Definição e principais conceitos
1. Direito Ambiental e sua origem
Direito Ambiental é o ramo do direito que regula a relação dos indivíduos, dos governos e das empresas com o meio ambiente, objetivando conciliar os aspectos ecológicos, econômicos e sociais, a fim de preservar o meio ambiente e, consequentemente, o bem-estar social.
A origem do Direito Ambiental se deu, em meados século XX, em razão da crise ambiental decorrente da excessiva exploração e degradação ambiental, da poluição e do esgotamento dos recursos naturais. Percebeu-se, assim, a necessidade de limitar a atuação do ser humano no ambiente.
Desse modo, foram intensificadas as discussões em prol da preservação ambiental e da necessidade de adoção de medidas que limitassem a exploração ambiental.
Nesse sentido, foram realizadas inúmeras conferências em prol dessa causa. A Conferência de Estocolmo, por exemplo, realizada em 1972, reuniu representantes de diversos países para discutir as questões ambientais, oportunidade em que o direito ao meio ambiente equilibrado foi declarado um direito fundamental.
No Brasil, o Direito Ambiental foi resguardado a partir da Constituição Federal de 1988, a qual garante, em seu artigo 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.
2. Princípios do Direito Ambiental
A fim de orientar o desenvolvimento e a aplicação de políticas ambientais e, assim, proteger de forma eficaz os recursos naturais, o Direito Ambiental é regido por diversos princípios, vejamos alguns deles:
- Princípio do desenvolvimento sustentável: É o princípio basilar do Direito Ambiental. Tem como objetivo o respeito e a harmonização do crescimento econômico, da preservação ambiental e da equidade social.
- Princípio da prevenção e da precaução: Estabelece que as políticas ambientais devem buscar primordialmente evitar danos ambientais e não apenas remediá-los, pois, muitas vezes, esses danos são irreversíveis ou irreparáveis.
- Princípio do poluidor-pagador: Como visto, deve-se sempre buscar evitar a ocorrência de danos ambientais. Todavia, se eles ainda assim acontecerem, o princípio do poluidor-pagador impõe que o poluidor, uma vez identificado, suporte as despesas de reparação, da eliminação ou da neutralização dos danos ambientais causados.
Não se trata de permitir a poluição mediante um pagamento. O objetivo principal é evitar o dano ambiental. Inclusive, o valor a ser pago pelo poluidor deve englobar, além da compensação do dano, os custos necessários para a precaução, a prevenção dos danos, bem como a repressão dos prejuízos ao ecossistema.
- Princípio da obrigatoriedade de atuação estatal: O meio ambiente é essencial à dignidade humana. Diante de sua importância, cabe ao Estado defendê-lo, preservá-lo, mantê-lo ecologicamente equilibrado para as presentes e as futuras gerações, não podendo se abster em circunstância nenhuma.
- Princípio da função socioambiental da propriedade: No Brasil, a propriedade não é absoluta e ilimitada, ela deve cumprir sua função social, estabelecida constitucionalmente.
Ou seja, a propriedade precisa estar em conformidade, entre outras, com as leis ambientais. Destaque-se que, em caso de descumprimento dessas legislações, o proprietário pode se ver impedido de usufruir de seu bem.
Apresentados os principais princípios do Direito Ambiental, passa-se à análise de importantes lei, conceitos e institutos referentes a essa matéria, os quais são essenciais para quem precisa adequar seu empreendimento à legislação.
3. Leis importantes do Direito Ambiental.
No Brasil, apesar de as linhas gerais do Direito Ambiental serem estabelecidas pela União Federal, os demais entes federativos, ou seja, os municípios e os estados, também podem estabelecer normas visando a proteção do meio ambiente.
Desse modo, a pessoa física ou jurídica que visa a sua adequação ao Direito Ambiental, precisa atentar-se à sua vasta regulação, sendo necessário observar não apenas as leis federais, estaduais e municipais, mas também as resoluções, as portarias, entre outras normas.
Como visto, a regulação dessa matéria é bastante diversificada, não sendo incomum a existência de conflitos entre ela. Nesse caso, deve prevalecer a norma mais protetiva ao meio ambiente.
Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n° 6.938, tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Essa lei também define importantes conceitos como:
- Meio ambiente: Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
- Degradação da qualidade ambiental: Alteração adversa das características do meio ambiente;
- Poluição: Degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota e as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
- Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- Recursos ambientais: A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
Além disso, a política nacional em questão ainda constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o qual é formado por órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, bem como por fundações instituídas pelo Poder Público, e tem como objetivo a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Nesse contexto, a política em questão ainda determina o zoneamento ambiental, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a criação pelo Poder Público de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico.
Licenças Ambientais
O meio ambiente é qualificado como patrimônio público, devendo ser necessariamente assegurado e protegido pelo Poder Público. Desse modo, a sua utilização também depende de prévio consentimento estatal.
O consentimento estatal para utilização de recursos naturais, para alteração do meio ambiente ou para realização de atividades potencialmente poluidoras é dado através do procedimento de licenciamento ambiental.
As licenças ambientais possibilitam o controle prévio sobre as práticas que possam de alguma forma impactar o meio ambiente, como atividades de indústria, de transporte, de turismo, obras civis.
Para concessão destas licenças, analisa-se, entre outros aspectos, a atividade, o empreendimento, o impacto efetivo ou potencial. O licenciamento ambiental possui duas etapas principais, quais sejam:
- Licença Prévia (LP): Deve ser requerida ainda na fase de planejamento do empreendimento a fim de que seja averiguada a sua viabilidade ambiental. Analisa-se, por exemplo, as atividades que serão realizadas, a localização. Além disso, estabelece-se os requisitos básicos a serem atendidos nas próximas etapas.
- Licença de Instalação (LI): Autoriza a instalação do empreendimento ou a realização da atividades em conformidade com as especificações constantes dos planos e dos projetos apresentados. Atesta que o projeto se enquadra na legislação ambiental vigente.
- Licença de Operação (LO): Certifica que todas as exigências foram seguidas e que tudo foi construído em atenção às licenças anteriores. Constatada a adequação ambiental, autoriza-se o inícios das atividades licenciadas.
Frise-se que as penalidades para quem realiza atividades que interferem no meio ambiente sem a devida licença são bastantes severas. Além de ser crime com pena de prisão, a ausência de licenciamento pode ensejar, por exemplo, o pagamento de multas altíssimas, o dever de indenizar e reparar os danos ambientais, o fechamento do negócio.
Esclareça-se que o fato de o Poder Público autorizar a realização de qualquer atividade não exime o seu agente (pessoa física ou jurídica) de se responsabilizar por qualquer dano decorrente de tal atividade. Por exemplo, uma indústria cujo funcionamento está autorizado pelo Estado ainda responderá pelo danos que sua atividade gerar ao meio ambiente.
Destaque-se ainda que as questões ambientais são fundamentais também para a realização de diversas transações comerciais, como aquisições, fusões e incorporações de atividades industriais e de infraestrutura, bem como para participação em licitações e realização de operações financeiras.
Portanto, adequar-se à legislação ambiental é fundamental não apenas para evitar sanções, mas também para a empresa manter práticas ecologicamente corretas e atender ao atual mercado consumidor, que está cada vez mais exigente, procurando investir em produtos e serviços sustentáveis.
4. Responsabilização ambiental
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil advém da necessidade de reparar um prejuízo causado a outrem pela conduta de um agente que agiu em desconformidade com a ordem jurídica, seja por uma ação ou por uma omissão.
Em regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, para que uma pessoa tenha que indenizar o dano causado, é necessário comprovar a efetiva existência de (I) dano, o (II) nexo causal entre sua conduta e o dano, bem como a observância de (III) dolo ou culpa em sua ação/omissão.
O dolo se caracteriza pela intenção do autor da conduta ou da omissão de causar o dano a outrem (Exemplo: Pessoa que, para se vingar, risca completamente o carro de seu inimigo).
Já, a culpa se verifica quando o autor da conduta ou da omissão, apesar de não ter o efetivo interesse de causar um dano, age com imprudência, imperícia ou negligência.
Um exemplo clássico de culpa é o motorista que, por desatenção, avança uma preferencial, colidindo com outro veículo.
Nesse caso, por óbvio, o motorista desatento, mesmo sem ter a intenção de bater em outro carro, deve arcar os prejuízos causados.
Responsabilidade Civil por Danos Ambientais
Os danos ambientais, todavia, seguem uma sistemática de responsabilização diferenciada. A Constituição Federal estabelece que a responsabilidade por tais danos é objetiva.
Isso quer dizer que haverá o dever de indenizar independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessário apenas comprovar a existência do (I) dano e a relação de (II) nexo causal entre o dano e a ação ou a omissão do agente.
Dessa maneira, quem causar dano ambiental será responsabilizado, ainda que não tenha a intenção de gerar prejuízos aos recursos naturais ou ainda que não tenha agido com imprudência, imperícia e negligência.
Na responsabilização por danos ambientais, tanto no âmbito judicial como no extrajudicial, há possibilidade de facilitar a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade infratora e os danos ambientais.
Isso quer dizer que, em determinados casos, o critério da certeza para responsabilização é substituído pelo critério da verossimilhança no exame das provas relativas à comprovação do dano e do seu nexo com a conduta poluente.
Além disso, no direito brasileiro, em regra, o ônus de provar as alegações cabe a quem está acusando. No direito ambiental, entretanto, pode haver a inversão do ônus da prova, passando-se o esse ônus para quem está sendo acusado.
Ou seja, o dever de provar a inocorrência do dano ou a ausência do nexo de causalidade pode ser transferido para quem está sendo responsabilizado pelos danos ambientais, o que torna mais difícil a defesa.
Essa responsabilização mais severa decorre da gravidade dos danos ecológicos, haja vista que considera-se que toda a coletividade é vítima de tais danos, tanto as gerações atuais como as futuras, e que muitos desses prejuízos são irreversíveis.
Responsabilidade Administrativa Ambiental
A legislação brasileira estabelece como forma de reparação do dano ambiental, além da responsabilização civil, a penal e a administrativa, todas independentes e autônomas entre si.
A apuração de infrações administrativas e a imposição de sanções compete aos órgãos ambientais da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios por meio do exercício do poder de polícia ambiental. São exemplos de órgãos fiscalizadores o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto do Meio Ambiente (IBAMA), a Agência Nacional das Águas e o Serviço Florestal Brasileiro.
O poder de polícia ambiental consiste na limitação ou disciplina do direito, do interesse ou da liberdade dos indivíduos, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público referente à conservação dos ecossistemas.
Os órgãos ambientais realizam diversas medidas para combater a degradação ecológica. Realizam ações fiscalizadoras, investigam infrações ambientais e aplicam as respectivas sanções administrativas que podem ser multas, apreensões de produtos, equipamentos, veículos e quaisquer bens envolvidos nas infrações, suspensão de venda e fabricação do produto, demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades, entre outros.
Eles também atuam de forma preventiva por meio de consentimentos estatais, como o licenciamento e a autorização ambiental, que representam respostas positivas da administração pública aos pedidos formulados por indivíduos interessados em exercer determinada atividade que dependa do referido consentimento. Normalmente trata-se de atividades lesivas ou potencialmente lesivas ao ecossistema, como a utilização de recursos naturais.
Por fim, alerta-se que a fiscalização ambiental pode ser realizada por qualquer pessoa, haja vista que, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, ela pode dirigir representação ao órgãos ambientais responsáveis, que deverão averiguar a situação.
Responsabilização de Sócios
Ademais, ressalte-se que a legislação brasileira prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que empresas causadoras de danos ambientais não arcam com a efetiva reparação de tais prejuízos.
Ou seja, é possível que os sócios da empresa sejam responsabilizados pelos danos ambientais causados por seus empreendimentos quando estes restarem insolventes.
Portanto, o sócio de empresas infratoras de condutas lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar economicamente o dano causado, ainda estará sujeito a sanções penais e administrativas.
5. No que a CHC pode atuar no âmbito do Direito Ambiental
A CHC Advocacia, em seus mais de 30 anos de atuação, teve o privilégio de atuar com Direito Ambiental em diversas oportunidade, assessorando pessoas físicas e jurídicas (empresas) tanto na área preventiva/consultiva como na contenciosa.
Atuação Preventiva
Como informado, a legislação ambiental é bastante vasta, sendo a matéria regulada tanto por leis federais, estaduais e municipais, como por resoluções, portarias.
Dessa forma, é fundamental uma assessoria jurídica para, de fato, adequar o empreendimento a todas essas normatizações, desenvolvendo-se um plano de prevenção para evitar aplicações de multas e outra sanções penais e administrativas, como o fechamento do estabelecimento.
A assessoria jurídica também atuará na obtenção de certificados, autorizações e licenças ambientais, observando os requisitos necessários para tanto, bem como diligenciando junto aos órgãos públicos para que essas concessões sejam brevemente concedidas.
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Atuação no Contencioso Administrativo e Judicial
O agravamento das questões ecológicas, bem como a pressão social nacional e internacional, tem contribuído para intensificação das fiscalizações ambientais e do rigor das sanções aos que não estão devidamente adequados à legislação.
Nesse contexto, ser acompanhado por uma assessoria jurídica especializada no assunto faz toda a diferença. A CHC Advocacia atua na defesa de processos judiciais e administrativos em geral, como defesa de multas, autos de infração.
Assim, considerando a complexidade do Direito Ambiental, é fundamental contar com uma assessoria especializada no assunto tanto para adequar seu empreendimento às legislações ambiental, evitando multas e outras penalidades, como também para atender aos anseios sociais.