whatsapp anchor

8 coisas que você precisa saber sobre a lei de copyright

Escrito por CHC Advocacia

lei de copyright

Certamente você, caro(a) leitor(a), já ouviu falar sobre Copyright em algum momento, certo? Em uma conversa de amigos, em uma matéria jornalística, ou nos estudos ou trabalho.

Mas você sabe o que significa o termo?

Então acompanhe essas explicações práticas que preparamos para você, sem mistério, e sem “Ctrl+C, Ctrl+V”.

Fique conosco até o final do artigo, porque garanto que você irá se surpreender com a dica bônus que trazemos para você.

O que é o copyright?

Direitos autorais e copyright: dois termos que são vistos frequentemente como sinônimos.

Será que eles possuem o mesmo significado jurídico, e principalmente, prático?

Vejamos o seguinte caso hipotético:

“Fabrício e Marcos são empresários, únicos sócios da F & M Sistemas de Informação LTDA. Fabrício, além de ser sócio da empresa, elabora códigos, sistemas, e programas de computador (softwares) para auxiliar internamente na atividade empresarial.

Após vários anos de funcionamento da empresa, Fabrício teve uma ideia que poderia se tornar o “carro-chefe” da atividade: um sistema completo, com potencial de superar todos os outros concorrentes do mercado.

Assim, antes de apresentar a ideia a Marcos, elaborou um protótipo no computador do estabelecimento, e, quando já estava operando em fase de testes, mostrou a seu sócio o programa-conceito.

Entretanto, Marcos, não achou ideal seu funcionamento, e se posicionou contra a continuidade do desenvolvimento, pois achava que não haveria potencial no mercado.

Decorrente desse contrasenso entre os sócios, houveram sucessivas discussões, até que, seis meses após o ocorrido, Marcos decidiu por retirar-se da empresa.

Ocorre que, sem violar qualquer regra dos estatutos e regimentos da empresa, Marcos, no último dia em que compareceu à sede, efetuou o backup de alguns arquivos da empresa para seu Disco Rígido (HD) pessoal.

Quando finalmente Marcos se retirou da atividade, a empresa passou a ser denominada como Fabrício Sistemas LTDA.

Passados dois anos, e sem qualquer impedimento para tanto, Marcos constitui outra empresa, no mesmo ramo de atividade (sistemas de informação), e atua como forte concorrente de Fabrício. Sua nova empresa chama-se Marcos Sistemas LTDA.

Em menos de um ano da inauguração da Marcos Sistemas LTDA, a Fabrício Sistemas LTDA começa a perder vários clientes, que migram seus serviços para a primeira empresa, ou outras concorrentes.

Chamando atenção pelo crescimento extraordinário, em tão pouco tempo, Fabrício investiga os serviços prestados pela concorrente de seu ex-sócio, e descobre, para sua infelicidade, que o protótipo que ele havia elaborado, e que não deu continuidade, tinha sido lançado por Marcos e fazia grande sucesso.

Fabrício logo começa a pesquisar na internet sobre a questão e se surpreende pelo ocorrido, pois pelo que descobriu, sua produção era abrangida pelo direito autoral, e não deveria ser utilizada de tal forma. 

Em sua pesquisa, ele também leu sobre o copyright, mas não entendeu qual a diferença entre os dois, e como um, ou outro, poderia auxiliá-lo na sua desagradável situação.”

Diante desse cenário, vamos, então, auxiliar Fabrício, e claro, você caro(a) leitor(a), respondendo essas, e outras principais dúvidas sobre o tema.

Direito autoral e copyright, são a mesma coisa?

Os dois termos são muito semelhantes, e quase sempre são encontrados como sinônimos. 

Entretanto, apesar conceitos realmente próximos, não podem ser confundidos entre si, pois são diferentes.

O direito autoral, como já falamos no nosso artigo Direitos autorais: descubra o que são e como garantir os seus, é um direito assegurado na Constituição Federal brasileira, que abrange, ao mesmo tempo, duas vertentes da criação do autor: a moral e patrimonial.

Essas duas dimensões do direito autoral podem ser resumidas como o direito de reconhecimento da autoria e da integridade do conteúdo da obra, e do direito de exigir a contraprestação pelo uso da produção por terceiros.

Contudo, o direito autoral é uma garantia dada aos cidadãos, sendo vinculado ao criador da obra e sua produção, no próprio momento da criação, não necessitando de qualquer registro.

Exemplificando: um artista plástico passa a ter direito autoral sobre sua obra a partir da criação desta, não necessitando de qualquer registro para que esse direito passe a existir. 

Do mesmo modo, no caso de Fabrício, ele passa a ter o direito autoral sobre o software/sistema desenvolvido, a partir da sua criação dos códigos utilizados.

“Certo, entendi! O direito autoral é o próprio direito do autor sobre sua criação… Mas e o copyright?”

O copyright, por sua vez, regulado no Brasil pela Lei nº 9.610 de 1998, pode ser explicado como a materialização da proteção conferida pelo direito autoral. 

Em outras palavras, podemos dizer que é uma certificação de que a obra produzida pertence a determinado autor, sendo ao mesmo tempo um meio comprobatório da autoria e de proteção desta.

“Entendi! Então o direito autoral é o próprio direito em si, que não necessita de qualquer registro, e o copyright é aquilo que comprova e protege a autoria, para que seja exercido o primeiro direito?”

Exatamente, caro(a) leitor(a)!

O direito autoral, como dito, passa a ter vigência desde o momento da criação da obra, todavia, o copyright depende de registro nos órgãos específicos, como trataremos adiante.

Pois bem, após esclarecido o conceito, a função, e a importância do copyright, vamos, finalmente, às 8 dicas sobre o copyright que preparamos para você.

1. Existe diferença entre os símbolos ©, ® e ™?

Comumente podemos ver nomes de produtos, empresas, serviços, e obras, seguidas com os três elementos gráficos dos exemplos a seguir:

Lei de copyright e diferentes elementos gráficos
Lei de copyright e exemplo de elemento gráfico na logo da Adidas
Lei de copyright e exemplo de elemento gráfico na logo do LinkedIn

Respondendo à pergunta central, sim! Existem diferenças entre esses três símbolos utilizados.

A título de observação, o primeiro dos recortes traz a ficha catalográfica do livro “Poesia volátil: amor e versos em expansão”, do autor Daniel F. Nunes de Oliveira. portanto, uma obra literária.

A segunda imagem remete à produtora e distribuidora de artigos esportivos Adidas, enquanto uma marca, e a terceira à rede social LinkedIn, enquanto uma marca norte-americana.

O primeiro desses símbolos, ©, é utilizado para representar a reserva de todos os direitos sobre produções intelectuais, científicas, artísticas, e as demais que se enquadram na lei de proteção aos direitos autorais, a lei do copyright. 

Clique aqui e saiba quais são as produções abrangidas pela lei de copyright.

Por sua vez, o segundo símbolo, ®, tem a função de demonstrar quando uma marca é registrada no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), situação na qual também se tem a proteção dos direitos autorais, entretanto, com regulamentação própria, diferente das normas aplicáveis às obras intelectuais.

De modo breve, a marca pode ser vinculada a um produto ou serviço específico de uma empresa, possuindo amparo diferente às obras intelectuais, uma vez que é regulada por outra lei, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279 de 1996).

Quer saber um pouco mais sobre o registro de marcas e patentes? Clique aqui e confira já nosso artigo sobre o tema.

Como último dos três elementos gráficos mais conhecidos, tem-se o ™, que é o mais incomum dos três, no Brasil.

Isso porque, as letras “TM” são a abreviação de Trademark, expressão de língua inglesa, de origem norte-americana, que em tradução significa marca comercial.

Assim, quando estamos diante de uma empresa com o símbolo ™ em sua logo, por exemplo, significa que é uma empresa com proteção de sua marca, entretanto, registrada nos Estados Unidos, ou em outros países que adotam essa mesma denominação.

No Brasil, entretanto, como dito, quando se trata da proteção comercial sobre da marca, é utilizado o segundo símbolo comentado, razão pela qual podemos considerar que as empresas que possuem ™ em sua constituição, são estrangeiras, e/ou possuem registro da marca em outros países.

2. O que significa “todos os direitos reservados”?

“Certo, CHC, entendi quando são utilizados cada um dos símbolos, mas o que significa a expressão ‘todos os direitos reservados’?”

Explicamos.

A proteção ao direito autoral, instituída pela lei de copyright, abrange diversas condutas proibidas a terceiros desautorizados, como a reprodução, publicação, transmissão, emissão, retransmissão,  e distribuição da obra.

Assim, quando o autor necessita se resguardar de todas possíveis condutas de terceiros, solicita o registro em sua modalidade mais completa, situação em que, faz-se constar na obra a expressão “todos os direitos reservados”. 

Sendo esse o caso, é utilizado o símbolo ©.

Contudo, podem haver situações em que o(a) autor(a) possua interesse em autorizar a livre reprodução da obra, mas não sua distribuição, sendo, pois, vedados apenas alguns direitos a terceiros.

Exemplificando: para que uma obra cinematográfica comercial, como Vingadores: Ultimato, possa ser reproduzida em um cinema, é necessária a autorização para a reprodução nas salas de cinema. Isso porque, a obra possui todos os direitos reservados.

Entretanto, imaginemos uma obra cinematográfica educativa, em que o(a) autor(a) tenha o único interesse em educar crianças e adolescentes. Nesse caso, então, poderia ser vedada apenas parte dos direitos autorais a terceiros, permitindo a livre reprodução e  transmissão, por exemplo.

Neste último caso, diferentemente da expressão “todos os direitos reservados”, será utilizada a expressão “alguns direitos reservados”, situação em que será utilizado outro símbolo que não o primeiro apresentado (©), como veremos a seguir.

Ainda nesse sentido, pode o(a) autor(a), optar por não registrar com exclusividade os direitos autorais de determinada produção intelectual, mas levar a registro sua simples autoria.

Ou seja, qualquer um poderá acessar, reproduzir e transmitir, por exemplo, mas sempre deverá ser citada a autoria da obra.

Trata-se, nessa última situação, das obras de domínio público, que também possuem elementos gráficos distintos daqueles utilizados quando existem a total ou parcial proteção de direitos autorais.

Distinguindo os três níveis de proteção do copyright:

Lei de copyright e seus três níveis de proteção

Ressaltamos que essas não são todas as modalidades de registro de direitos autorais, mas apenas as mais usadas, e por isso, contar com apoio de um profissional no momento de elaborar o procedimento de registro é fundamental.

3. Quais obras são abrangidas pelo copyright? Como posso requerer o copyright da minha obra?

Segundo a lei do copyright, o registro abrange “obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”.

Alguns dos exemplos de obras citadas pela própria lei (art. 7º) são: textos literários, obras dramáticas e dramático-musicais, coreografias, obras fotográficas, desenhos, pinturas, ilustrações, gravuras e programas de computador.

Portanto, se a obra se enquadra nessa lista, com exceção dos programas de computador – conforme falaremos mais abaixo, o copyright deve ser requerido à Biblioteca Nacional, situada no Rio de Janeiro, Capital, através do seu Escritório de Direitos Autorais.

O Escritório de Direitos Autorais, ou simplesmente EDA, se localiza, além da sede da Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro, em dez outras cidades situadas em diversos estados do Brasil.

Para o registro do copyright é necessário um procedimento interno a ser realizado no EDA, que se inicia com a preparação de uma cópia física da obra intelectual, documentos pessoais, ou de representação – se houver procurador para o ato, e formulários específicos do próprio Escritório de Direitos Autorais.

Após isso, é necessário o pagamento da taxa de registro pelo(a) autor(a), que deverá seguir a tabela de valores disponibilizada pelo EDA.

Tendo sido toda a documentação preparada (incluindo a cópia da obra), e paga a taxa de serviço, é necessário que sejam entregues todos esses itens, juntamente com o comprovante de recolhimento, em uma das unidades do EDA, podendo, também, ser enviado para a unidade sede – Rio de Janeiro/RJ.

Consulte aqui a lista de todas as unidades regionais do EDA.

Pronto! Após esse procedimento, o órgão irá analisar o requerimento, notificando o(a) autor(a) sobre o resultado do requerimento, no prazo médio de 180 dias.

Para ter acesso a todo o procedimento de inscrição, assim como os formulários necessários, basta acessar o site da Biblioteca Nacional, clicando aqui.

Ressaltamos, entretanto, que esse procedimento é aplicável às produções intelectuais, não abrangendo, assim, as obras de propriedade industrial, como marcas, e patentes.

Essas, por sua vez, são reguladas pela Lei nº 9.279 de 1996, que diferentemente da Lei de Copyright, abrange a proteção de:

  • marcas;
  • patentes;
  • desenhos industriais;
  • indicações geográficas;
  • segredos industriais.

Quer saber um pouco mais sobre a proteção da propriedade industrial? Acesse agora nosso Manual de Propriedade Intelectual para Empresários e confira um pouco mais sobre esses direitos da sua empresa.

4. Quais os custos envolvidos para o registro do copyright no EDA?

Os valores referentes à taxa de registro, de acordo com a Tabela de Retribuição publicada pelo próprio órgão, podem variar de R$ 20,00 a R$ 80.00, além de possíveis custos de envio do exemplar físico da obra e documentação.

Para acessar os valores vigentes, acesse os procedimentos de registro no site da Biblioteca Nacional.

5. Em se tratando de registro de software, e outras produções virtuais, o processo é diferente?

É importante destacar que o registro das produções virtuais, tais como e-books, é semelhante às obras físicas da mesma natureza, assim como a produção conferida à obra.

Portanto, é possível dizer  livros “físicos” ou digitais possuirão o mesmo valor autoral, e serão igualmente protegidos pela lei de copyright.

Do mesmo modo vale, por exemplo, para as produções de vídeo e áudio promovidos em meio estritamente digital, como através de serviços de streaming (Netflix, Amazon Prime Video, Spotify, Amazon Music, HBO Go, e outros), e aquelas produzidas e distribuídas através de meio físico (CD e DVD).

Isso se deve pois, como o direito autoral abarca o conteúdo em si da obra, a ideia, a identidade intelectual do autor utilizada na composição, deixando de importar, via de regra, o veículo pelo qual a produção é distribuída.

Entretanto, como citado anteriormente, o software possui uma regulamentação diferenciada, encontrada em outra lei que não a lei de copyright (Lei nº 9.610 de 1998) havendo, assim, diferenças quanto registro destes sistemas.

Essa diferenciação se deve pela própria lei de copyright, que, apesar de conferir a proteção de direitos autorais aos programas de computador (art. 7º, XII), estabelece que “Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis” (art. 7º, §1º).

Segundo o legislador, ainda no ano de 1998, os programas de computador, ou softwares, ganhavam cada vez mais destaque, e tinham uma importância tão grande, nos mais diversos âmbitos (corporativo, residencial, etc), que deveriam ser regulados por uma lei específica.

Desse modo, surgiu a Lei nº 9.609 de 1998, que regulamenta, especificamente, o modo que serão exercidos os direitos autorais dos softwares.

Sendo assim, podemos citar que o software será registrado através de processo diferente às demais obras intelectuais, ainda que estas últimas encontram-se em meio essencialmente virtual.

Estipulado pelo art. 3º da Lei de Proteção do Software (Lei nº 9.609 de 1998), em conjunto ao Decreto nº 2.556 de 1998, o registro dos programas de computador não serão realizados pela Biblioteca Nacional, através do EDA, mas pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.

O procedimento é similar ao realizado em relação aos outros tipo de obras, pelo Escritório de Direitos Autorais, ressaltando, contudo, a desnecessidade de que seja encaminhada cópia em mídia física ao Instituto, devendo, de outro modo, ser enviado um resumo hash pelo próprio sistema disponibilizado.

O resumo hash é, em breve explicação, um “resumo” da programação do software, tal como um código fonte.

Vale acrescentar, ainda, que o registo do software é realizado com base na versão dele, ou seja, se ele sofrer atualizações no futuro, é necessário um novo registro, já que, com a alteração da programação, também se altera a produção como um todo.

Por fim, as custas são maiores que as elencadas pelo EDA para o registro de outros tipos de obras intelectuais, de modo que, o preço único para se registrar o software, de acordo com a última tabela emitida pelo Instituto (julho/2020), aponta o custo de R$ 185,00.

Ressaltamos que, assim como nos processos de registro do EDA, é aberto um procedimento interno, e ser representado por um profissional qualificado é extremamente recomendável.

Quer saber mais sobre a importância de levar um software a registro? Clique aqui e acesse nosso artigo sobre o tema, no qual separamos algumas dicas essenciais para você.

6. O direito autoral é perpétuo?

Como mencionamos no início, e detalhadamente em nosso artigo Direitos autorais: descubra o que são e como garantir os seus, os direitos autorais possuem duas faces: a patrimonial e a moral.

A primeira delas é a que confere ao autor, o direito de vender, distribuir, doar, e reivindicar contraprestação pelo uso de terceiros, de sua obra.

Já a segunda, é o direito de reconhecimento da autoria.

Pois bem, relembrada essas características do direito autoral, de acordo com a lei de copyright, podemos dizer que o direito moral referente à autoria nunca se extingue ou se altera, ainda que o autor já tenha falecido.

Entretanto, os direitos patrimoniais podem, sim, serem extintos.

A exclusividade dos direitos autorais patrimoniais sobre a obra se encerram após transcorridos 70 (setenta) anos do falecimento do autor, momento em que a obra passa a integrar o domínio público, ou seja, sem qualquer direito reservado.

Pode, assim, qualquer terceiro usufruir dela, sem a obrigatoriedade de remunerar os herdeiros do autor.

Isso não significa, todavia, que o terceiro pode alterar a obra de qualquer forma, ou plagiá-la, suprimindo a verdadeira autoria, mas tão somente que não necessita pagar pelos direitos em reproduzir e/ou distribuir a produção intelectual, por exemplo.

A bem da verdade, em nenhum momento, ainda que a obra integre domínio público, um terceiro pode:

  • Vincular a autoria da obra, no todo ou em parte, a outra pessoa;
  • Deixar de citar a verdadeira autoria, quando utilizá-la, no todo ou em parte (observando o direito de contraprestação, quando a obra possuir direitos reservados) para a produção de outro conteúdo;
  • Alterar, no todo ou em parte, o conteúdo da obra.

Esses exemplos, que não se esgotam em si, são hipóteses em que ocorre a violação da proteção autoral em seu aspecto moral.

O prazo de 70 anos para que a obra passe a integrar o domínio público, entretanto, de acordo com a lei de copyright, somente passa a ser contado a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao falecimento do autor.

Assim, digamos que o autor do livro “X” tenha falecido no dia 13 de setembro de 1999. Nesse caso, o prazo de 70 anos começou a ser contado em 01 de janeiro de 2000, vigorando até 31 de dezembro de 2070, sendo que, a partir de 1º/01/2071, a obra passaria a integrar o domínio público.

Em se tratando de uma obra que possui mais de um autor e sendo a produção indivisível, ou seja, em que não há possibilidade de identificar parte da autoria a um dos autores, como em uma música, por exemplo, a lei de copyright estabelece condições diferentes à contagem do prazo.

Nestes casos,  a lei dispõe que o prazo de 70 anos começaria a ser contado, do modo acima explicado, somente a partir do falecimento do último dos co-autores.

7. Posso me utilizar de obras já registradas?

“Essa eu sei! Se eu quiser utilizar de obras já registradas, que possuem direitos reservados, devo pagar royalties, certo?”

Sim, e não. Explicamos.

Cotidianamente, é comum a confusão entre patrimônio intelectual, propriedade industrial e direitos autorais.

Pelo que já explicamos, podemos concluir que:

  • Patrimônio Intelectual: é toda propriedade imaterial de alguma pessoa (física ou jurídica). É o gênero, do qual os outros dois conceitos são espécies;
  • Propriedade Industrial: são marcas, patentes, e demais bens imateriais de natureza comercial/econômica abrangidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279 de 1996);
  • Direitos Autorais: são direitos de autoria de obras intelectuais, abrangidos pela Lei de Copyright (Lei nº 9.610 de 1998).

A expressão royalty, entretanto, não é citada em nenhum momento na lei de copyright, sendo derivada de outra lei, a Lei de Remessa de Lucros (Lei nº  4.131/62), que disciplina sobre a aplicação de capital estrangeiro e a remessa de valores para o exterior.

Pela existência de incontáveis relações comerciais brasileiras com empresas multinacionais, e pela necessária remuneração dessas últimas pelos direitos de marcas e patentes, por exemplo, a expressão foi utilizada para designar a contraprestação nacional pela utilização da propriedade industrial estrangeira, neste contexto.

Desse modo, não é errado denominar a remuneração de propriedade industrial como royalties.

Acontece que, por ambas matérias (direitos autorais e propriedade industrial), popularmente, se confundirem, convencionou-se a denominar royalties todo tipo de contraprestação devida sobre bens intelectuais de terceiros.

Entretanto, é importante esclarecer que a lei de copyright trata da contraprestação pelos direitos autorais como “remuneração”, não empregando o termo estrangeiro em nenhum momento.

Apesar da confusão terminológica, a afirmativa inicial é correta ao interpretar que é necessária a contraprestação pela utilização dos direitos autorais de uma determinada obra, que possui direitos reservados (todos ou alguns).

Para esta utilização de direitos da obra, são realizados acordos/contratos entre o interessado pela obra, e seu autor.

Assim, são formados os contrato de cessão de direitos, nos quais são estipulados, além da contraprestação pela utilização da produção (valor, condições, prazos, entre outras informações), os direitos cedidos pelo(a) autor(a) (reprodução, transmissão, emissão, etc).

Todavia, é importante citarmos que não são imprescindíveis, para toda e qualquer utilização de obras intelectuais, que seja elaborado esse termo.

Isso porque, a própria lei de copyright (Lei nº 9.610 de 1998 – art. 46 a 48) estabelece situações nas quais podem ocorrer a utilização dos direitos de obras com direitos reservados, sem que seja considerada ofensa ao direito autoral.

São elas, por exemplo:

  • A reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou artigo informativo, desde que seja mencionado o nome do autor;
  • A citação em livros, jornais, revistas ou outro meio de comunicação, para fins de estudo, crítica ou polêmica, desde que indicado o nome do autor e a origem da obra;
  • A utilização da obra para produção de prova judicial ou administrativa;
  • A utilização da obra para a composição de paráfrases ou paródias.

Já, especificamente sobre o uso de programas de computador, a lei de proteção do software (Lei nº 9.609 de 1998) estabelece, no mesmo sentido, hipóteses nas quais não serão considerados violados os direitos autorais dos programadores (art. 6º), sendo elas:

  • a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
  • a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
  • a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
  • a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

8. O empregado de uma empresa possui direito autoral sobre o conteúdo por ele criado no exercício de suas funções?

Esse item, talvez o que mais cause dúvidas sobre o tema, fica de difícil compreensão quando nos deparamos com o seguinte raciocínio:

  • Um empregador remunerar seu colaborador para que este produza algum tipo de bem/ serviço, por isso, tem direito sobre a produção final;
  • A lei de copyright não autoriza a venda do direito autoral das produções intelectuais, mas tão somente a cessão de seus direitos;
  • Mas, e se a produção do empregado for estritamente intelectual, como na função de um(a) redator(a), fotógrafo(a), ou roteirista? A empresa não terá nenhum direito sobre os conteúdos produzidos por seus próprios funcionários?

Em um primeiro momento, essa conclusão pode parecer confusa, pois destoa das relações de trabalho mais comumente vistas no mercado.

Tratando-se do direito autoral no curso das relações de trabalho, os Tribunais de Justiça brasileiros já entenderam que deve prevalecer o direito moral do autor, podendo, entretanto, ser utilizado o conteúdo intelectual deste pela empresa.

Explica-se: o direito autoral, que, como dito, abrange os aspectos morais e patrimoniais, pode ser cedido (em sua face patrimonial) para o empregador, mas a autoria jamais pode ser transmitida em definitivo.

Desse modo, quando pactuado a cessão de direitos entre as partes, o empregador pode se utilizar do conteúdo produzido por seu colaborador, pois o remunera para aquela específica função.

Entretanto, é necessário ressaltar que, para tal utilização pelo empregador, de modo seguro, na vigência da relação empregatícia, deve ser incluído no contrato de trabalho, ou em termo apartado, disposições específicas sobre a cessão total de direitos autorais.

De igual modo, os Tribunais brasileiros entendem que, enquanto vigente este contrato de trabalho, que confere contraprestação ao empregado, tais cessões são mantidas, entretanto, a partir do fim da relação empregatícia, são presumidamente revogadas.

Desse modo, mesmo os conteúdos produzidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho, não podem ser publicados, após o fim do vínculo trabalhista, sem o consentimento expresso do obreiro.

Nota-se, assim, a importância imprescindível de contar com profissionais qualificados, que orientem sobre as tratativas necessárias em cada tipo de relação de trabalho.

Conclusão e Dica Bônus

Pois bem, caro(a) leitor(a), agora você sabe alguns conceitos, diferenças e dicas fundamentais sobre a lei de copyright e direitos autorais.

Ressaltamos, mais uma vez, a existência de disposições específicas sobre o direito autoral do software, sendo imprescindível contar com o registro desses programas, a fim de se evitar plágios e explorações comerciais indevidas, por terceiros, sobre sua criação, como aconteceu no caso de Fabrício.

E por fim, como prometido, vamos à dica bônus!

Nossa recomendação especial de hoje, caro(a) leitor(a), é que não faça como Fabrício, e saiba tudo sobre o documento que poderia ter evitado todas as dores de cabeça do nosso amigo: o Acordo de Confidencialidade.

Esse documento, que já é essencial nas atividades empresariais, ganha ainda maior importância quando tratamos de funções intelectuais exercidas por sócios, empregados, representantes, e outros envolvidos na atividade, uma vez que são informações de cunho estratégico-comercial imprescindíveis à atividade de várias empresas.

Portanto, acesse agora nosso artigo/vídeo sobre o Acordo de Confidencialidade clicando aqui, e saiba como você pode (e deve) utilizar desse instrumento na sua atividade.

Para saber um pouco mais sobre nossa assessoria jurídica, e como podemos auxiliar sua empresa nas questões de propriedade industrial, acesse o nosso site e entre em contato, teremos prazer de atendê-lo e demonstrar como podemos auxiliar em seu negócio.

Além disso, se você gostou do artigo e deseja ter acesso a mais conteúdo jurídico descomplicado, inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o nosso perfil 📸 @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor. 

🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.

6 comentários em “8 coisas que você precisa saber sobre a lei de copyright”

  1. Normalmente, na página de dados catalográficos de um livro infantil, o copyright do texto é atribuído ao autor e o copyright das ilustrações é atribuído ao ilustrador. Mas o que acontece quando o ilustrador assina um contrato de cessão de direitos para o autor? Nesse caso o autor passa ser o único detentor do copyright?
    Minha dúvida é a seguinte: apenas o nome do autor deve aparecer seguido do símbolo do copyright? Ou eu devo colocar o copyright para autor e ilustrador?
    Lembrando que o nome do ilustrador será citado na obra (capa, folha de rosto e dados catalográficos) como o criador das ilustrações.

    Responder
    • Olá, Fabiana! Na ocorrência de um acordo entre ilustrador e autor, onde um deles transfere seus direitos, todos os direitos autorais concedidos ao ilustrador seriam transferidos para o autor.

      Responder

Deixe um comentário