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União estável: como é o processo de separação?

Escrito por CHC Advocacia

união estável

A pessoa namora e deseja apenas morar com o parceiro? Elas convivem juntas, mas não querem se casar? Será que essa situação pode configurar uma união estável e gerar efeitos jurídicos nas áreas familiar e sucessória?

De fato, a união estável é um instituto jurídico relativamente recente e que traz diversas consequências. Trata-se de uma inovação do legislador no sentido de diferenciar essa situação do matrimônio e do mero namoro. Esse vínculo se caracteriza por uma relação contínua e duradoura de convivência, que é firmada entre duas pessoas com o intuito de constituir uma sociedade familiar.

No entanto, esse instituto jurídico tem as suas próprias características. Quer saber mais sobre isso? Então continue a leitura deste artigo para conferir as principais e importantes informações a respeito da união estável.

Existe prazo mínimo para configurar a união estável?

A lei não prevê nenhum prazo mínimo como requisito para o reconhecimento da união estável. Nesse sentido, o Código Civil não menciona nenhum tempo de duração mínimo. Na verdade, existem outros pressupostos mais importantes e que estão aptos a atribuir essa condição ao relacionamento existente entre casais.

Além disso, não há a necessidade de o casal viver na mesma residência e dividir o mesmo teto, ou seja, é possível que eles morem em domicílios diferentes.

Como deve ser definido o regime de bens?

regime de bens da união estável deve ser o da comunhão parcial. No entanto, é possível que o casal estabeleça no contrato de união estável a possibilidade de dispor sobre os seus bens de outra maneira — são elas a separação total, a comunhão universal, a separação obrigatória e a participação final nos aquestos.

Isso significa que é admitida a flexibilidade na definição do regime dos bens por meio da firmação do pacto antenupcial. Na verdade, o regime de bens da união estável segue as mesmas normas do casamento civil. No entanto, se porventura não houver contrato ou pacto antenupcial determinando o regime, ele seguirá a tradicional comunhão parcial de bens.

Como formalizar a união estável?

É possível oficializar a união estável por dois meios — contrato de natureza particular ou por escritura pública.

Contrato particular

O contrato é realizado pelo casal e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para que exista a possibilidade de se tornar público perante terceiros. Desse modo, o contrato particular somente surte efeito após o seu devido registro.

Escritura pública

A escritura pública é elaborada e lavrada com o objetivo de conferir publicidade perante terceiros. No entanto, a presença de testemunhas é dispensável. Esse documento deve prever as normas envolvendo a definição do regime de bens.

Como fica o estado civil do casal que optou pela união estável?

A existência da união estável não tem o condão de alterar o estado civil. Isso significa que ambos permanecem sendo considerados solteiros. Somente a homologação do casamento civil tem esse potencial de mudar o estado civil.

art. 1726 no Código Civil prevê a possibilidade de converter a união em casamento. A documentação exigida é praticamente a mesma. Uma das principais diferenças é que o dia da união não retroage.

Isso significa que o casamento somente começa a ser válido na data em que a certidão for devidamente expedida pelo cartório. A união estável pode ser convertida em casamento por meios administrativos e também pela via judicial.

Como fica a situação da herança?

O STF equiparou a união estável e o casamento para efeitos sucessórios — RE 646721 e 878694. Isso significa que o companheiro que vive sob a união estável, mesmo que não seja casado civilmente, detém os mesmos direitos à herança como se fosse o cônjuge.

Nesse sentido, o parceiro é meeiro de 50% do patrimônio do casal. Os demais 50% são repartidos com os herdeiros descendentes ou ascendentes, caso existam, bem como com o próprio parceiro, se existirem bens particulares.

O companheiro tem direito à pensão?

Em caso de morte, o companheiro pode requerer o recebimento da pensão do falecido com quem mantinha união estável. Para isso, ele deve reunir a documentação necessária e apresentá-la em até 90 dias junto ao INSS.

No entanto, é necessário que o segurado tenha contribuído com, pelo menos, 18 parcelas. Por sua vez, caso a união estável tenha durado por um período menor que 2 anos, o companheiro sobrevivente somente deve receber 4 meses de pensão. Além disso, a pensão por morte pode ser concedida de forma cumulativa com a pensão devida por morte de filho.

Quais são os documentos necessários para comprovar a união estável?

O companheiro deve apresentar alguns documentos ao INSS para fins de requerimento de pensão. O importante é que eles consigam comprovar a situação de união estável. Confira alguns exemplos:

  • declaração do imposto de renda do segurado, constando o interessado na pensão como dependente;
  • eventual testamento;
  • prova de que viviam em mesmo domicílio (não é obrigatório);
  • procuração ou fiança que tenha sido outorgada reciprocamente;
  • conta bancária conjunta;
  • apólice de seguro que apresente o segurado como instituidor e o companheiro como o beneficiário;
  • escritura de compra e venda de imóvel que conste o nome do dependente;
  • prova de que há sociedade ou outro fato que demonstre a comunhão dos atos referentes à vida civil.

Como é feita a dissolução da união estável?

A dissolução da união estável pode ser realizada na via administrativa (extrajudicial) ou pela via judicial.

Extrajudicial

A dissolução de união estável é feita em cartório. Ela é admitida nas seguintes hipóteses: inexistência de filhos menores de idade e separação consensual entre o casal. A oficialização se dá pela escritura pública que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.

Judicial

Ela é necessária nos casos em que existem filhos menores ou quando há divergências entre o casal sobre a dissolução desse vínculo — ou com relação à guarda dos filhos, à partilha de bens etc.

Além disso, a via judicial também pode ser usada nos casos em que há o consenso entre o casal. De todo modo, se torna necessária a contratação de advogado e a propositura de ação perante o juiz que vai proferir a sentença devida.

A união estável é um instituto jurídico previsto na lei e que garante que o casal possa usufruir de grande parte dos direitos assegurados a quem contraiu o casamento civil. No entanto, essa figura apresenta algumas particularidades. E é aí que entra a importância de ser auxiliado por advogados experientes e que dominem o assunto.

Quer saber mais sobre as figuras envolvendo a separação? Acesse, então, nosso outro post e conheça melhor sobre os motivos de se ter o apoio de uma assistência jurídica durante todo o procedimento envolvendo o divórcio!

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38 comentários em “União estável: como é o processo de separação?”

  1. mauro70cb@gmail.com
    Bom dia, sou militar aposentado e tenho uma filha de um relacionamento ha 20 anos atrás. Eu dou penção a ela até os dias de hoje, ela ja esta com 24 anos de idade, ja teve uma união estável por um ano .
    A pergunta é, tenho a obrigação de continuar pecuniando os alimentos, pois ela hoje esta separado do companheiro. E por ela ser maior eu como pai devo cobrar dela os estudos para que esses alimentos possam ser continuados? desde ja agradeço.

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    • Olá, Mauro! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

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  2. Tenho uma união estável de 3 anos, e o meu marido quer separar, não somos oficialmente casados .
    Temos um filho , sou a esposa que não trabalha e fico cuidando da casa .
    Ele comprou um carro financiado recentemente e ainda esta pagando, tenho algum direito sobre o carro?

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  3. tenho união estavel a quqse dez anos. estamos separados a 9 anos. ele ja tem outra esposa. como faço para desfazer essa união estavel?
    aproveito para parabenizar por todas as explicações.

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    • Olá, Aline! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato conosco.

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  4. DÚVIDAS quanto aos bens na separação: Antes de morar junto com minha companheira( contrato união estável ), eu possuía um imóvel, vendi depois e com o dinheiro dei entrada em outro imóvel(67% do valor), o restante utilizei meu FGTS para financiar. Fiz melhorias na casa com o passar do tempo( tinha 70m2, hoje é 160m2 de área construída. Separando qual seria os direitos dela na casa?

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    • Olá, Pedro! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato conosco para uma melhor avaliação do caso.

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    • Olá, Maria Angela! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato.

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  5. Estou numa união estável registrado a 5 anos,2 filhos , e todos bens estão no nome dele. Me separando quais seriam meus direitos? Lembrando que ,quando nos registramos em uma união estável já morávamos juntos e ele não colocou nada no documento sobre a casa,o carro etc…

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  6. Parabéns pelo artigo!
    Outro dia, conversando com um conhecido, ele me contou a seguinte situação:
    separou-se de uma união estável (com 2 filhos menores) e moravam em uma casa de fundos, construida no terreno de sua mãe (que inclusive não tem a escritura e, sim, direito de posse). A ex companheira dele está exigindo parte dos direitos pela casa. Ele me perguntou se isso seria possível e confesso que não soube responder. Disse que achava que sim. Qual a vossa opinião?

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  7. Bom dia
    Gostaria de saber: quando se tem um imóvel a ser vendido dentro de uma união estável, se tem algo que possa ser descrito na dissolução que após a venda o valor ficará com uma das partes.

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