Existe administrador de empresas mais irresponsável que Michael Scott, em The Office? Muito provavelmente não!
Contudo, qual seria a responsabilidade jurídica dele, como administrador, em uma empresa brasileira?
É o que vamos descobrir no artigo de hoje!
E, como de praxe, fique conosco até o final do artigo para entender a nossa dica bônus, que pode auxiliar, e muito, a condução do seu negócio!
Quem é considerado administrador?
Apesar de Michael Scott ter sido muito irresponsável no exercício de suas atividades, ele não seria considerado administrador da empresa se a Dunder Mifflin – empresa de venda de papel em que ele trabalhava – fosse uma empresa brasileira.
Isso porque, ele era apenas o gerente regional da empresa!
“CHC, mas o gerente regional não administra a região? Então ele era um administrador!”
Na verdade, caro leitor, não é desse tipo de administrador que estamos falando, mas sim, da figura do administrador da sociedade, criada por Lei.
Veja: a legislação estipula a necessidade de que as empresas prevejam em seus Atos Constitutivos a figura do administrador, que será a pessoa responsável pela condução de todas as atividades empresariais, como o pagamento de contas e a prestação de contas, por exemplo, e é sobre ele que falaremos no artigo de hoje.
Por isso, ainda que gerentes regionais, como Michael, possuam certa autonomia na condução da atividade, a menos que ele seja igualado ao “gerente geral” no Ato Constitutivo da empresa, ele será considerado um mero empregado pelas leis brasileiras.
“Ato Constitutivo, CHC?…”
Sim! Os Atos Constitutivos são a “certidão de nascimento” da empresa, sendo que neles deverão constar todos os dados essenciais daquela pessoa jurídica, como o capital, nome, denominação, local da sede, atividade desenvolvida, e diversas outras informações estabelecidas pela Lei.
Como já falamos em outros artigos, no caso da Sociedade Limitada, o Ato Constitutivo receberá o nome de Contrato Social. Já na Sociedade Anônima, ele receberá o nome de Estatuto Social.
Aliás, se quiser entender um pouco mais sobre o contrato social, recomendamos que você leia, a seguir, nossa análise completa sobre o assunto: Contrato Social: do princípio ao fim da empresa.
E mais, se quiser conhecer mais sobre as sociedades anônimas, fique à vontade para conferir nosso artigo: Sociedades anônimas: tudo o que você precisa saber a respeito.
Certo, agora que vimos, em linhas gerais, sobre qual administrador estamos falando, você sabe como ele “surge” na empresa? Você sabe quem pode ser administrador? E quais os deveres dele?
Não se desespere, vamos responder todas essas perguntas agora!
Como o administrador “surge” na empresa?
O vínculo dos sócios se dá por meio do próprio ato constitutivo da empresa, e ainda, de um possível acordo de sócios… Já os empregados, por meio de um contrato de trabalho… Os prestadores de serviço, por meio de um contrato de prestação de serviços… Mas e o administrador?
Essa dúvida é extremamente comum, sobretudo, para aqueles que estão no início de sua empresa!
E não poderia ser diferente, já que corriqueiramente vemos situações empresariais que não são muito bem organizadas, ou até mesmo situações completamente irregulares.
Fato é que a posse do administrador pode ocorrer de duas formas distintas: por meio de previsão expressa no próprio ato constitutivo, ou então, por meio de um instrumento apartado.
“Certo, CHC, e existe alguma peculiaridade em cada um desses casos?”
No caso do ato constitutivo, ele deve ser levado a registro, tão somente, como se fosse qualquer outra alteração societária.
Por outro lado, se o administrador for empossado através de um instrumento em separado, ele deverá ser averbado junto à inscrição da sociedade na Junta Comercial.
“CHC, e o que acontece se o administrador for empossado, mas ele não realize essa averbação no prazo?”
Primeiramente, é importante ressaltarmos que apesar de mencionar a necessidade de averbação deste termo separado, o Código Civil não menciona um prazo para que a medida seja viabilizada.
Contudo, o Código é claro em estipular uma regra de responsabilidade ao administrador, pelo período em que ele atue em tal função sem a devida regularização: a possibilidade de responder pessoalmente e solidariamente com a sociedade, pelos atos praticados antes da averbação.
Desta forma, caso você, administrador, seja empossado através de termo separado, é imprescindível que o documento seja levado a registro o mais rápido possível, tendo em vista que, ocorrendo qualquer dano em decorrência de suas funções, você poderá responder com seus bens pessoais!
Quem pode ser administrador?
Qualquer pessoa, com exceção daquelas previstas na Lei, pode figurar como administrador!
“Ah, CHC, mas isso aí é óbvio né! Qualquer um, menos aqueles que não podem…!”
Na verdade, queremos dizer que, de acordo com o Código Civil, não é necessária nenhuma formação acadêmica em específico para que a pessoa atue como administrador, como é o caso da necessidade de que os advogados sejam formados em Direito.
Assim, apenas existem restrições a certas pessoas, para o exercício desta função nas empresas.
“Ah, agora entendi! E quais são essas restrições?”
Conforme estipulado pelo Código, não podem ser administradores:
- Pessoas: menores de idade (exceto maiores de 16 anos emancipados), incapazes civilmente, e impedidas por lei especial;
- Condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
- Condenados pelos seguintes crimes:
- Crimes falimentares;
- Prevaricação, peita ou suborno;
- Concussão;
- Peculato;
- Crimes contra a economia popular;
- Crimes contra o sistema financeiro nacional;
- Crimes contra as normas de defesa da concorrência;
- Crimes contra as relações de consumo;
- Crimes contra a fé pública;
- Crimes contra a propriedade.
“Certo, CHC. Mas a pessoa condenada nunca mais poderá exercer a função de administrador? E aquela história de reinserir socialmente quem foi condenado?”
Na verdade, não, caro leitor!
A Lei estipula que a impossibilidade de exercer o cargo de administrador somente perdurará enquanto vigerem os efeitos da condenação.
Ou seja, em regra, cumprida a pena, a pessoa não se enquadrará nestas exceções, e poderá voltar a exercer a administração de uma empresa.
Quais os deveres legais do administrador?
E agora que vimos quem pode ser nomeado como administrador, que tal conferirmos os deveres legais de quem ocupa essa função?
Como regra geral, de acordo com o Código Civil, o administrador da sociedade deve ter, no exercício de suas funções, o “cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.
Assim, qualquer atitude que viole esse dever geral, poderá acarretar ao administrador o dever de responder pelos eventuais prejuízos – como falaremos logo adiante.
“E nada mais justo, CHC! O administrador tem de empreender o melhor de si para administrar a empresa, como se sua fosse!”
De fato, caro leitor!
“CHC, mas vem cá… nesse processo de administração, qual é o poder de escolha do administrador, isso é, qual a liberdade que ele tem na hora de desempenhar sua função?”
Excelente pergunta!
O administrador possui a função de gerir todos os aspectos da empresa, desde possíveis contratações e dispensas, até mudanças de fornecedores, por exemplo.
Contudo, por ser nomeado pelos sócios, a primeira indagação que surge é se o administrador deve seguir os mesmos rumos comerciais pretendidos pelos sócios.
E te respondemos: ele deve se ater às orientações e metas estipuladas pelos sócios, desempenhando o melhor de si para atingir esses objetivos.
Assim, podemos dizer que os sócios estabelecem os objetivos pretendidos, e o administrador irá buscar formas de viabilizar essas metas, em uma verdadeira parceria.
“CHC, mas e se o administrador, por possuir capacitação técnica superior aos sócios, alterar o objetivo, ou então, se mudar completamente o caminho anteriormente traçado pelos proprietários?”
Bom, nesse caso o administrador poderá responder pessoalmente pelas eventuais perdas e danos causados pela sua administração que, sabidamente, agiu em desacordo com a maioria.
E não é só, essa possível responsabilização também se aplica caso o administrador não possuísse a certeza de que poderia agir em desacordo, mas deveria saber tal informação.
“CHC, indo além, e se o administrador, além de agir em desacordo com a vontade da maioria, utilizasse algum(ns) bem(ns) da empresa para ter proveito próprio, ainda que isso não causasse nenhum prejuízo aos sócios?”
Nesta situação, o administrador seria obrigado a devolver o bem, ou valor, utilizado, ou então, a pagar um valor equivalente caso o bem tenha se deteriorado, tudo isso acrescido de todos os lucros resultantes de sua utilização indevida.
E não é só, nesta hipótese, o administrador também deveria arcar com eventuais prejuízos da empresa, pela falta do bem/valor.
Por outro lado, contudo, caso o administrador tenha sido autorizado a utilizar o bem/valor da sociedade, pelos sócios, essas penalidades não poderiam ser aplicadas.
Assim, ocorrendo a autorização, e, posteriormente, prejuízo em razão de deterioração do valor/bem, os sócios poderiam requerer, tão somente, a devolução do valor/bem “emprestado”.
Resumo: responsabilidade do administrador nas sociedades empresariais
A redação do Código Civil é dividida em diversos segmentos, havendo normas “gerais”, aplicáveis a todas as empresas, e outras normas aplicáveis somente a determinados tipos societários, como limitadas, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades em conta de participação, e outras.
“Sociedade em conta de participação, CHC? Limitada e EIRELI eu já ouvi falar, mas essa pra mim é novidade!”
Então quer dizer que você não conhece a SCP – Sociedade em Conta de Participação -, caro leitor?
Não deixe de conhecê-la, e saber como ela pode ajudar a sua empresa! Leia, logo após este artigo, nossa análise completa: Sociedade em conta de participação: veja as vantagens e os cuidados para a sua empresa.
Pois bem, ao passo que existem essas normas gerais, existem também regras específicas, contudo, estas últimas iremos tratar em outro artigo, pois merecem uma atenção especial.
“CHC, mas essas regras gerais se aplicam a todas as empresas?”
Sim, caro leitor! Se aplicam a todos os tipos societários.
Que tal relembrarmos as regras gerais de responsabilidade do administrador que vimos até agora, e que orientam, dentre outras, as Sociedades Limitadas?
- Responsabilização pessoal do administrador, solidariamente com a sociedade, pelos atos praticados antes da averbação de sua nomeação.
- Responsabilização pelos eventuais prejuízos causados pela violação ao dever de cuidado diligência, quando constatado que não empregou o melhor zelo que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
- Responsabilização por agir em desacordo com a maioria, ou então, em situação que deveria saber a vontade da maioria.
“Mas, CHC, e se o administrador tomar uma decisão, que não violar essas regras, e haver algum prejuízo para a empresa?”
Nesses casos, se o administrador empreendeu todo o cuidado possível, não violou a vontade dos sócios, e não se apoderou de nenhum bem/valor da sociedade, ainda que haja algum prejuízo para a empresa, ele não poderá ter seu patrimônio apropriado como forma de amortizar a ação da empresa.
E não poderia ser diferente! Imagine só se o patrimônio pessoal do administrador fosse ameaçado a cada dia, pelo mero risco empresarial, sem que houvesse nenhuma culpa ou dolo na sua ação? Por certo, não existiriam administradores no mercado!
“CHC, mas e como fica o caso do ‘sócio administrador’? Ele tem a mesma responsabilidade do administrador?”
E se contarmos que não existe a figura do sócio administrador, caro leitor?
O mito do “sócio administrador”
Muito diferente do que se ouve falar corriqueiramente, não existe, segundo a Lei, a função do “sócio administrador”, isso é, um sócio que seja administrador e que possua direitos diferentes dos sócios e do administrador “comum”.
O que existe, caro leitor, é o sócio que ocupa a função de administrador.
Essa distinção é fundamental para que se entenda que o tão comentado “sócio administrador” é, tão somente, um sócio que ocupa o cargo de administrador, não se tratando, em nenhum momento, de um cargo específico, com direitos, deveres, e hipóteses de responsabilidade diferentes daquelas que já falamos até o momento.
Por isso, um sócio que ocupe a função de administrador acumulará os direitos e deveres inerentes ao administrador, e, também, aos proprietários do negócio.
DA ADMINISTRAÇÃO
Cláusula ___ – A administração será exercida, nos termos do artigo 997, inciso VI, do Código Civil, conforme facultado pelo artigo 1.012, do Código Civil, pelo(a) administrador(a) qualificado no Termo de Nomeação de Administrador ora anexado, até que seja eventualmente averbada nova versão do documento, na qual serão delineada as alterações administrativas necessárias.
Dicas bônus
E agora que você entendeu como a responsabilidade do administrador funciona nas sociedades empresárias, vamos à dica bônus de hoje.
Como vimos, a nomeação do administrador pode acontecer por meio do próprio ato constitutivo da empresa, ou então, através de um termo separado, correto?
Então, sem maiores delongas, nossa dica de ouro para você é um modelo de cláusula de administração, para você inserir no ato constitutivo da sua empresa, e ter a possibilidade de que um futuro administrador seja nomeado sem a necessidade de alteração do ato constitutivo propriamente dito – como faculta o Código Civil ao estipular que a nomeação possa ocorrer por meio de averbação de termo separado.
Apesar de ser um modelo, reforçamos que ele não deve ser simplesmente replicado, mas sim, deve ser analisado e adaptado, no que necessário, para atender especificamente sua empresa.
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