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Acerto trabalhista: sua empresa está fazendo corretamente?

Escrito por CHC Advocacia

acerto trabalhista

A quebra do contrato de trabalho é um fato importante em qualquer relação trabalhista que exige alguns cuidados. Independentemente do motivo que levou a essa situação, seja por solicitação do empregador ou do empregado, existem alguns aspectos que precisam ser observados.

Nesse sentido, a edição da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) trouxe algumas mudanças quanto aos aspectos do acerto trabalhista. O prazo para o pagamento de verbas rescisórias foi unificado, independente da modalidade, e a obrigatoriedade de participação do sindicato no ato da rescisão contratual se tornou opcional.

Se você é um empresário e está querendo mais informações sobre como funciona o acerto trabalhista, este artigo foi feito para você. Continue a leitura!

Acerto trabalhista no pedido de demissão

Nos casos em que o próprio empregado toma a iniciativa de pôr um fim ao seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, ocorre a chamada rescisão de contrato por pedido de demissão. Desse modo, empregado e empregador precisa arcar com algumas obrigações.

Aviso prévio

O empregado continua exercendo as suas funções pelo período proporcional ao tempo de serviço que ele contabiliza dentro da empresa. A medida costuma ser de, no mínimo, 1 mês e, no máximo, 3 meses após a comunicação da intenção do acerto trabalhista, a depender do tempo de trabalho, tendo em vista que a cada ano trabalhado, acrescentam-se 3 dias ao aviso prévio.

Contudo, pode ser que o empregador e o empregado cheguem a um acordo e decidam por não cumprir o período de aviso prévio. Por outro lado, caso não haja consenso sobre a eliminação do tempo de trabalho e, mesmo assim, o empregado não queira trabalhar nesse período, será descontado de sua remuneração o valor equivalente aos dias (ou meses) não trabalhados.

Saldo de salário

O empregado tem o pleno direito de receber o valor referente aos dias trabalhados.

13º salário

O funcionário tem direito ao 13º no valor proporcional ao tempo que trabalhou. Importante ressaltar que, independente do aviso prévio ser trabalhado ou não, o contrato de trabalho se prorroga por igual período ao aviso prévio, incindindo, portanto, 13º salário.

Férias proporcionais

O empregado tem o direito de receber a remuneração de 1/3 proporcional ao período de férias que não foi gozado. Importante ressaltar que, tal qual nas demais verbas, independente do aviso prévio ser trabalhado ou não, o contrato de trabalho se prorroga por igual período ao aviso prévio, incindindo, portanto, férias proporcionais, acrescidos do terço constitucional.

FGTS

O empregado que solicita a rescisão de contrato, ou seja, pede demissão, não tem o direito de sacar o seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a multa por dispensa sem justa causa de 40% do FGTS

Acerto trabalhista na demissão em comum acordo

demissão em comum acordo é a forma de desligamento na qual a empresa e o empregado chegam a um acordo sobre o término do contrato de trabalho. Nessa modalidade, ambos têm interesse de interromper o vínculo.

Nesse sentido, o funcionário que deseja sair da empresa, deve informar as suas intenções para o empregador e propor um acordo. Caso a empresa também tenha interesse em desligar o empregado, ambos saem beneficiados. Por sua vez, a iniciativa também pode partir da empresa.

Nesse caso, o empregador tem as seguintes obrigações:

  • pagamento à título de verbas rescisórias: saldo de salário, 50% aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional;
  • pagamento da multa de 20% sobre o valor do FGTS;

Empregado:

  • tem direito ao saque de 80% do valor disponível de FGTS;
  • recebimento, a título de verbas rescisórias, de saldo de salário, 50% aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional;
  • não há direito ao seguro-desemprego.

Acerto trabalhista por justa causa

Nessa modalidade de rescisão de contrato, o empregado deve ter cometido alguma falta grave ou agir de modo impróprio no decorrer da sua função. Nesse sentido, os atos que ensejam a rescisão por justa causa têm previsão no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo caracterizada como a maior penalidade aplicável ao contrato de trabalho.

Salário

O empregado só terá direito a receber o saldo de salário, além das férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (as verbas que já se tornaram devidas, por se tratar de direito já adquirido).

Aviso prévio

O empregado que tem o seu contrato rescindido por justa causa perde o direito referente ao recebimento de aviso prévio. Também não há direito ao seguro-desemprego.

FGTS

O funcionário demitido por justa causa não poderá sacar o seu FGTS. Além disso, o empregador não terá a obrigação de pagar a multa de 40% sobre o valor do FGTS (esse dever é inerente nos casos de dispensa sem justa causa).

Férias e 13º salário

O empregado só terá direito de receber as férias vencidas e que não foram tiradas.

Acerto Trabalhista sem justa causa

A dispensa sem justa causa ocorre quando o empregador, por mera liberalidade, decide dispensar o funcionário, sem nenhuma razão legal que justifique esse desligamento. Isso porque o empregador goza da prerrogativa de adotar esse posicionamento, sem que precise justificar, devendo, contudo, arcar com o pagamento das verbas rescisórias.

FGTS

O empregado tem o direito de sacar integralmente o seu FGTS, além do valor obrigatoriamente recolhido pelo empregador, em valor equivalente a 40% do montante já recolhido a título de FGTS.

Seguro desemprego

Se o empregado tiver trabalhado por um período superior a 1 ano e meio tem direito a receber o seguro desemprego pelo Governo Federal.

Aviso prévio

O aviso prévio também é um direito do empregado, ressaltando o acréscimo de três dias a cada ano trabalhado.

Acerto trabalhista na rescisão indireta do contrato de trabalho

Na rescisão indireta, ao contrário da dispensa por justa causa, é o empregador quem pratica a falta grave que enseja o fim do vínculo de emprego (é conhecido como despedida indireta ou justa causa do empregador). Nesse sentido, a rescisão ocorre por iniciativa do próprio trabalhador.

Nesse caso, os direitos trabalhistas são parecidos com aqueles da dispensa sem justa causa. Desse modo, o empregador tem a obrigação de fazer o pagamento de todas as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias, indenização de 40% sobre o valor FGTS) e liberar as devidas guias de seguro desemprego.

Esses são os principais aspectos que envolvem o acerto trabalhista em diversas modalidades de rescisão contratual. Nesse sentido, é imprescindível que os empresários tomem conhecimento das alterações legais e prestem atenção às novas regras. Afinal, qualquer descumprimento da lei pode acarretar o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho.

Nada melhor do que contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada para tirar todas as suas dúvidas e verificar a regularidade dos contratos trabalhistas. Por isso, agende já uma consulta com nossos advogados!

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