artigo ensinando o PASSO A PASSO DE COMO REGISTRAR UMA MARCA NO INPI.

2.2 Formas de apresentação de uma marca

Entendemos que os egípcios talvez tenham limitado um pouco as formas de apresentação dos hieróglifos, mas aqui no Brasil com as marcas não é bem assim.

Uma marca poderá se apresentar como (I) nominativa, (II) figurativa, (III) mista , (IV) tridimensional ou (V) de posicionamento.

Vamos ao exemplo! Lembra daquela loja que Marquequerés comprou um pouco de trigo antes? Vamos chamá-la de Vendinha do Seu Ramessés.

No Brasil, o titular da marca (que não necessariamente precisa se chamar Ramessés), poderá fazer o pedido de registro de uma marca em qualquer uma dessas formas de apresentação.

Assim, caso ele opte pelo registro de uma marca nominativa, a proteção recairá apenas sobre a parte escrita da marca, mas se depositar a sua marca como sendo figurativa, serão protegidas as imagens. Por conseguinte, registrar como mista, protegerá os dois elementos anteriores em conjunto.

A marca tridimensional, por sua vez, registra a forma de apresentação física de um produto, como frascos de perfumes, embalagens de doces, formatos de garrafas e etc.

Já a marca de posicionamento, que é novidade aqui no Brasil, garante exclusividade na posição dos sinais em determinado produto. 

O Brasil dispensa o registro de sinais sonoros e olfativos, diferentemente de outros países, em que até o som do ronco do motor de uma motocicleta pode ser considerado como um sinal distintivo.

2.3 Marcas de alto renome 

Como informamos anteriormente, cada pedido de registro deve corresponder a uma classe de produtos ou serviços, contudo, existe uma exceção, que são as marcas que se tornam de alto renome.

Para a lei, essas marcas atingiram tamanho grau de reconhecimento por parte do público, que merecem proteção especial dos seus sinais em todos os ramos de atividade.

Para se tornar uma marca de alto renome, o titular deverá comprovar o reconhecimento amplo da marca por parte do público, bem como a sua reputação perante os consumidores, além de pagar as custas processuais, que não são tão baratas para este procedimento.

2.4 Marcas notoriamente conhecidas

As marcas notoriamente conhecidas, são aquelas que são publicamente reconhecidas em outros países, mas que não possuem registro no Brasil. 

Diante de tamanha relevância dos sinais, a LPI também determina uma espécie de proteção especial, impedindo que eventuais interessados possam registrar a marca aqui no Brasil como se fossem sua.

Nesse caso, o objetivo da lei não é proteger o titular da marca, mas sim os consumidores, que eventualmente poderão ser induzidos ao erro no momento da contratação.

Quer ver o exemplo?

Imagine que se o nosso querido Sr. Ramessés resolva visitar alguns parentes na Suméria. Chegando lá, conhece uma cervejaria excelente com alguns escritos na parede que não consegue entender bem.

Ramessés gostou tanto da bebida, que retornando ao Egito resolveu abrir uma cervejaria utilizando aqueles idênticos sinais, o que acabou indo misteriosamente bem.

A verdade, que talvez nem mesmo Ramessés sabia, é que os sinais que replicou já eram conhecidos em boa parte do Egito por indicar uma excelente cervejaria da Suméria. Assim, a maior parte dos consumidores acreditavam que se tratava da mesma empresa, com a mesma qualidade de produtos, quando na verdade não era.

3. Patentes

No Egito Antigo, inventar coisas era extremamente natural. Isso porque existiam muitas dificuldades a serem superadas, como crise hídrica e agrícola, perigos externos e, claro, a necessidade de agradar o Faraó.

Durante centenas de anos, esse povo providenciou as mais variadas invenções, que na maioria das vezes são utilizadas até hoje. Na verdade, os egípcios estão tão distantes quanto parece. 

Para se ter uma ideia, o nascimento de Cleópatra está mais próximo do lançamento do PlayStation 5 do que da finalização das grandes pirâmides.

Essa criatividade, sem dúvida, poderia culminar em diversas invenções ou modelos de utilidade, que poderiam se tornar objeto de uma patente.

Afinal, o que é uma patente?

A patente é um título de propriedade temporariamente conferido ao titular, que pode recair sobre invenções ou modelos de utilidade. Durante o tempo em que a patente está vigente, apenas esse titular poderá usufruir dos direitos sobre a criação.

3.1 Patentes de invenções

Para a lei, são consideradas invenções patenteáveis toda a criação que atenda os requisitos de novidade, atividade inventiva e de aplicação industrial.

O termo “novidade”, significa que precisa ser algo completamente novo. Inexistente até a concepção da criação.

A “atividade inventiva” diz respeito à possibilidade de chegar ao resultado (invenção) por meio de uma pensamento inventivo e não de uma forma óbvia, mesmo que não explorada anteriormente.

E a “aplicação industrial” limita a seara de proteção das patentes, que devem proteger apenas inventos voltados ao ramo industrial.

Por exemplo, imagine um agricultor egípcio chamado Patentióps que, preocupado com a baixa do Nilo durante os períodos de seca, inventa o shaduf, uma espécie de gangorra utilizada para bombear água.

marcas e patentes

Veja que antes da criação deste instrumento, não existia nada parecido, além de que não se trata de algo óbvio, pelo contrário, é de certa forma complexo e inovador. 

Por fim, a aplicação industrial é evidente, já que com o shaduf sendo utilizado em larga escala, a capacidade produtiva do Egito tornou-se excedente, permitindo a comercialização até mesmo para nações vizinhas.

Assim, caso Patentióps tivesse requerido a patente sobre a invenção, teria a duração de 20 (vinte) anos a contar da data do depósito (pedido).

3.2 Patentes de modelos de utilidade

As patentes de modelos de utilidade recaem sobre invenções que, embora não sejam novidades, resultem na melhoria funcional do objeto original ou de sua fabricação, representando um acréscimo em sua utilidade.

Por natureza, os modelos de utilidade exigem que os objetos originais já existam, estando em domínio público ou não. 

Diferentemente das invenções, os modelos de utilidade não exigem o requisito da novidade, mas devem respeitar a capacidade inventiva e a aplicação industrial.

Quer um exemplo? Pensem em um velho cervejeiro egípcio. Ele mesmo, o Seu Ramessés.

Com o sucesso de seu novo empreendimento, ele resolve alterar um pouco a receita suméria, utilizando um processo diferente de fermentação e, agora, até mesmo com novos sabores.

Embora a criação original da bebida seja dos sumérios, os egípcios, ou melhor, o Seu Ramessés, pensou em um processo diferente que resultou na melhoria da fabricação da bebida, sendo considerado, então, um modelo de utilidade.

A proteção conferida por essa patente é de 15 (quinze) anos, a contar também da data do depósito.

3.3 Invenções não patenteáveis

De igual modo ao que acontece com as marcas, existem algumas invenções que não são passíveis de concessão da patente, como, por exemplo, as obras artísticas, literárias ou científicas, isso porque elas já são protegidas pelos direitos autorais.

A propósito, o registro de direitos autorais, quando necessário, poderá ser feito na Biblioteca de Alexandria Nacional, ou em outros órgãos responsáveis pelo registro dessas obras. Se você quiser entender melhor como funcionam os direitos autorais, acesse o artigo: Direitos autorais: como garantir os seus.

Voltando às invenções não patenteáveis, é possível conferir as demais hipóteses no art. 10 da Lei de Propriedade Industrial. 

4 Dica bônus

Certamente, ao explorar uma tumba egípcia um explorador nunca saberá ao certo o que encontrará, mas quando o encontra, percebe que se trata de algo fantástico e que vale milhões dólares, assim como as nossas dicas bônus.

Para o artigo de hoje, preparamos o Sinalizador Marcário CHC. Um artefato mágico que veio diretamente do Antigo Egito para você!

É bem simples, é só responder algumas perguntas a respeito da sua marca que ele magicamente lhe dirá a probabilidade de êxito do pedido de registro.

Fique tranquilo, não iremos solicitar nenhuma informação sensível sobre a sua marca. Ela continuará protegida por você!

Você pode acessá-lo aqui: Sinalizador Marcário CHC.

Bom, dessa vez o nosso artigo chegou ao fim, mas como você já sabe, o nosso blog tem um fluxo tão contínuo quanto as águas no Nilo.

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