A quebra do contrato de trabalho é um fato importante em qualquer relação trabalhista que exige alguns cuidados. Independentemente do motivo que levou a essa situação, seja por solicitação do empregador ou do empregado, existem alguns aspectos que precisam ser observados.
Nesse sentido, a edição da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) trouxe algumas mudanças quanto aos aspectos do acerto trabalhista. O prazo para o pagamento de verbas rescisórias foi unificado, independente da modalidade, e a obrigatoriedade de participação do sindicato no ato da rescisão contratual se tornou opcional.
Se você é um empresário e está querendo mais informações sobre como funciona o acerto trabalhista, este artigo foi feito para você. Continue a leitura!
Acerto trabalhista no pedido de demissão
Nos casos em que o próprio empregado toma a iniciativa de pôr um fim ao seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, ocorre a chamada rescisão de contrato por pedido de demissão. Desse modo, empregado e empregador precisa arcar com algumas obrigações.
Aviso prévio
O empregado continua exercendo as suas funções pelo período proporcional ao tempo de serviço que ele contabiliza dentro da empresa. A medida costuma ser de, no mínimo, 1 mês e, no máximo, 3 meses após a comunicação da intenção do acerto trabalhista, a depender do tempo de trabalho, tendo em vista que a cada ano trabalhado, acrescentam-se 3 dias ao aviso prévio.
Contudo, pode ser que o empregador e o empregado cheguem a um acordo e decidam por não cumprir o período de aviso prévio. Por outro lado, caso não haja consenso sobre a eliminação do tempo de trabalho e, mesmo assim, o empregado não queira trabalhar nesse período, será descontado de sua remuneração o valor equivalente aos dias (ou meses) não trabalhados.
Saldo de salário
O empregado tem o pleno direito de receber o valor referente aos dias trabalhados.
13º salário
O funcionário tem direito ao 13º no valor proporcional ao tempo que trabalhou. Importante ressaltar que, independente do aviso prévio ser trabalhado ou não, o contrato de trabalho se prorroga por igual período ao aviso prévio, incindindo, portanto, 13º salário.
Férias proporcionais
O empregado tem o direito de receber a remuneração de 1/3 proporcional ao período de férias que não foi gozado. Importante ressaltar que, tal qual nas demais verbas, independente do aviso prévio ser trabalhado ou não, o contrato de trabalho se prorroga por igual período ao aviso prévio, incindindo, portanto, férias proporcionais, acrescidos do terço constitucional.
FGTS
O empregado que solicita a rescisão de contrato, ou seja, pede demissão, não tem o direito de sacar o seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a multa por dispensa sem justa causa de 40% do FGTS
Acerto trabalhista na demissão em comum acordo
A demissão em comum acordo é a forma de desligamento na qual a empresa e o empregado chegam a um acordo sobre o término do contrato de trabalho. Nessa modalidade, ambos têm interesse de interromper o vínculo.
Nesse sentido, o funcionário que deseja sair da empresa, deve informar as suas intenções para o empregador e propor um acordo. Caso a empresa também tenha interesse em desligar o empregado, ambos saem beneficiados. Por sua vez, a iniciativa também pode partir da empresa.
Nesse caso, o empregador tem as seguintes obrigações:
- pagamento à título de verbas rescisórias: saldo de salário, 50% aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional;
- pagamento da multa de 20% sobre o valor do FGTS;
Empregado:
- tem direito ao saque de 80% do valor disponível de FGTS;
- recebimento, a título de verbas rescisórias, de saldo de salário, 50% aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional;
- não há direito ao seguro-desemprego.
Acerto trabalhista por justa causa
Nessa modalidade de rescisão de contrato, o empregado deve ter cometido alguma falta grave ou agir de modo impróprio no decorrer da sua função. Nesse sentido, os atos que ensejam a rescisão por justa causa têm previsão no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo caracterizada como a maior penalidade aplicável ao contrato de trabalho.
Salário
O empregado só terá direito a receber o saldo de salário, além das férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (as verbas que já se tornaram devidas, por se tratar de direito já adquirido).
Aviso prévio
O empregado que tem o seu contrato rescindido por justa causa perde o direito referente ao recebimento de aviso prévio. Também não há direito ao seguro-desemprego.
FGTS
O funcionário demitido por justa causa não poderá sacar o seu FGTS. Além disso, o empregador não terá a obrigação de pagar a multa de 40% sobre o valor do FGTS (esse dever é inerente nos casos de dispensa sem justa causa).
Férias e 13º salário
O empregado só terá direito de receber as férias vencidas e que não foram tiradas.
Acerto Trabalhista sem justa causa
A dispensa sem justa causa ocorre quando o empregador, por mera liberalidade, decide dispensar o funcionário, sem nenhuma razão legal que justifique esse desligamento. Isso porque o empregador goza da prerrogativa de adotar esse posicionamento, sem que precise justificar, devendo, contudo, arcar com o pagamento das verbas rescisórias.
FGTS
O empregado tem o direito de sacar integralmente o seu FGTS, além do valor obrigatoriamente recolhido pelo empregador, em valor equivalente a 40% do montante já recolhido a título de FGTS.
Seguro desemprego
Se o empregado tiver trabalhado por um período superior a 1 ano e meio tem direito a receber o seguro desemprego pelo Governo Federal.
Aviso prévio
O aviso prévio também é um direito do empregado, ressaltando o acréscimo de três dias a cada ano trabalhado.
Acerto trabalhista na rescisão indireta do contrato de trabalho
Na rescisão indireta, ao contrário da dispensa por justa causa, é o empregador quem pratica a falta grave que enseja o fim do vínculo de emprego (é conhecido como despedida indireta ou justa causa do empregador). Nesse sentido, a rescisão ocorre por iniciativa do próprio trabalhador.
Nesse caso, os direitos trabalhistas são parecidos com aqueles da dispensa sem justa causa. Desse modo, o empregador tem a obrigação de fazer o pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias, indenização de 40% sobre o valor FGTS) e liberar as devidas guias de seguro desemprego.
Esses são os principais aspectos que envolvem o acerto trabalhista em diversas modalidades de rescisão contratual. Nesse sentido, é imprescindível que os empresários tomem conhecimento das alterações legais e prestem atenção às novas regras. Afinal, qualquer descumprimento da lei pode acarretar o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho.
Nada melhor do que contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada para tirar todas as suas dúvidas e verificar a regularidade dos contratos trabalhistas. Por isso, agende já uma consulta com nossos advogados!
Bom dia , Sergio!!!
Excelente matéria , muito útil em n osso dia dia .
Estes artigos são excelentes, ajudam muito na hora de fazer um acerto trabalhista.
Agradecemos o elogio, Lucilio.
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Excelentes informações á respeito do Direito do Trabalho, parabéns!
Olá, Sergio! Tudo bem?
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