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Prestação de serviços: quais as diferenças entre cada regime de contratação?

Escrito por CHC Advocacia

prestação de serviços

O recrutamento de colaboradores é uma etapa essencial que garante a boa execução das operações e das funções inerentes a uma empresa. Nesse sentido, a contratação para a prestação de serviços exige atenção e organização por parte dos gestores encarregados do setor de Recursos Humanos.

De fato, existem várias modalidades de contratação de funcionários para a prestação de serviços. Cada uma apresenta as suas particularidades e ostenta vantagens e desvantagens. Desse modo, o empresário precisa conhecer mais a fundo as principais características de cada modelo.

Assim, fica mais fácil organizar os setores, manter a empresa nos conformes da lei, diminuir os custos tributários e trabalhistas, manter a produtividade das operações e garantir a qualidade dos produtos e serviços.

Pensando nisso, vamos apresentar os diversos regimes de contratação existentes e quais são as características e as diferenças entre eles. Acompanhe a leitura!

O que é prestação de serviços?

Certamente você já deve ter escutado essa expressão em várias situações. Mas o que ela significa de fato? Confira a seguir.

Conceito

A prestação de serviço consiste em uma atividade de natureza econômica, mas que não ostenta, de fato, um resultado tangível por um produto. É uma espécie de aluguel da mão de obra de um profissional capacitado no nível físico ou intelectual, para que execute uma determinada tarefa que a ele foi incumbida.

Essa relação apresenta duas partes: o prestador que executa a função (empresa ou autônomo) e o tomador (cliente), que é a figura que recebe a prestação do serviço mediante o pagamento de uma determinada remuneração que tenha sido estipulada entre ambos.

Contrato de prestação de serviços

Esse vínculo é efetuado por meio de um contrato de prestação de serviços, que define determinados elementos inerentes à atividade, como o valor do serviço, forma de pagamento, data de vencimento, detalhes e descrição sobre a atividade a ser prestada etc. Esses dados são importantes para garantir a correta realização do trabalho, ou então, servem de prova documental em caso de prestação ineficiente.

Além disso, é importante mencionar que a prestação de serviços exige a elaboração de um acordo de forma a oficializar e formalizar o ato. No entanto, esse tipo de contrato não tem o condão de criar, por si só, um vínculo empregatício entre ambas as partes.

Exemplos de atividades de prestação de serviços

O mercado de prestação de serviços é bastante abrangente e oferece inúmeras possibilidades. Todos os dias, consumimos serviços essenciais disponibilizados por empresas específicas, como energia, água, internet, transporte público, televisão etc.

Confira mais alguns exemplos nesse sentido:

  • hotéis e pousadas;
  • estabelecimentos de saúde;
  • agências de viagem e de turismo;
  • venda e locação de equipamentos;
  • instituições de ensino;
  • empresas seguradoras;
  • academias;
  • teatros e cinemas;
  • salões de beleza;
  • empresas de vestuário;
  • empresas de jardinagem;
  • consertos;
  • serviços de manutenção de equipamentos;
  • serviços de limpeza;
  • serviços de segurança (exceto no caso de compra de câmeras de segurança).

Quais as modalidades mais comuns envolvendo a contratação de funcionários?

Confira, a seguir, as principais categorias de trabalho que envolvem a contratação de colaboradores.

Contratação pela CLT

contratação com carteira assinada é o principal modelo e o mais comum. Ela é recomendada nos casos em que o colaborador exerce as suas atividades de maneira fixa e com subordinação. Nesse sentido, a relação apresenta elementos essenciais aptos a caracterizar o vínculo de emprego.

Assim que o funcionário é registrado na CTPS, conforme prevê a legislação, ele passa a gozar de uma série de direitos, como 13º salário, férias, horas extras, FGTS, INSS, vale-transporte, vale-alimentação, dentre outros.

Da mesma forma, a empresa empregadora fica responsável por arcar com o pagamento de impostos e contribuições inerentes a esse vínculo empregatício. Esses encargos acabam incidindo na folha de pagamento do trabalhador e apresentam uma porcentagem que costuma variar entre 40% a 65% sobre a remuneração que é paga.

Trata-se de uma previsão que deve ser rigorosamente seguida pelo empregador a fim de evitar multas e correr o risco de ter que pagar indenização.

Contratação temporária

Trata-se de um regime de contratação que obedece à CLT, mas guarda algumas particularidades. Em primeiro lugar, os trabalhadores assinam o contrato por prazo determinado e temporário. No entanto, ele não pode ir além de 3 meses, salvo se for autorizado pelo Ministério do Trabalho. Nesses casos, será estipulado o prazo de início e o fim da vigência desse contrato trabalhista.

Essa contratação é ideal para as empresas que apresentam deficiência de pessoal em determinadas épocas do ano, ou quando ocorrem situações urgentes que trazem um alto volume de tarefas e acabam demandando um número maior de funcionários por tempo determinado.

Ou seja, é necessário suprir o serviço de maneira imediata por meio de mão de obra extra.

Apesar dessas diferenças, o empregado que trabalha sob o regime temporário goza das mesmas garantias que o trabalhador comum efetivo, tais como a concessão de férias proporcional, 13º salário, contribuição para o INSS. Contudo, a exceção está na isenção do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e a concessão de aviso prévio.

Essa modalidade é bastante comum em épocas festivas, como Natal e Páscoa, que é quando o comércio está mais aquecido e tem maior demanda. Contudo, é importante frisar que esse tipo de contratação pode ser feito em qualquer atividade. É possível, inclusive, que o contrato temporário seja mudado para efetivo por meio do devido registro na CTPS.

Pessoa Jurídica

contratação por pessoa jurídica retira do profissional a garantia de receber os direitos inerentes ao trabalhador CLT. Essa parceria exige a emissão de nota fiscal. Trata-se de uma vantagem para os empresários, uma vez que implica na redução das despesas.

Por sua vez, o empregado que atua como PJ tem mais flexibilidade no desempenho das suas funções, ou seja, mais autonomia para determinar os seus próprios horários, por exemplo, e a forma como os serviços serão executados, respeitando, claro, a qualidade e condições contratadas.

Contudo, essa modalidade só pode ser adotada na ausência dos elementos do vínculo empregatício. Se isso acontecer, o empregador está sujeito a arcar com multas e outras sanções. No mesmo sentido, os serviços prestados pelo trabalhador como PJ são considerados impessoais. O principal intuito é descentralizar as atividades em uma única pessoa. Logo, a PJ é considerada um prestador de serviços.

No entanto, há uma exceção. É o caso do MEI (Microempreendedor Individual), que tem a possibilidade de oferecer serviços específicos sem a necessidade de manter relação de exclusividade com o empregador, além da inexistência de vínculo de subordinação.

Terceirização

terceirização de serviços é a modalidade de contratação de funcionários terceirizados que desempenhem funções tanto para a atividade-meio quanto para a atividade-fim da empresa — antes do advento da Reforma Trabalhista, a terceirização somente era admitida para atividades-meio, ou seja, serviços de limpeza e segurança, por exemplo).

Uma das grandes vantagens da terceirização é a diminuição dos custos referentes à mão de obra e encargos de natureza trabalhista e previdenciária. Ou seja, a empresa que intermedeia o serviço é que tem o dever de arcar com o pagamento dessas verbas. Nesse sentido, apesar de a responsabilidade ficar a cargo da terceirizada, a empresa contratante é considerada responsável subsidiária pelo pagamento de tais verbas.

Jovem Aprendiz

Trata-se de um programa que é regido pela CLT e que admite a contratação de jovens que tenham entre 14 e 24 anos de idade para desempenhar funções por prazo determinado e com a duração máxima de 2 anos. Além disso, a jornada de trabalho deve ser fixada entre 4 a 6 horas diárias. Essa modalidade garante diversos direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, vale-transporte, vale-refeição etc.

Lei do Jovem Aprendiz também determinou que as empresas consideradas de médio e grande porte reservem cerca de 5% a 15% das suas vagas para a admissão de jovens entre 14 e 24 anos que estejam cursando o Ensino Médio ou Fundamental para o cargo de jovem aprendiz.

Estágio

Esse formato de contratação é regido pela Lei 11.788/2008. Ela determina que estudantes acima de 16 anos e que estejam matriculados regularmente no Ensino Médio, Ensino Superior, Educação Especial ou Educação Profissional possam ser contratados para desempenhar atividades em uma empresa.

Para isso, é necessário que nesses dois últimos níveis o aluno esteja no último ano. O contrato tem um prazo determinado e deve ser finalizado após 2 anos.

O empregador acaba pagando menos valores a título de encargos trabalhistas. No entanto, a empresa deve pagar seguros com ampla cobertura — morte, acidente etc. Além disso, é obrigatória a concessão de férias após 12 meses de trabalho e a jornada de trabalho deve ser de até 6 horas diárias, não sendo admitida a realização de horas extras.

Contrato de experiência

É possível que o empregado cumpra um prazo de experiência de duração máxima de 90 dias antes de o empregador optar por efetuar (ou não) a confirmação do contrato que será estipulado por tempo indeterminado. Esse tipo de modalidade enseja o registro como CLT e, nesse sentido, oferece os direitos e benefícios inerentes a esse regime de trabalho.

Trabalho em regime de tempo parcial

Esse tipo de contratação determina que a jornada de trabalho em tempo parcial siga às seguintes determinações:

  • duração não seja superior a 30 horas semanais, sem a possibilidade de hora extra;
  • duração não seja superior a 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de 6 horas extras semanais.

Nesse regime, a remuneração que é devida ao empregado é proporcional ao tempo em que ele cumpre as suas funções e leva em comparação o salário do trabalhador que realiza a jornada integral.

O empregado submetido a esse tipo de contratação tem assegurado, para si, direitos trabalhistas e previdenciários, como: aviso prévio, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), salário-maternidade, receber férias integrais após 12 meses de trabalho, etc.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Reforma Trabalhista, representada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever mais 2 modalidades de contratação: o trabalho intermitente e o home office. Esses novos modelos trouxeram outras possibilidades de contrato para o empregador, ao mesmo tempo em que oferecem mais opções e maior flexibilidade para o trabalhador.

Contrato intermitente

Esse modelo de contratação determina que a remuneração do trabalhador seja feita levando em consideração as horas que foram trabalhadas para o empregador. Nesse sentido, não há a necessidade de estipular uma jornada mínima.

No entanto, o valor referente à remuneração é devida por hora de trabalho, que proporcionalmente não pode ser inferior a 1 salário-mínimo, ou seja, o valor da hora precisa ser igual ou maior que o valor da hora dos empregados que desempenham as mesmas funções e ocupam o mesmo cargo dentro da empresa. Da mesma maneira, o contrato precisa ser formalizado por escrito.

O empregado tem o direito a receber garantias de maneira proporcional ao tempo que desempenhou suas funções — 13º salário, férias, FGTS, INSS etc. Entretanto, ele não tem o direito de acessar o seguro-desemprego.

Uma das principais características dessa modalidade de contratação é a flexibilidade proporcionada ao empregado. De fato, o contratante deve requerer os serviços mediante a convocação prévia de, pelo menos, 24 horas. Além disso, o trabalhador contratado sob o regime de contrato intermitente tem a liberdade de prestar serviços para outras empresas.

Home office

Essa modalidade também é conhecida como trabalho remoto, ou seja, o empregado fica disponível e executando as suas funções a distância, fora das dependências da empresa, por exemplo. Esse regime de trabalho deve ser devidamente formalizado em um contrato por escrito entre o funcionário e o empregador. Além disso, as despesas com a estrutura de trabalho ficam a cargo da empresa contratante.

Os direitos e encargos trabalhistas são parecidos com o contrato de trabalho tradicional, de pessoa física. Nesse sentido, o funcionário recebe horas extras, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS etc.

O que considerar ao contratar funcionário via CLT?

A regulamentação das condições envolvendo a relação de trabalho do trabalhador contratado mediante a CLT já vem definida pela legislação — direitos e deveres. Esse regime é marcado pela forte relação hierárquica entre o empregado (subordinado) e seu empregado.

Os diferentes modelos de contratação de colaboradores devem ser escolhidos para que a sua empresa obtenha o máximo de benefícios e consiga reduzir custos. No entanto, há um detalhe relevante que precisa ser analisado para evitar problemas posteriores.

A contratação regida pela CLT é válida quando estiverem presentes os seguintes elementos:

  • habitualidade (frequência na prestação dos serviços);
  • subordinação do empregador perante seu funcionário;
  • pessoalidade (o serviço deve ser executado sempre pelo mesmo empregado, ou seja, não há a substituição do funcionário por qualquer outro);

Nesse sentido, a contratação de um funcionário pelo regime da CLT requer o registro obrigatório na carteira de trabalho. Em regra, o empregado precisa apresentar os seguintes documentos:

  • CTPS;
  • inscrição regular no PIS/PASEP;
  • comprovante de residência;
  • declaração de existência/inexistência de dependentes;
  • resultado de exame admissional.

A carteira de trabalho deve ser assinada pelo empregador e devolvida em até 48 horas sob pena de multa. Nesse documento, devem constar informações sobre a contratação, como: a data em que o empregado foi admitido, o cargo que ocupa, as funções exatas que desempenha, remuneração, data do pagamento do salário e demais elementos importantes que devam constar na CTPS.

Quais são os tributos e deveres da CLT?

A CLT garante aos trabalhadores uma grande variedade de direitos. Nesse sentido, o empregador deve considerar que terá que cumprir uma série de obrigações de caráter trabalhista e previdenciário — efetuar o pagamento da remuneração normal, 13º salário, vale alimentação, aviso prévio, licença-maternidade, seguro desemprego, férias, fazer o recolhimento de FGTS, etc.

FGTS

A empresa tem a obrigação de desembolsar a porcentagem de 8% sobre o valor referente ao vencimento do funcionário para ser destinado ao seu FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

O FGTS consiste em um depósito mensal na Caixa Econômica Federal, que é efetuado pela empresa na conta do empregado, sob o número do PIS dos funcionários. Esse valor é, como mencionamos, equivalente a 8% sobre o valor total da remuneração devida ao trabalhador. Da mesma forma, ele também incide sobre o 13º salário, férias e futuras rescisões.

Ainda nesse sentido, se porventura houver uma demissão sem justa causa, a empresa tem a obrigação de efetuar o pagamento de uma indenização referente a 50% a título de multa rescisória sobre o valor total que foi depositado. Da mesma forma, 40% do valor é voltado para o empregado e 10% será destinado para o governo.

INSS

O valor a ser recolhido leva em conta o regime de tributação escolhido pelo empregador (Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional). Nesse caso a contribuição para o INSS chega a 20% do salário, acrescido de 1% a 3% de RAT (Risco de Acidente de Trabalho) para o seguro de acidentes de trabalho.

Além do INSS pago pela empresa, o empregado também deve contribuir para a Previdência com uma parte de seu salário. O desconto varia, em regra, entre 8% a 11%, conforme o valor da remuneração do empregado.

Contudo, caso o empregador seja optante pelo regime do Simples e esteja incluído nas atividades de comércio, indústria ou locação de bens e prestação de serviços, ele deve pagar a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), cuja alíquota varia entre 2,75% a 4,60% para o comércio e indústria e de 4% a 7,83% para os prestadores de serviços.

Outros acréscimos

A contratação do empregado também abrange outros custos, como o 13º salário. O valor referente a esse direito deve ser efetuado pelo empregador em duas parcelas: a primeira parte é paga até o dia 30 de novembro, enquanto que a 2ª prestação é paga até 20 de dezembro.

As férias são pagas na proporção de um salário mais 1/3 sobre o salário do funcionário, salvo estipulação em contrário. Além disso, as horas extras devem ser pagas acrescidas de 50% com base na hora de trabalho normal. Caso o empregado exerça as suas atividades em período noturno (22h até 5h), há ainda o adicional de mais 20%.

Quais as vantagens de cada um desses regimes?

Confira os principais benefícios trazidos pelo regime CLT e a prestação de serviços de PJ.

Dedução fiscal

No caso da CLT, o empregado sofre descontos no seu salário com o pagamento de impostos, como INSS e IR, que são recolhidos diretamente da fonte. A dedução fiscal é mais alta, se comparada com a Pessoa Jurídica.

Por sua vez, a Pessoa Jurídica não sofre descontos diretamente da fonte, caso o prestador de serviços seja MEI. Contudo, necessita de serviços de contabilidade para calcular exatamente o valor dos tributos que serão pagos.

Regras a serem seguidas

O CLT deve obedecer às normas trabalhistas e àquelas estipuladas pela política e diretrizes da empresa, como jornada de trabalho, horário para entrar e sair, fardamento, etc. Por sua vez, o funcionário prestador de serviços PJ geralmente ter uma jornada mais flexível, ou seja, ele costuma fazer os seus próprios horários, desde que cumpra o que foi estabelecido entre ele e o seu contratante.

O que considerar ao contratar um funcionário para prestação de serviços?

A contratação de funcionários por meio do regime de prestação de serviços estabelece que uma pessoa jurídica será a responsável por desempenhar várias tarefas, de maneira consentida, mas de modo eventual. Isso significa que não há permanência e constância nesse tipo de contrato.

Desse modo, é extremamente necessário que todo o procedimento seja firmado por contrato, no qual deverão constar todas as cláusulas devidamente acordadas pela empresa e contratado PJ. Nesse sentido, ambas as partes são autônomas e independentes entre si. Tanto é assim que não há a existência de um vínculo empregatício do tipo empregador e empregado — característica essencial da CLT.

O fato é que o mercado de prestação de serviços está em plena expansão. Isso porque há a entrega de valor de alta qualidade ao tomador. Além disso, um dos grandes benefícios da PJ é a redução dos custos e a maior flexibilidade tanto do funcionário, quanto da empresa, que fica livre para focar em questões mais importantes no momento.

A prestação de serviços e o regime celetista exigem organização por parte da empresa. É aí que entra a importância de contratar os serviços de advogados especializados no assunto. Essa medida é essencial para diminuir os custos e garantir que todos os trâmites sejam feitos nos conformes da lei.

Portanto, contar com o apoio de uma assessoria jurídica é determinante para o sucesso do negócio. O profissional do Direito tem o conhecimento necessário para mapear os processos internos, identificar os pontos que precisam ser melhorados e implementar estratégias nesse sentido.

É importante que o empregador se mantenha atualizado sobre o universo que abrange as relações de trabalho. Quer saber mais sobre as mudanças trazidas pela lei? Então, conheça o nosso guia que aborda todas as questões envolvendo a Reforma Trabalhista!

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15 comentários em “Prestação de serviços: quais as diferenças entre cada regime de contratação?”

  1. Tenho uma empresa Mei aberta e vou prestar um serviço para um escritório de contabilidade minha duvida é se vou ter um grade horaria especifica ou ao terminar meu serviço posso estar indo embora independente do horario ( tipo se fosse registrada eu iria sair as18:00 entrando as 8: oo da manhã ) sendo uma empresa Mei posso entrar as 08: 30 e sair as 16:30 por exemplo

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    • Olá, Joseane! Tudo bem?

      É importante considerar que o cumprimento de prazos e a satisfação dos clientes são fundamentais para o sucesso do seu negócio como MEI. Portanto, mesmo que não haja uma grade horária específica, é recomendável estabelecer um horário de funcionamento regular para seu escritório, para garantir o atendimento aos clientes e o cumprimento dos compromissos profissionais.

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  2. Olá , tudo bem? Preciso de uma orientação, por favor. Eu combinei com meu empregador, que seria MEI, para que ele não tivesse as despesas de um funcionário clt e ele pagaria o valor mensal do MEI 71,00), e eu teria os benefícios de férias, 13º, como se fosse clt . Cumprindo 40 horas semanais, de 9 as 18hs, seg a sex. Porém, temos um aplicativo que batemos o ponto, e eu tenho mais de 100 horas extras não remuneradas (e nunca cobrei), pq nunca consigo sair no horário pq ele me pede e prende no escritório, ainda trabalho finais de semana e feriados, pq o meu chefe fica enviando os trabalhos para que eu execute nos meus dias de descanso. Precisei fazer uma cirurgia, e peguei apenas 15 dias de atestado para não deixá-lo na mão, e eu não teria como pegar auxílio doença por ter a carência de 12 meses do MEI (o meu tem 6 meses). Enfim, esse mês de dezembro, me foi pago metade do pagamento (referente a 15 dias) e a outra metade, ele caracterizou como “cortesia” como se fosse um 13º, resultando no valor normal do pagamento que é R$2.000,00 já com as passagens. Fui questionar o desconto nos 15 dias de atestado, ele me informou que não era obrigado a pagar 15 dias meus em casa, pq eu era MEI. Sendo que antes da cirurgia, eu tinha 96 horas extras trabalhadas. Ele tem esse direito, de me descontar esses 15 dias?

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    • Olá, Fernanda! Tudo bem?

      A situação descrita configura indícios claros de fraude na relação de trabalho, usando o MEI para mascarar uma relação de emprego. É essencial agir para garantir seus direitos e evitar prejuízos futuros.

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  3. Olá, eu trabalho como RPA, presto serviço para a prefeitura a cinco anos, não tenho contrato, mas tenho a carga horária estipulada por eles de 40 horas semanas e trabalho também como plantão, sábado e domingo às vezes, também temos uma escala de trabalho aos feriados, em troca eles nos dão um dia de descanso na semana, que as vezes é difícil de tirar esse dia por conta da demanda . Como já falei são cinco anos que eu trabalho assim, sem décimo terceiro,sem férias, com escalas que passam do nosso horário de trabalho, todo esse tempo, caracteriza vínculo trabalhista ?

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    • Olá, Jorge! Tudo bem? A sua situação parece indicar elementos que podem caracterizar um vínculo empregatício e, portanto, você poderá ter direito a benefícios trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e horas extras. Por aqui, não temos como avaliar a situação para um parecer jurídico certeiro.

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  4. Boa Tarde, trabalho com contrato por tempo determinado.
    plantão de 12×36, no contrato fala 40horas semanais com salario de 1600,00
    porém no contracheque não mostra as horas trabalhadas, e so o valor de 1600,00
    Sendo que somando no mês passa de 40 h, o que devo fazer.

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  5. Boa tarde . Tenho um caminhão e presto serviço em uma transportadora , faz um ano e não quiseram fazer um contrato se me mandarem embora tenho algum direito a recorrer?

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    • Olá, Claudia! Por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, sugerimos que procure uma assessoria jurídica mais próxima para uma melhor análise do caso.

      Responder
    • Olá Cláudia! Tudo bem? Para uma melhor análise do seu caso, indicamos que busque o apoio de uma assessoria jurídica. Como este artigo informa, é extremamente necessário que todo o procedimento seja firmado por contrato, no qual deverão constar todas as cláusulas devidamente acordadas pela empresa e contratado PJ.

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  6. Parabenizo o colega pelo excelente texto. Abordagem técnica, profunda e ampla dos institutos. Não advogo na área trabalhista, mas o texto ficou bastante claro para todas as pessoas tomarem conhecimento.

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    • Agradecemos demais o seu comentário, Dr. Jeferson! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir temas! Até breve!

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    • Olá Geraldo, tudo bem?
      Agradecemos o elogio e comentário no nosso blog.
      Aproveita e compartilha esse conteúdo com seus amigos para que eles também possam ter acesso ao direito de uma forma descomplicada. 😉

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