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Banco Itaú: Natureza salarial da premiação por resultados do Programa Agir.

Escrito por CHC Advocacia

Se você é funcionário do Banco Itaú ou conhece alguém que seja, possivelmente já deve ter ouvido falar do Programa AGIR (Ação Gerencial Itaú para Resultados). 

Existem muitas dúvidas em torno do sistema de remuneração variável do Programa, tanto em relação às metas estipuladas, quanto pela maneira em que é computada a produtividade e a remuneração do funcionário.

Mas essa não é a principal discussão. Ao longo dos anos, chegaram muitos processos ao judiciário questionando se a parcela paga pelo Programa AGIR tem natureza salarial ou não.

Para responder essa pergunta, esclarecemos nesse artigo a diferença entre Participação de Resultado oriunda do Programa AGIR (PR) e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), acordada na Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) dos Bancários.  

A partir disso, mostraremos que o pagamento proveniente do Programa AGIR tem natureza de salário-condição e integra a remuneração do trabalhador, para todos os efeitos legais, uma vez que visa estimular a produtividade e a eficiência do empregado.

Quer entender mais sobre essas siglas (PR e PLR) e como funciona a integração da parcela do Programa AGIR ao salário? Continue lendo este artigo até o final.

Afinal, o que é o Programa AGIR?

Antes de detalharmos o porquê da parcela paga pelo Programa AGIR ter natureza salarial, é importante conceituar o que foi esse instrumento de gestão do Itaú, na perspectiva do banco. 

Perceba que o verbo na frase acima está no passado, isso porque, atualmente, o Programa é chamado de GERA.  Contudo, as características dos dois ainda são bem semelhantes. 

O programa AGIR apresentava planos de metas, controlado pela atribuição de pontuação individual a cada trabalhador que alcançasse o objetivo estabelecido no plano. 

Segundo o banco Itaú, o AGIR fixava premiação por faixa de pontuação especificada e mediante diversos valores pagos mensalmente, conforme a pontuação prevista na Circular Normativa AG-23. Por ser considerado um prêmio, pago sob a parcela de Participação dos Resultados, defendia-se que não tinha natureza salarial.

Em razão disso, por força da Lei n.º 10.101/2000 e apegado ao ideal de natureza indenizatória, o Itaú compensava a PR com a PLR, com a permissão do art. 2º, §3º, da referida lei: 

§ 3o  Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

Mas, adianta-se: tal compensação era indevida!

É importante frisar que a AG-23 não é encontrada com facilidade na internet, mas todos os bancários que reclamaram na justiça, informaram que o documento não indicava de forma clara e objetiva as regras dessa remuneração variável.

Como dito no início, o Programa AGIR, hoje é chamado de GERA. Apesar disso, ainda possui as mesmas características do seu antecessor — a de estabelecer metas de desempenho baseado nos objetivos globais do Banco.

Agora que você já se situou no tema do artigo, vamos explicar da onde advém a natureza salarial das verbas do programa AGIR. 

Diferença entre PR e PLR

Desde o início estamos fazendo sutis diferenciações entre a PR oriunda do AGIR e a PLR, porque este é o caminho para entendermos melhor a natureza salarial da premiação do AGIR.

A Participação de Resultado (PR) oriunda do Programa AGIR foi instituída pelo Banco Itaú com a finalidade de premiar os colaboradores que indicassem ou comercializassem determinados produtos oferecidos pela empresa, logo, não estaria necessariamente ligada ao desempenho ou a produtividade (segundo o banco).

Por sua vez, entende-se que na Participação nos Lucros e Resultados (PLR), em âmbito geral, todos os colaboradores se beneficiam de um percentual dos lucros obtidos pela organização em determinado período. A PLR é regulamentada pela Lei 10.101/2000 e conforme a norma, a participação nos lucros ou resultados deve resultar da negociação entre a empresa e os funcionários, mediante Convenção ou Acordo Coletivo do Trabalho.

Aqui no blog da CHC, você encontra um artigo exclusivo explicando a diferença entre Convenção ou Acordo Coletivo do Trabalho. Não deixe de conferir!

Feita essa distinção, vamos aos maiores detalhes. 

Para instituir a PR ou a PLR em uma empresa é obrigatório seguir algumas regras, como: 

  • Estabelecer uma comissão integrada pelos administradores da empresa e por representantes do sindicato da categoria;
  • E não atrelá-la ao atingimento de metas.

Você já deve ter percebido, então, apenas observando o último requisito acima indicado, que o banco Itaú não cumpriu o que diz a legislação, tanto porque não promoveu comissões com a participação dos sindicatos, quanto pelo fato de estabelecer metas para o empregado receber a premiação.

Logo, o benefício pago (PR) não era resultado dos lucros obtidos pela organização, mas sim na produtividade individual do funcionário, assemelhando-se mais à gratificação (ou premiação) por produtividade.

E aqui entramos em outro tópico. 

Natureza Salarial ou Indenizatória do Prêmio 

Em regra, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade e vinculados ao atingimento de determinadas condições, detém de natureza meramente indenizatória. Logo, o prêmio não incide no cálculo das outras verbas trabalhistas, diminuindo, assim, os encargos do empregador. 

Todavia, sempre há exceções à regra. 

Independentemente de ser fixa ou variável, a parcela prêmio ostentará natureza salarial, sempre que tiver por objetivo a contraprestação pelo alcance de certo resultado, meta ou fim inerente ao contrato de trabalho. E é por isso que a premiação por resultados do Programa Agir tem natureza salarial!

Após as discussões no judiciário, restou demonstrado que a prática de premiações do Programa AGIR eram contraprestações vinculadas ao fator produtividade e paga habitualmente ao bancário que batesse as metas. Vale ressaltar que essas metas variavam de agência para agência. 

Devido ao AGIR estar visivelmente ligado à produtividade, decidiu-se que tinha natureza salarial, logo, deveria integrar o salário. 

Impossibilidade de Compensação com a PLR

Os bancários do Itaú, além de receber a PR oriunda do Programa AGIR, também recebiam/recebem a PLR, ajustada em Convenção Coletiva do Trabalho (CCT). 

Conforme dito no primeiro tópico deste artigo, por previsão do art. 2º, §3º, da Lei n.º 10.101/2000, o Itaú compensava a PR do AGIR com a PLR. 

Porém, como a Participação nos Resultados configura retribuição pelo trabalho desenvolvido pelo empregado, uma vez que o pagamento correspondente depende da produtividade individual apresentada pelo bancário, não se pode confundir com a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), disciplinados na Lei n.º 10.101/00. 

Isso porque essa norma autônoma regulamenta a distribuição do lucro líquido da empresa a todos os empregados e não apenas a uma parte deles, demonstrando, assim, a desvinculação da PR em relação à PLR. 

A título de conhecimento, caso você seja um funcionário do banco Itaú e tenha participado do Programa AGIR, as rubricas eram intituladas no contracheque como: “PR”, “PR mensal”, “PR trimestral”, “PR semestral” e “PR complementar”. 

Integração a base de cálculo

Você deve ter percebido que ao longo do texto falamos sobre a diferença entre parcela de natureza indenizatória ou salarial. A principal distinção entre elas é que a primeira não integra a base de cálculo das verbas trabalhistas, ao passo que a segunda integrará. 

Tendo em vista que a PR oriunda do Programa Agir tem natureza salarial, o valor recebido reflete sobre o pagamento das férias, do 13º salário, das horas extras, de gratificações e até no recolhimento do FGTS.

Para exemplificar, vamos supor que o bancário tem o salário fixo de R$ 3.000,00 e recebia a título de Participação de Resultado (PR) no Programa AGIR cerca de R$ 1.000,00, mensalmente. 

Como a PR integra o salário, a remuneração total do profissional será de R$ 4.000,00. Logo, seu 13º salário, por exemplo, pago todo fim de ano, deverá ser de 4 mil reais. As horas extras também serão calculadas sobre a referida quantia, bem como as demais verbas contratuais. 

Agora deu para entender o porquê da importância de diferenciar verbas de natureza indenizatória da salarial? 

É imprescindível, portanto, que os bancários fiquem atentos às condições de trabalhos e as parcelas extras pagas pelas instituições bancárias, a fim de evitar o pagamento menor do que o devido. 

Chegamos ao final de mais um artigo! Ficou com alguma dúvida? A CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!

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