Recentemente, a legislação brasileira sobre o mercado de franquias passou por reforma, tendo sido alteradas algumas disposições legais sobre esse mercado que não para de crescer no Brasil.
Nesse contexto, a nova legislação trouxe mais informações como obrigatórias na Circular de Oferta de Franquia – COF, além de regular pontos importantes que antes não eram tratados pela lei, como as relações imobiliárias entre franqueador e franqueado e os contratos internacionais de franchising.
Quer saber mais sobre a Lei de Franquias, as novidades jurídicas nesse ramo comercial e como uma boa assessoria jurídica pode ajudar você a fazer um bom negócio? Leia esse artigo até o final e deixe suas dúvidas nos comentários!
O contexto brasileiro
No mercado brasileiro, as franquias costumam ser bastante procuradas pelos empreendedores como uma forma de iniciar sua atuação e obter sucesso no mundo dos negócios.
Segundo dados da Associação Brasileira de Franchising – ABF, o número de redes de franquias, isto é, o número de empresas consolidadas e bem sucedidas que decidem procurar franqueados, cresce desde 2017, chegando ao montante de 2.918 em 2019.
Outro dado interessante fornecido pela ABF é que o número de unidades de franquias, ou seja, o número de novos empreendedores que optam por se tornarem franqueados também cresce desde 2015, chegando ao patamar de 160.958 franquias em 2019.
É patente que a procura por esse modelo de negócio é crescente e constante, de forma que a cada novo ano mais e mais empresários celebram mais contratos de franquia e expandem seus negócios.
Todavia, duas perguntas sempre parecem rondar o setor de franquias, são elas: 1) ter uma franquia é realmente lucrativo para o franqueado? e além disso, 2) esse modelo de negócio é confiável?
O primeiro questionamento é simples de ser respondido, inclusive por meio dos dados fornecidos pela própria ABF.
De acordo com essa instituição, o setor segue crescendo seu faturamento desde 2015, sendo a taxa de crescimento de 2018 para 2019 de 6,8%.
Lógico que isso só quer dizer que o franchising pode sim ser rentável, desde que bem administrado pelo franqueado e que este escolha uma franqueadora sólida, com um produto ou serviço de qualidade.
O número de empresas que não chegam a 5 anos de vida é enorme e, certamente, é composto também por franqueados mal sucedidos.
O segundo, por outro lado, depende de inúmeros fatores e, normalmente, demanda um trabalho em conjunto com advogados e outros profissionais experientes e especializados nessa espécie de negócios.
Com efeito, apenas com a ajuda de profissionais dessa natureza é possível fazer um estudo antecipado da franqueadora, ou do franqueado, da COF apresentada e do contrato de franquia a ser assinado, medidas estas que certamente diminuem os riscos e as chances de cair em um golpe.
Não se busca negar que, por vezes, os franqueados são surpreendidos com o descumprimento dos termos do contrato de franquia e com o fornecimento de insumos e treinamentos muito aquém do esperado.
O que, contudo, deve ser compreendido é que os riscos, e eventuais danos, advindos do franchising podem ser diminuídos com a adoção das precauções acima.
Por outro lado, caso o pior cenário aconteça e, de fato, o franqueado, ou o franqueador, venham a sofrer com empresários que não cumprem com suas palavras, uma assessoria jurídica de qualidade, com experiência no ramo, já estará a postos para acionar o Judiciário e buscar as reparações pelos valores investidos.
Além disso, é importante que o empresário que decidiu entrar nesse ramo conheça a norma específica das franquias, que será melhor detalhada abaixo, a fim de que o trabalho em conjunto com seus advogados seja mais proveitoso e transparente para ambas as partes.
Quem pode ser franqueado e franqueador?
Segundo a lei de franquias, essa espécie de contrato não está disponível apenas aos empresários da iniciativa privada, mas também às empresas públicas e às entidades sem fins lucrativos.
Ou seja, por mais que o cenário mais comum seja que franqueadores e franqueados sejam, de fato, empresários, esse instituto também pode servir para a expansão de entidades beneficentes e empresas estatais.
Um exemplo de empresa estatal que se utiliza de uma rede de franquias é os Correios, muito embora os casos mais conhecidos ainda serem de sociedades empresárias privadas, como o McDonald’s, Burger King e China In Box.
Por outro lado, para ser franqueado basta preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo franqueador, os quais costumam ser escolhidos de acordo com as características do negócio.
O que é o contrato de franquia e quais seus principais riscos?
O contrato de franquia é firmado entre duas partes, o franqueador e o franqueado, e tem como objetivo ceder os direitos de propriedade intelectual daquele em benefício deste.
Isto é, na grande maioria das vezes, empresas consolidadas e bem sucedidas decidem buscar parceiros no mercado para expandir seus negócios e fortalecer sua marca nacional e, até, mundialmente.
Dentre as possibilidades que se apresentam a esse empreendedor respaldado está a abertura de uma rede de franquias.
Por meio dessa alternativa, o franqueador permite que o franqueado utilize sua marca e outros objetos de propriedade intelectual, como patentes e desenhos industriais.
Tal uso deve estar associado ao direito de produção ou distribuição exclusiva de seus produtos ou serviços e ao direito de uso de métodos e sistemas gestão de negócio, ou sistema operacional do franqueador.
Vamos destrinchar aos poucos essa definição:
a) a partir do contrato de franquia, o franqueado poderá utilizar a marca, as patentes, jingles e demais direitos de propriedade intelectual de titularidade do franqueador, sem que venha a praticar qualquer ato de concorrência desleal;
b) tais direitos devem estar associados à produção ou distribuição dos produtos ou serviços normalmente fornecidos pelo franqueador;
c) o contrato de franquia pode prever, ou não, a exclusividade do franqueado em determinado território, o que certamente deve servir como poder de barganha para majorar ou minorar o custo da cessão dos direitos;
d) os direitos de propriedade intelectual também podem estar associados ao uso de métodos e sistemas de implantação e administração do negócio, ou de sistema operacional do franqueador.
Portanto, dito de outro modo, o contrato de franquia é uma forma em que o franqueador cede o seu know-how e a sua marca ao franqueado, em troca de compensações financeiras, que normalmente são cobradas como taxa de franquia e royalties sobre o faturamento do novo negócio.
Nesse sentido, importantíssimo que o franqueado esteja atento ao que o franqueador está disposto a ceder no contrato de franquia.
De pouco ou nada adiantaria montar uma franquia do China In Box, por exemplo, sem ter conhecimento de suas receitas, seus padrões de qualidade e modelo de gestão. O empreendimento, nesses termos, certamente falharia, até mesmo por não conseguir seguir o padrão da marca.
Para isso, se torna tão importante a assessoria de advogados competentes, tanto para analisar o contrato junto ao franqueado, como para ajudar na negociação com o franqueador.
Outra questão que deve chamar a atenção do franqueado, e de seu advogado, é se o franqueador efetivamente é detentor dos direitos de propriedade intelectual que pretende ceder, ou se, pelo menos, possui poderes para isso.
Isso normalmente pode ser feito por meio de uma consulta junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI e demais órgãos de proteção à propriedade intelectual, facilitada pelo auxílio de um advogado familiarizado com essa matéria.
Um ponto que costuma gerar longas discussões no judiciário é se a relação entre franqueador e franqueado tem natureza consumerista ou trabalhista.
E a nova lei de franquias torna isso claro: o contrato acima descrito não está submetido às normas gerais do direito do consumidor, como o Código de Direito do Consumidor, nem do direito do trabalho, como a CLT.
Assim, pelo menos de acordo com a lei, não há que se falar, por exemplo, em responsabilidade subsidiária da franqueadora por eventuais dívidas trabalhistas que o franqueado contraia com seus funcionários.
Nem mesmo é possível cogitar que o franqueado queira se colocar na posição de consumidor dos serviços do franqueador perante o judiciário, o qual deve entender a relação como comercial.
Entenda a Circular de Oferta de Franquia – COF
Para se pactuar uma franquia, é obrigatória a apresentação antecipada de uma Circular de Oferta de Franquia, como antecipado neste artigo.
Todavia, o que você talvez ainda não saiba é que a recente Lei de Franquias, buscando dar maior segurança e transparência ao negócio, aumentou o número de informações obrigatórias que devem constar nesse documento.
Antes de entrar nas inovações do legislador, é importante dizer: a COF deve ser entregue ao franqueado com dez dias de antecedência da assinatura do contrato, ou do pagamento de qualquer valor referente à franquia.
Caso essa formalidade não seja observada e o negócio seja celebrado sem o acesso às informações que o franqueado teria direito de saber, o contrato de franquia pode ser questionado judicialmente e até mesmo anulado, com a restituição de todos os valores pagos.
Ademais, importante destacar algumas das informações que devem constar na COF e não foram alteradas pela nova lei de franquias, quais sejam:
- qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de CNPJ;
- balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
- ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País;
- especificações quanto ao total estimado de investimento para iniciar as operações da franquia;
- obrigação, ou não, do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;
- indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:
- suporte;
- supervisão de rede;
- serviços;
- incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
- treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;
- manuais de franquia;
- auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia, e leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;
- situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: know-how e demais informações sigilosas repassadas, e implantação de atividade concorrente à da franquia;
Ressaltamos que essas são apenas algumas das informações mais relevantes, todavia, a legislação prevê inúmeras outras que devem, obrigatoriamente, estar contidas na COF.
Quanto às alterações feitas pela recente lei de franquias, destacamos que, agora, o franqueador é obrigado a fornecer lista dos atuais franqueados, subfranqueadores e subfranqueados e dos que se desligaram nos últimos 24 meses, com nomes, telefones e endereços.
Cita-se, também, que a COF deve informar se existem, ou não, regras para a sucessão do negócio em caso de falecimento do franqueado e quais seriam elas.
Outra inovação importante de se mencionar é que, segundo a lei de franquias, a COF deve indicar quais situações ensejam a aplicação de multas, penalidades e indenizações, sem omitir o valor delas, a serem previstas no contrato de franquia.
Desde a lei anterior, previa-se a possibilidade de atribuir exclusividade territorial a algum franqueado, vedando a concorrência entre este e o franqueador, desde que informada na COF e incluída em contrato.
Ocorre que, a partir da nova legislação, a COF deve mencionar todas as regras de limitação de concorrência, não apenas relacionadas ao franqueador, como também aos demais franqueados, com a duração dessa restrição e as penalidades em caso de descumprimento.
Com a nova lei, o franqueador é obrigado a informar, na COF, se existem cotas mínimas para a compra junto a ele, ou a terceiros designados, e se o franqueado pode recusar os produtos ou serviços indicados.
Assim, o franqueado não pode mais ser surpreendido com exigências contratuais de que compre mais estoque do que necessita no momento, ou que se submeta a um serviço cuja qualidade não lhe agrada.
Por último, a COF passa a ser obrigada a informar acerca da existência, ou não, de conselho ou associação de franqueados, inclusive seus poderes, mecanismos de atuação junto ao franqueador e forma de gestão de eventual fundo existente.
É evidente que tudo isso tem a finalidade de tornar a relação entre franqueado e franqueador mais transparente, evitando que aquele incorra em um empreendimento fraudulento.
Contudo, a análise da COF e do contrato de franquia demandam bastante atenção e conhecimento técnico, tanto para identificar eventuais falhas quanto para possibilitar a negociação de vantagens para o franqueado.
Assim, é essencial contar com uma assessoria jurídica atenta e comprometida com seu negócio, disposta a encontrar soluções e evitar problemas para a sua empresa.
Repercussões imobiliárias da nova Lei de Franquia
A nova Lei de Franquias trouxe regulações específicas para os contratos de locação comercial entre franqueadores e franqueados.
Segundo a norma, nos casos em que o franqueador subloca o ponto comercial ao franqueado, ambos possuem legitimidade para pedir a renovação da locação junto ao locador-proprietário.
Tal pedido de renovação, contudo, não pode excluir uma das partes de seu contrato de locação ou sublocação, salvo por inadimplência no contrato imobiliário ou no contrato de franquia.
A eventual exclusão, segundo a lei de franquias, só é possível caso alguma das partes não esteja honrando seus compromissos no contrato de locação, ou no próprio contrato de franquia.
Ademais, é importante destacar: é possível que o franqueador-locatário cobre um aluguel maior do franqueado-sublocatário do que aquele que paga ao locador.
A lei, todavia, condiciona essa hipótese ao cumprimento de dois requisitos: 1) previsão expressa na COF e 2) não implicar onerosidade excessiva ao franqueado.
Por sinal, em nosso canal do YouTube temos um vídeo completo sobre locação comercial. Clique abaixo e confira!
Franquias nacionais e franquias internacionais
Segundo a ABF, existem mais de 200 redes de franquias estrangeiras no Brasil, fora as inúmeras 100% nacionais.
Atenta a isso, a nova lei de franquias traçou regras relacionadas ao contrato nacional e ao internacional.
Será nacional a franquia que produz todos os seus efeitos no território brasileiro. Estes devem ser escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação nacional.
O contrato internacional, por sua vez, é aquele que tem sua execução ou conclusão, o domicílio ou nacionalidade das partes, ou ainda a localização de seu objeto relacionado a mais de um sistema jurídico, ou seja, a pelo menos dois países.
Nessa modalidade, o contrato deve ser escrito em língua portuguesa, ou ter tradução juramentada, podendo as partes optar pelo foro de resolução dos conflitos, ou pela cláusula arbitral.
Por último, caso se fixe o foro de domicílio de uma das partes, a outra deverá manter advogado no local, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente.
É importante, mais uma vez, que as empresas nessa situação se atentem a procurar uma advocacia com experiência no setor de franquias, a fim de encontrar a melhor solução para os eventuais problemas que surgirem.
Como uma assessoria jurídica pode te ajudar?
Uma vez escolhido o setor e a franquia que se pretende investir, é essencial contratar advogados especializados nesse segmento para auxiliar no processo de negociação e conclusão do contrato de franchising.
Antes mesmo de um contato inicial com o franqueador para saber a proposta e os termos daquela marca, um bom especialista em contratos de franquia poderá lhe explicar como devem ser apresentadas as informações, os prazos previstos na lei, apresentar alguns conceitos legais como o da COF, além de listar alguns cuidados para não cair em golpes.
Além disso, esse profissional poderá verificar se a franqueadora possui processos judiciais discutindo a validade de cláusulas contratuais ou até mesmo a confiabilidade do negócio, como por exemplo ausência de suporte para o franqueado após o início das atividades ou insucesso da marca em novas franquias.
Durante a negociação, um bom especialista poderá apontar quais cláusulas do contrato podem representar um risco para o seu investimento, se existem divergências entre a COF e o contrato de franquia, propor alterações ou, caso estas não sejam possíveis, apresentar argumentos a serem utilizados como fator de troca na negociação.
Ademais, após assinar o contrato de franchising, sua empresa precisará de suporte para a abertura da pessoa jurídica, locação ou aquisição do ponto comercial, contratação de empregados e fornecedores, além de inúmeros detalhes que devem ser acompanhados por um especialista para evitar o surgimento de problemas jurídicos.
Por fim, divergências entre franqueado e franqueador também demandam a atuação de advogados especializados no assunto, visto que as cláusulas de um contrato de franquia nem sempre são tão claras e podem, quando não solucionadas amigavelmente, ser discutidas em um processo judicial.
Portanto, uma banca de advocacia especializada pode (e deve) ser contratada para prestar consultoria jurídica tanto no início da contratação com a franqueadora, como após a abertura do negócio, diminuindo consideravelmente as chances de problemas jurídicos no seu negócio.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco!
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