No show mais do que real da atividade empresarial, é muito comum ter de lidar com a exclusão de um sócio que não esteja tão popular entre os seus pares.
Ter um participante digno de paredão é, infelizmente, a realidade de várias empresas, seja na figura daquele que nada agrega de fato para o desenvolvimento do negócio, seja nos casos em que um dos participantes chega a agir contra a sociedade, aproveitando-se de informações sigilosas em seu favor ou de terceiros. Tudo isso culmina naquele delicado momento de ter que excluir o agora indesejado sócio.
Mas, diferentemente dos reality shows, quando basta que o apresentador anuncie a eliminação do participante menos popular para ele sair, a legislação aplicável às sociedades prevê algumas circunstâncias específicas para colocar em prática esta exclusão.
Em alguns casos, de fato, o tão temido paredão de votação pode ser mais do que suficiente para selar o destino de um sócio, com a sua subsequente saída definitiva do empreendimento, sem direito a um belo discurso de consolação.
Em outros, no entanto, pode ser que a situação fique mais complexa sendo necessário que o apresentador, digo, juiz tenha que definir o destino do participante dessa “nave louca” chamada sociedade empresarial.
E é exatamente este o intuito desta conversa: tentar deixar mais simples a compreensão de uma matéria jurídica que pode causar prejuízos – que vão muito além da perda de estalecas – a empresários menos antenados.
Então, para entender bem essas peculiaridades, confira este artigo até o fim, não perdendo o nosso conteúdo bônus, de grande utilidade para quem quer que a grande atração de seu negócio seja apenas os episódios para o sucesso.
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