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07 coisas que você precisa saber sobre uma sociedade empresária

Escrito por CHC Advocacia

sociedade empresária

Você sabia que uma sociedade empresária não é qualquer grupo de pessoas que desenvolve uma atividade voltada ao lucro?

Na verdade, a sociedade empresária é uma caracterização bem mais complexa do que essa ideia, e é sobre isso que vamos falar neste post.

Então fiquem ligados que vamos dar 07 dicas sobre esses tipos de sociedade, e como você pode proteger sua atividade comercial de consequências tenebrosas que podem desestruturar o seu negócio.

E não é só isso! Como sempre, descomplicamos um pouco mais o Direito com uma dica de ouro, então fique até o fim para ter essa dica bônus.

Vamos lá!

1 – Conceito jurídico de empresa

Como sempre, iniciamos pelo… começo.

Vamos tomar como exemplo o caso do excêntrico senhor Estarque, que nos procurou essa semana, como sócio majoritário (aquele que detém a maior parte dos investimentos realizados no negócio) da Estarque Sistemas LTDA.

O Senhor Antônio Estarque, apelidado de Tonho, sócio da Estarque Sistemas LTDA, é sócio majoritário, e administrador da empresa, e gosta muito da área de tecnologia. Sempre que tem um tempo livre, adora pensar em novos sistemas de informação.

Assim, um belo dia, após ter passado por uma cirurgia cardíaca e ter se recuperado, teve um lapso de criatividade, e idealizou uma inteligência artificial chamada Jarva.

Desse modo, adaptando o sistema, o vendeu para redes de supermercados, hospitais, condomínios, construtoras, e diversos outros setores, nos quais a utilização era muito bem sucedida.

Ocorre que, após algum tempo, o sistema Jarva deixou de funcionar corretamente, de modo que, quase que propositalmente, a inteligência artificial causou diversos prejuízos aos inúmeros negócios que utilizavam as funcionalidades.

Diante disso, os estabelecimentos que foram lesados ingressam com ações judiciais em face da Estarque Sistemas LTDA, de modo que, após determinado tempo, conseguiram receber indenizações e reparar todo o prejuízo causado.

Pois bem. Diante dessa situação, indagamos: por que a empresa foi processada, mas não o Senhor Tonho?

“Ah, CHC, porque foi a empresa que vendeu o sistema!”

Certo. Mas, não foi ele quem desenvolveu o sistema? E, por consequência, não deveria ser ele o responsável pela falha ocorrida?

“Vish… aí danou-se. É verdade!”

Então, para explicar o que é uma sociedade empresária, e descomplicar essa situação, vamos ver qual é, primeiramente, o conceito jurídico de empresa.

Segundo o artigo 966 do Código Civil brasileiro:

[…] considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Mas como assim, CHC? No trecho da lei está escrito ‘empresário’, e não ‘empresa’!”

Isso porque, caro(a) leitor(a), a lei brasileira considera como sinônimos, legalmente falando, os termos “empresário” e “empresa”.

Isso se deve à separação de patrimônio existente entre os dois sujeitos, e pela existência de uma personalidade jurídica à parte, para a empresa.

Ou seja, existindo a pessoa jurídica da empresa, serão consideradas duas personalidades distintas, a do empresário e empresa (segundo as definições populares), com obrigações e deveres separados, ainda que, na prática, a pessoa física determine “o rumo” da pessoa jurídica.

Como mencionamos, isso se deve pela existência da personalidade jurídica, a qual é capaz de conceder a alguém (pessoa física ou jurídica) a capacidade de ser um sujeito que assume obrigações perante outras pessoas.

Contudo, é importante ressaltarmos que personalidade jurídica não é o mesmo que pessoa jurídica

A primeira capacidade se trata, como falamos, da possibilidade de assumir obrigações e ser sujeito de direitos, já o segundo conceito, refere-se à mera existência de uma pessoa jurídica, ou seja, de um CNPJ.
Para realmente descomplicar esses conceitos, vejamos:

Assim, podemos dizer que pessoa jurídica é, tal como uma pessoa física, um sujeito que, possuindo personalidade jurídica, não pode se confundir com nenhuma outra, ainda que seja coordenada pelas decisões de um ou mais integrantes da sociedade.

Já olhou pra alguém e pensou: “o que passa na cabeça dela”?

Para facilitar o entendimento, tomemos como exemplo o filme Divertida Mente, do estúdio Pixar, lançado em 2015. Nele, a mente de todas as pessoas possui vários personagens, de modo que cada um deles representa uma emoção humana diferente.

Juntos, os cinco personagens (alegria, tristeza, nojo, medo e raiva) conseguem guiar, de dentro da cabeça da pessoa, as ações do humano no mundo real, para que haja interação com as demais pessoas.

Essa animação, que em primeira análise não interage com o tema de hoje, sociedade empresária, na verdade, possui total adequação, pois, imaginemos, agora, que os personagens (sentimentos), não seriam nada além do que sócios de uma outra pessoa (os humanos que eles coordenam e protegem), sendo o empreendimento, proporcionar uma boa vida ao seu “protegido”.

Assim é a relação de uma pessoa jurídica que possua personalidade própria com as pessoas que compõem o seu quadro societário!

“Entendi, CHC, então é por isso que o Tonho Estarque não seria responsabilizado!”

Exatamente, caro(a) leitor(a)!

Esclarecida a dúvida do Senhor Estarque, voltemos ao artigo 966, do Código Civil.

Como vimos, a pessoa jurídica é tratada como uma pessoa. Desse modo, temos que o artigo, ao mencionar “empresário”, fala diretamente da empresa, da atividade empreendida, uma vez que, legalmente falando, há uma enorme distinção entre o empresário e o sócio empreendedor.

Na verdade, fazendo uma comparação entre os termos populares e jurídicos, podemos dizer, em síntese, que:

TERMO POPULAREQUIVALENTE JURÍDICO
EMPRESÁRIOSÓCIO OU ACIONISTA
EMPRESAEMPRESÁRIO OU ATIVIDADE EMPRESARIAL

Vale ressaltarmos que, apesar desta diferenciação, como nosso intuito maior é descomplicar o Direito, prosseguiremos adotando a denominação popularmente conhecida.

Prosseguindo, vejamos que o artigo citado (966, Código Civil) dá muita importância ao conceito de empresa, uma vez que ele estipula os requisitos essenciais para que uma atividade seja enquadrada sob a ótica empresarial.

“Como assim, CHC, uma atividade que tenha mais de um organizador, e que vise ao lucro, pode não ser enquadrada como empresa?”

Sim, é exatamente isso! E para saber as consequências desse não enquadramento, continue com a gente nesse artigo, pois explicaremos logo a seguir.

Rememorando a redação do artigo, temos que são quatro os requisitos para que uma atividade seja considerada empresarial: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O primeiro deles, profissionalismo, refere-se à habitualidade da atividade. Assim, uma atividade empresarial tem de ser habitual, não podendo se dar esporadicamente, ou seja, apenas em dias/semanas em que seja necessária “complementar a renda”, por exemplo.

O segundo, atividade econômica, transparece o objetivo de lucro da atividade. Não significa que a empresa necessita ter lucro, mas tão somente que precisa visa-lo. É o que acontece, por exemplo, no estúdio Pixar, mas não em uma ONG que atue em favor da cultura e arte.

Por outro lado, vale ressaltar que uma ONG, apesar de não se enquadrar como atividade empresária, pode realizar ações e mobilizações que visem à arrecadação de fundos para sua própria subsistência, sendo, portanto, considerado “objetivo de lucro”, somente quando o valor angariado se destine ao enriquecimento dos sócios.

A organização, terceiro dos requisitos citados acima, não se refere à organização administrativa e/ou hierárquica da sociedade, mas sim, aos fatores de produção de uma atividade empresarial, que são:

  • tecnologia (conhecimento aplicado em favor do objetivo da sociedade);
  • capital (investimento financeiro realizado);
  • insumos (matéria-prima do bem/serviço); 
  • e mão de obra (força de trabalho necessária para o funcionamento correto do empreendimento).

Por último, a produção ou circulação de bens ou serviços representa o objetivo comercial da atividade, devendo, pois, oferecer ao mercado um produto ou serviço, fruto da atividade, e nos moldes de todos os outros elementos anteriores.

Assim, em resumo, temos que sociedade empresária é a reunião de pessoas de modo organizado voltadas ao mesmo objetivo, o lucro, através da produção ou circulação de bens ou serviços.

Vejamos:

2 – Sociedade simples

“CHC, mas e se uma sociedade não atender a todos os requisitos do artigo 966, do Código Civil?”

Bom, leitor(a), nesse caso não estaremos diante de uma atividade empresarial, mas sim de uma atividade civil.

“Quer dizer que para ser considerada uma sociedade empresarial, a atividade tem de atender a todos os elementos do artigo?”

Exatamente isso! Ela tem de atender a todos os elementos de modo cumulativo.

E ainda mais, sendo considerada uma atividade civil, a sociedade será denominada como sociedade simples.

“E qual a diferença entre a sociedade empresária e a sociedade simples?”

Em se tratando da sociedade simples, temos de observar que essa nomenclatura se estende a duas situações societárias diferentes.

A primeira é a da sociedade que não desenvolve atividade empresária (não se enquadra em todos os requisitos legais), optando, contudo, por escolher, em sua constituição, determinados regramentos inerentes às sociedades empresárias. São exemplos as sociedades simples em nome coletivo, sociedades simples em comandita, sociedades simples limitada, e sociedade simples cooperativa.

Não sendo escolhido nenhum desses “formatos” na constituição dessa sociedade que desenvolve alguma atividade, mas não cumpre com todos os requisitos legais da atividade empresarial, estaremos diante da denominada “sociedade simples pura”.

Por outro lado, a segunda situação é a sociedade que não possui qualquer registro formal de sua existência.

No primeiro caso, a sociedade terá personalidade jurídica própria e CNPJ, podendo, portanto, ser sujeita de direitos e obrigações, contudo, não haverá a limitação de responsabilidade por algum prejuízo.

Isso significa dizer que, em havendo lucro, todos os sócios se beneficiarão, mas, existindo prejuízos, todos eles responderão pelo valor, algo que não acontece, por exemplo, na sociedade limitada, na qual, como regra, o patrimônio da empresa é que responde por eventuais débitos.

Por outro lado, a sociedade simples que não possui qualquer tipo de registro, não possuirá personalidade jurídica própria, e, também não poderá ser constituído CNPJ em seu favor.

A consequência para o empreendedor, em ambos os casos, é simples: a exposição de seus bens pessoais às obrigações assumidas pela sociedade.

Vale ressaltar, ainda, que em ambos os casos (sociedade simples “tipo societário”, ou “por ausência de registro”), em não sendo uma sociedade empresária, a atividade não poderá contar com institutos jurídicos e mecanismos inerentes às atividades empresariais, como por exemplo, apresentar um pedido de recuperação judicial ou falência.

Quanto às sociedades simples registradas, merece destaque o fato de que o seu registro deve ser realizado no Cartório de Pessoas Jurídicas, ao passo que a sociedade empresária deverá ser levada à registro na Junta Comercial de seu Estado.

Quer saber mais sobre essas sociedades? Confere nossa análise sobre as sociedades simples e quais as diferenças em relação aos outros modelos.

“Certo, CHC, mas se eu não vou poder ‘usar’ desse tanto de ‘coisa’, porque não é uma atividade empresarial, por que eu deveria escolher ela para o meu negócio?”

A depender do caso, caro(a) leitor(a), esse tipo societário pode ser muito vantajoso, pois, além de contar com a isenção de alguns tributos, é uma espécie de sociedade que possui um regime contábil mais simplificado.

Por isso, é importante ressaltarmos que não existe um modelo societário totalmente bom, ou mau, mas sim, aquele mais adequado a determinada sociedade, em determinada época da atividade. Assim, um planejamento societário é fundamental para o crescimento do negócio, como veremos mais adiante.

De qualquer modo, ainda que sua atividade, caro(a) leitor(a), não se enquadre como uma sociedade empresária, é imprescindível que a atividade econômica (atividade civil com objetivo de lucro) seja, ao menos, registrada sob a forma de sociedade simples perante o órgão competente.

Isso porque, como vimos, o mero registro, com a redação de um ato constitutivo adequado, concederá maior segurança e organização à atividade, além de proporcionar uma liberdade prática superior em determinados atos que podem auxiliar no seu crescimento, como, por exemplo, a realização de um empréstimo empresarial, ou a participação de programa de incentivo às pequenas e médias empresas.

Nesse caso, procure um(a) advogado(a) de confiança, que saiba redigir a documentação necessária para o registro.

Quer saber mais sobre os procedimentos de registro de uma empresa? Confira já como abrir uma empresa em 07 passos!

Essa “simples” diferença pode lhe salvar de muitos prejuízos no decorrer da atividade empreendida.

3 – Planejamento societário

Tipos societários são modelos de regimes jurídicos predefinidos, cada um regido por uma legislação específica, por meio dos quais as sociedades empresárias podem ser levadas a registro.

A diferença de cada tipo reside na existência de órgãos internos obrigatórios, a distribuição de poder na sociedade (como o poder de cada sócio se dá internamente), a existência de eleições internas, dentre outros tantos aspectos que impactam na administração de cada modelo.

Dos principais tipos societários utilizados no Brasil, citamos as Sociedades Limitadas, Sociedades Limitadas Unipessoais, Sociedades Anônimas e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Aliás, quer saber mais sobre sociedade limitada unipessoal? Confira as nossas 06 dicas para a abertura dessa sociedade de uma pessoa só.

Certo, caro(a) leitor(a), você leu tudo até agora, e viu que você possui uma sociedade de natureza empresarial.

Você sabe a importância dos tipos societários na constituição de uma empresa, e qual deve utilizar em seu negócio?

“Ah, nem vou ler esse item 3 não, é só usar uma ‘sociedade limitada’ no contrato social que não tem erro…”

Na verdade, muito diferente do que o senso comum pode dar a entender, não é somente registrar a empresa como uma sociedade limitada que está “tudo certo”. A escolha do tipo societário para sua empresa pode fazer uma diferença crucial!

De fato, o registro da empresa na modalidade sociedade limitada garante uma boa segurança ao empreendimento, e aos sócios, servindo, em um primeiro momento, a tal finalidade.

Contudo, não basta somente resguardar os bens pessoais do(s) sócio(s), mas, para o crescimento sustentável e contínuo da atividade, é necessário ter um olhar estratégico, que abrange, para além de assuntos estritamente contábeis e tributários, o próprio tipo societário da empresa.

Imaginemos, novamente, o caso da Estarque Sistemas LTDA.

A sociedade, como se percebe, foi constituída sob a modalidade limitada, contudo, desde o início da atividade, os sócios visavam à possibilidade de angariar investimentos de terceiros, sem, contudo, correr o risco de que o ingresso de investidores impactasse na distribuição de poder dentro da sociedade.

Entretanto, sem observar qualquer estratégia societária, e sem o apoio de qualquer profissional, logo decidiram por constituir uma sociedade limitada, na qual, para se efetivar a pretendida possibilidade, os sócios tiveram de dispender de um trabalho muito superior, e que, ainda, pode não ter eficácia diante do ajuizamento de uma ação judicial.

Por outro lado, as Sociedades Anônimas, por exemplo, possuem a possibilidade facilitada da criação de diferentes classes de ações, de modo que, facilmente, poderiam ser emitidas ações ordinárias aos sócios, e ações preferenciais aos investidores.

As ações ordinárias são aquelas que dão aos acionistas poderes de controle e decisão no âmbito da sociedade, e as preferenciais, diferentemente, não possuem nenhum tipo de prerrogativa de mando.

“CHC, mas porque essa divisão de ações seria interessante? E, principalmente, se a ação preferencial não dá ao seu portador nenhum poder de mando, porque tem esse nome?”

Ótimas perguntas, caro(a) leitor(a).

Essa divisão poderia ser do agrado dos sócios/acionistas fundadores, para, mesmo atraindo potenciais investimentos para a empresa, não perderem o controle das decisões tomadas dentro da sociedade, pois, como regra, sempre que há a entrada de alguém no corpo societário, este(a) deverá ter direito ao voto em assembleias, por exemplo.

Assim, os novos acionistas, que possuem ações preferenciais, não poderiam deliberar no “rumo” da empresa, restando-lhe apenas observar.

A vantagem dessa posição de “observação”, criada pela diferença entre classes de ações, é na preferência ao recebimento de lucros angariados pela atividade. Devido a isso, inclusive, é que a classe “preferencial” é denominada dessa maneira.

Assim, no caso que citamos, da sociedade anônima, os acionistas que possuem ações ordinárias, poderão deliberar e tomar decisões nas atividades empreendidas, ao passo que aqueles que detenham as ações preferenciais, não.

Contudo, no momento do recebimento dos lucros da atividade, aqueles que possuem ações preferenciais receberão suas parcelas primeiro que os demais acionistas, que possuem ações ordinárias.

De um ponto de vista prático, a criação de ações diferenciadas pode representar um atrativo de investimentos, pois, muitos investidores não pretendem injetar seu capital na atividade, e, ainda, ter de exercer determinado papel na organização societária.

Muitos almejam, simplesmente, colaborar financeiramente na empresa e receber a sua parte na divisão de lucros, tal como aportes em fundos de investimento, por exemplo.

“Mas, CHC, as sociedades anônimas não são voltadas somente a grandes empresas, que vendem suas ações na bolsa de valores?”

Não, caro(a) leitor(a)!

Não existe qualquer previsão para que seja realizado um investimento mínimo na constituição de uma sociedade anônima, e, de igual modo, não há obrigatoriedade de que esta sociedade realize a venda de ações na bolsa de valores.

“Como assim??? A sociedade anônima não tem de anunciar suas ações na bolsa de valores?”

Apesar de ser um atrativo para as empresas que desejam receber investimentos, não há nenhuma obrigatoriedade de que a sociedade realize a venda de suas ações dessa forma.

Na verdade, elas podem negociar suas ações das formas que bem entenderem, até mesmo no “boca a boca”, sendo conhecido esse mercado informal de ações, como mercado de balcão.

Inclusive, vale destacar que as sociedades que são receptivas a investimentos são conhecidas como “sociedades anônimas de capital aberto”, enquanto aquelas que não negociam de nenhuma forma, mantendo uma postura mais conservadora de captação de investimentos, são denominadas “sociedades anônimas de capital fechado”.

Assim como um planejamento tributário, um estudo societário a curto, médio e longo prazo pode ser essencial para o melhor crescimento de sua atividade, razão pela qual indicamos que seja realizada a análise com um profissional de sua confiança desde o momento da constituição da empresa.

Aliás, quer saber um pouco mais sobre a estratégia tributária da sua atividade? Veja já como fazer um planejamento tributário para sua empresa.

O estudo estratégico-societário garante ao empresário, não somente a previsibilidade de seus cenários futuros, mas, principalmente, a oportunização de meios para que a atividade se desenvolva de modo verdadeiramente sustentável.

4 – Regimes Tributários

Assim como a missão do Senhor Antônio Estarque, a de salvar o mundo (dos negócios) de complicações em sistemas de informação, toda empresa precisa, a cada novo ano, optar por um dos regimes tributários existentes.

São eles: Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional, e Super Simples Nacional.

“Pô, mas aí é fácil, CHC! Eu quero um lucro real pra minha empresa, de um jeito super simples. Então vou ficar com esses dois aí que é sucesso!”

Na verdade, não é bem assim, caro(a) leitor(a).

Se você leu nosso artigo sobre planejamento tributário, viu que a escolha do regime tributário adequado é fundamental, assim como o estudo estratégico do modelo societário da atividade.

Contudo, pela necessidade de escolha anual do regime tributário, o estudo torna-se de maior importância, pois a escolha errada pode trazer prejuízos imensos em um estalar de dedos.

Apesar de a organização já ser um critério da própria sociedade empresária, caro(a) leitor(a), infelizmente não são todas as empresas que realizam estudos estratégicos, e planejamentos societários/tributários para seu exercício. Na verdade, essas são a minoria.

A sociedade empresária não é somente aquela que cumpre com os requisitos legais que vimos anteriormente, mas é aquela que também, de modo prático, busca o melhor crescimento da atividade, da maneira mais segura possível, visando à continuidade futura da atividade.

Assim, a verdadeira sociedade empresária, para além de aplicar os melhores investimentos possíveis, também busca o equilíbrio a médio e longo prazo de tais condições, e é nessa sustentabilidade que os planejamentos tributários e societários atuam.

Contar com profissionais qualificados, portanto, é fundamental, e, por isso, conheça mais sobre consultorias ativas, e quais benefícios ela pode trazer para sua empresa, um tema que pode auxiliar na administração desses, e vários outros aspectos legais da atividade empresarial.

5 – Sociedades empresariais de uma só pessoa

“Eu já ia perguntar isso mesmo, CHC. Você falou sobre ‘sociedades empresárias unipessoais… Mas vem cá, como é possível existir uma sociedade de uma só pessoa? Existe alguma diferença delas em relação às outras, além da quantidade de integrantes?”

É, caro(a) leitor(a), em primeiro momento é difícil imaginar uma “sociedade de uma pessoa só”.

Entretanto, apesar de aparentemente estranho, é algo não somente possível, como também recomendado, a depender do caso.

Isso porque a escolha de eventuais sócios é uma tarefa que demanda atenção e zelo, na qual devem ser observados inúmeros fatores. 

Assim, através desses modelos individuais de sociedade, inexistindo um(a) parceiro(a) que se considere apto à constituição de uma sociedade, o empreendimento pode se iniciar somente através de uma só pessoa.

Ainda, havendo no decorrer da atividade empresarial qualquer fato que impeça algum sócio de permanecer na empresa, seja por motivação compulsória ou voluntária, o sócio remanescente será capaz de continuar o empreendimento, sem a necessidade de ingresso de terceiro.

Certo, até aqui, tudo tranquilo. Mas quais os tipos societários disponíveis aos empreendedores individuais?

Como já mencionamos, os tipos societários disponibilizados para o empreendimento individual são Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedade Limitada Unipessoal.

Contudo, você sabe qual a diferença dessas sociedades, e daquelas que são constituídas por mais de um sócio?

Respondemos: nenhuma diferença.

A diferença entre as sociedades empresárias individuais e as demais reside apenas nos requisitos de constituição da empresa, especificamente quando analisamos a EIRELI, uma vez que a Sociedade LTDA Unipessoal possui as mesmas características de uma sociedade limitada “comum”.

Em resumo, são requisitos para a constituição de uma EIRELI:

Em qualquer dos casos, pela possível concentração de toda a sociedade em um único sócio, é importante listarmos alguns cuidados essenciais aos empreendedores individuais, os quais passamos a tratar agora.

I) A adoção de uma postura ativa à resolução de problemas junto a terceiros (principalmente em processos judiciais)

Pela centralização de recursos aportados no negócio, a desestabilização financeira da atividade pode ser mais facilmente verificada, de modo que, adotar uma postura de resolução (e não postergação) de problemas junto a consumidores lesados e outros credores, representa uma ação de compliance extremamente viável que poderá evitar vários prejuízos e gastos desnecessários.

Tal postura é ainda mais importante em processos judiciais, dada a possibilidade da penhora de bens e quotas sociais, em decorrência de condenações.

Quer saber mais como implementar essas ações em seu negócio? Entenda o que é Compliance e quais os benefícios para sua empresa!

II) Assessoramento jurídico contínuo

É muito comum que empresários procurem alguma consultoria/assessoria jurídica, somente em épocas de crise, ou então, quando tenham conhecimento de algum processo movido contra a empresa.

Entretanto, essa postura não somente facilita a ocorrência de maiores prejuízos em eventuais ações, mas também, a própria ocorrência destas. 

Um bom assessoramento jurídico pode, por exemplo, identificar eventuais falhas legais no modo de prestação da atividade, ou ainda, no modo que o produto é comercializado, propondo alterações que visem a adequação do contexto, aos moldes da lei.

Os benefícios de um assessoramento jurídico ativo são inúmeros. Procure uma banca advocatícia de sua confiança e estude os benefícios específicos oferecidos.

Se quiser conhecer mais sobre a Assessoria Jurídica Ativa da CHC Advocacia, clique aqui e conheça todos os nossos serviços. Sinta-se à vontade para entrar em contato conosco. Teremos prazer em esclarecer algo sobre nossa assessoria, ou auxiliar no que seja necessário.

III) Sócio é diferente de Administrador

Apesar de a figura do sócio e do administrador serem muitas vezes confundidas na prática empresarial, principalmente em micro/pequenos negócios, legalmente possuem atribuições muito diferentes. 

O Sócio, tal como conhecido popularmente, é aquele que investe seus recursos pessoais na constituição de uma empresa, se tornando proprietário de parte do negócio, ou de todo ele – como nas Sociedades LTDAs Unipessoais.

O Administrador, contudo, não é somente aquele que cuida da administração interna da empresa, lidando com contas a pagar, valores a receber, e demais assuntos essencialmente administrativos. Cabe também ao administrador a própria representação da empresa.

Apesar da possibilidade de o único sócio figurar como administrador da sociedade, pela concentração de responsabilidades e competências em uma só pessoa, é fundamental contar com uma assessoria administrativa para sua atividade.

Isso pode auxiliar, para além da própria manutenção da atividade empresarial, em uma micro visão, mas, principalmente, para o crescimento dela a médio e longo prazo, pois é você, sócio, a quem compete o estudo de meios para alavancar ainda mais sua empresa.

IV) Sócio-Administrador e a transição temporária de administração

Supondo que o empreendedor tenha optado por exercer a administração da sociedade, sozinho, algo que não encontra óbice legal, é interessante estipular meios, no ato constitutivo da sociedade, de transição temporária da administração.

Isso porque, em havendo qualquer situação que coloque o único sócio, que também é administrador, impedido de exercer sua atividade, o negócio pode se estagnar.

É o caso, por exemplo, de um problema de saúde momentâneo, ou acidente, que coloque o empreendedor em situação de incapacidade, ou seja, em situação de inconsciência total, ou até mesmo, consciente, mas com discernimento prejudicado.

Diz aí, gostou dessas dicas? Quer saber mais sobre elas, e, principalmente, sobre mais detalhes que podem fazer a diferença na Sociedade LTDA Unipessoal? Acesse já nossa análise sobre os cuidados a se tomar na abertura de uma destas sociedades.

6 – A importância da LGPD

Muito se ouviu falar no ano de 2020 sobre a LGPD, mas você sabe o que ela é?

“CHC, se não me engano é uma lei que fala do Facebook e Instagram, não é isso?”

Sim! Mas não somente sobre essas duas redes sociais em específico. Na verdade, a Lei Geral de Proteção de Dados trata sobre todos e quaisquer dados pessoais salvos em bancos de dados, onlines ou não.

Ou seja, a LGPD protege quaisquer dados pessoais salvos por órgãos públicos e também empresas.

“Tá, CHC, mas qual a importância dessa lei? Já ouvi falar tanta informação, por tanta gente diferente, que tá me parecendo só uma coisa pra fazer publicidade”.

Infelizmente o receio de comprar “soluções milagrosas” atualmente é muita, sabemos, caro(a) leitor(a). Contudo, a LGPD não é um desses casos.

Provamos isso, inicialmente, pelas altas multas existentes na lei. 

Para além da possibilidade de instituição de multa diária por eventual descumprimento da norma, a LGPD estipula que o valor por determinadas infrações corresponde a 2% (dois por cento) do faturamento obtido no último exercício tributário, excluídos os valores de tributos, limitado ao teto de 50 milhões de reais.

Não bastando esse altíssimo valor, que é aplicado individualmente, ou seja, por cada infração cometida, a empresa pode ter como consequência ainda maior, pelo descumprimento da lei, a exclusão de todo seu banco de dados.

Isso é, o(a) infrator(a) poderá ser condenado a excluir todas as informações de clientes, algo que pode, a depender da atividade empreendida, ser mais gravoso que a própria aplicação de multa.

Portanto, observar todas as normas e diretrizes estipuladas pela LGPD é fundamental para o sucesso de seu negócio, e o consequente crescimento da sociedade empresária.

Quer saber mais sobre essa importante inovação legislativa, e como implementar medidas de adequação em sua empresa?
Acesse já nosso vídeo no youtube sobre essa queridinha do momento, e confira o e-book que preparamos especialmente para você, com 07 dicas de adequação da atividade empresarial.

7 – Assessoria jurídica

“Tipo de sociedade, enquadramento legal da atividade como empresária, planejamento societário e tributário, além das medidas extras se eu for um empresário individual… É muito difícil dar conta disso tudo sozinho(a)! Quais cuidados devo priorizar?”

E você tem total razão, caro(a) leitor(a)! Realmente, são muitos cuidados “burocráticos” que são essenciais para a manutenção, e crescimento, da atividade empresarial.

Contudo, dentre esses, não há como priorizarmos um ou outro aspecto, sob pena de excluir a atenção necessária aos outros cuidados não abarcados por essa “prioridade”.

Isso não significa, porém, que não há como você aplicar medidas para se assegurar de todos esses cuidados, e inúmeros outros.

Um dos cuidados que, com certeza, o(a) auxiliaria na administração desses aspectos legais, seria a contratação de uma assessoria jurídica de sua confiança, com a qual pudesse contar, para além de gerir possíveis ações judiciais envolvendo a empresa, em todos os cuidados que mencionamos anteriormente.

Isso porque, uma assessoria jurídica, de fato, ágil e com experiência, para além de servir como uma boa defesa em  processos judiciais, pode atuar ativa e continuamente na atividade empresarial, evitando, inclusive, o surgimento de diversos problemas.

Podemos dizer que uma assessoria jurídica pode trazer, dentre outros benefícios:

  1. Identificação de problemas ocultos, através da própria assessoria, ou ainda, de auditorias;
  2. Contar com profissionais especializados em todos os ramos da empresa (de direito societário e contratual, a direito trabalhista, previdenciário e administrativo);
  3. Redução de gastos.

Quer saber mais sobre esses três  benefícios, e outros, que a assessoria jurídica pode te oferecer? 

Confira já os 05 benefícios da assessoria jurídica para sua empresa, que separamos para você.

Dica Bônus

Gostou das dicas de hoje? Se interessou pelo tema anterior, assessoria jurídica?

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E, finalmente, vamos à dica bônus de hoje!

Você sabe qual a competência de uma ação judicial originada da constatação de danos morais por vício redibitório em uma relação de consumo?

E ainda, sabe em qual grau de jurisdição deve ser ajuizada essa contenda?

Diz aí, esses termos deram um nó na cabeça? Sem problema!

É por isso que trazemos a você nosso projeto Letras Jurídicas, lançado exclusivamente no nosso canal do Telegram. Nele, divulgamos diversos termos jurídicos utilizados com frequência no Direito, com explicações verdadeiramente Descomplicadas,  sem enrolações e brocados palavras difíceis.

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Por hoje é só, caro(a) leitor(a)! Te esperamos em breve! 

Até a próxima!

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